Competências da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;
II - difundir a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em consonância com as políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;
III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;
IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao uso e à ocupação do solo urbano;
VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências;
VII - acompanhar e estimular a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida no âmbito das políticas públicas setoriais;
VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as políticas urbanas setoriais, voltadas para:
a) as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;
b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e
c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações direcionadas para a gestão e o planejamento urbanos e metropolitanos;
X - estabelecer diretrizes para a adaptação das cidades às mudanças climáticas;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e apoiar os entes federativos em iniciativas destinadas a essa finalidade;
XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento urbano;
XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano e metropolitano no Conselho das Cidades;
XIV - apoiar a Secretaria-Executiva no desempenho de suas atividades em órgãos colegiados vinculados à Secretaria;
XV - executar e coordenar ações, projetos e programas de desenvolvimento urbano; e
XVI - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação da política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano.
Ao Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:
I - apoiar a Secretaria na formulação e na gestão de planos, ações e programas integrados para os territórios urbanos, as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões;
II - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionadas para o planejamento e a gestão urbanos, incluídos os instrumentos de uso e ocupação do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade e da Metrópole;
III - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro do uso e da ocupação do solo pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;
V - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;
VI - formular e implementar programas de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional do Distrito Federal e dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;
VII - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, a priorização e a eleição para os investimentos a fundo perdido e provenientes das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano;
VIII - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;
IX - incentivar e promover ações com vistas à gestão democrática das cidades;
X - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito da Secretaria; e
XI - incentivar e promover ações com vistas à qualidade urbano-ambiental em ações de planejamento urbano e metropolitano e projetos de requalificação urbana.