MALCOLM MALINKE RUIZ HURTADO - Auto de infração 1342001352025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001697/2025-02
(......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO apresentou tempestiva defesa, contudo os argumentos apresentados pelo AUTUADO não servem por ARGUMENTO ou de justificativa. A AUTUAÇÃO foi contextualizada a partir da LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE e com foco na EFICIÊNCIA. O AUTUADOR, aplicou REGULARMENTE a multa. Assim sendo, tendo em conta o DEVIDO PROCESSO LEGAL e FALTA DE ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM o cancelamento, não há que se questionar a multa aplicada. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.).
Atualizado em
20/08/2025 11h27
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