SHARON MARY RIBEIRO - Auto de infração 1342000642025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000957/2025-14
(............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.325,00 (Dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Atualizado em
20/05/2025 13h28
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