GLORIA ELENA PINO CARDONA - Auto Infração 1342001612025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001971/2025-35.
(... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.895,00 (um mil е oitocentos e noventa e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
Atualizado em
26/09/2025 15h27
Publicação.pdf
— 419 KB