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Fuga de Escravizados para Trocar de Senhor
As fugas de escravizados faziam parte cotidiano da escravidão no Brasil desde os tempos da colônia. Os motivos que levavam os cativos a fugirem eram tão variados quanto as estratégias que eles utilizavam para tentar se manter escondidos. Sendo um aspecto tão presente do cotidiano escravista, as fugas já foram amplamente estudadas pelos historiadores que se dedicam a pensar sobre a experiência das pessoas escravizadas no Brasil, entretanto, o tema está longe de ser considerado esgotado.
Em geral, as fugas são interpretadas pelos pesquisadores de duas formas: como busca de liberdade ou como escapelas temporárias, nas quais os cativos voltavam a casa de seus senhores por conta própria depois de algum tempo. No primeiro caso, as fugas visavam a liberdade em seu sentido mais comum, a liberdade de não servir forçadamente a ninguém. Para este fim, os fugitivos podiam se estabelecer em comunidades de quilombo, ou criar suas próprias estratégias e redes de solidariedade para tentar viver a vida como se fossem libertos nos centros urbanos ou escondidos nos matos que circundavam as cidades e fazendas.[1] Já no segundo caso, os cativos se evadiam da propriedade de seus senhores por alguns dias para visitar parentes, participar de festejos, se encontrar com as pessoas com quem mantinham relações amorosas ou apenas para respirar um pouco de liberdade. De acordo com Flávio dos Santos Gomes, essas pequenas escapadelas eram tão comuns que os proprietários, depois de perceberem a ausência de algum cativo, geralmente esperavam alguns dias antes de fazer a publicação da fuga nos jornais na esperança de que eles voltassem por conta própria.[2]
Existe, entretanto, um outro tipo de fuga que permanece até o momento pouco explorado pelos historiadores: as fugas para trocar de senhor. Nesses casos, após fugirem, os escravizados iam em busca de outro cativeiro e começavam a prestar serviços a um novo senhor, por eles escolhido, na expectativa de que esse novo proprietário lhes oferecesse melhores condições de vida.
Para explorar esses casos, é necessário acessar um conjunto de fontes diferente do normalmente utilizado nos estudos clássicos sobre o tema. Em geral, os documentos mais utilizados são: anúncios de fuga, registros de apreensões de escravizados fugidos e relatórios de presidente de província. Apesar dos avanços proporcionados pelas pesquisas que se utilizam dessa documentação, elas apresentam um número limitado de informações que impõe barreiras à compreensão dos caminhos trilhados pelos escravizados durante o tempo em que ficavam fugidos. Existe, entretanto, um outro tipo documental, disponível no acervo do Arquivo Nacional, que apesar de pouco explorado, fornece informações bastante relevantes para o estudo do tema: os processos cíveis de reinvindicação de propriedade. Esses documentos informam sobre casos em que os senhores de escravizados estavam reivindicando a propriedade de cativos que após fugirem foram encontrados abrigados e prestando serviço na casa de outra pessoa. Os autores dos processos requeriam, além da restituição da posse de seus escravizados, o pagamento dos serviços prestados por eles durante o período em que estiveram fugidos, o que chamavam de “jornais”, e as vezes até mesmo uma indenização pelo prejuízo causado pela falta da sua mão de obra.
Através das informações disponíveis nesses processos – acessíveis a partir do depoimentos de testemunhas, falas de advogados e juízes e argumentos de defesa e acusação das partes envolvidas, por exemplo – podemos responder algumas questões que ficam encobertas pela descrição objetiva dos anúncios de jornais e dos registros de apreensão de fugidos, como: quais caminhos eram trilhados por esses homens, mulheres e crianças quando fugiam; quais redes de solidariedade eram mobilizadas por eles; quais estratégias eles escolhiam em cada momento de sua trajetória para se manterem escondidos; o que faziam no dia a dia para conseguir condições materiais para se manterem; como eram as relações que construíam quando decidiam trabalhar como se fossem forros; como eram as relações que mantinham com as pessoas que os acoutavam.
O termo acoutamento ou acoitamento era entendido como o ato de dar abrigo a um escravizado fugido. Logo, aqueles senhores que se utilizavam dos serviços de um escravizado sem a autorização de seus verdadeiros proprietários eram acusados de acoutar e/ou roubar os escravizados fugidos. Essas situações pressupunham a manutenção de uma série de acordos entre o escravizado e o novo senhor, sendo que esses arranjos podiam ser feitos antes ou depois das fugas. Não era incomum que os cativos já tivessem escolhido e negociado com o novo senhor antes de fugir. Em suma, a partir das várias histórias contadas nos processos cíveis é possível entender melhor os motivos que levavam os cativos a fugirem e a buscarem por outro senhor, suas expectativas a respeito do que era um cativeiro minimamente justo e as estratégias que utilizavam para se manterem fugidos.[3]
Vejamos, como exemplo, o caso de Brasílio, escravizado da fazenda do Capitão de primeira linha Francisco Garcia do Amaral, que no dia 16 de agosto de 1833 decidiu colocar em prática o seu plano de fuga. Em algum momento do dia ele se evadiu da propriedade situada na freguesia de Irajá, no Rio de
Janeiro, e caminhou pela estrada que levava até a casa de Joaquim Garcia de Azevedo Coutinho, filho de seu senhor. Cinco meses depois, em 7 de janeiro de 1834, outro cativo de nome Aprígio trilhou o mesmo caminho que seu companheiro em direção a casa do dito Coutinho a procura de abrigo depois de fugir da propriedade do Capitão Amaral. Brasílio e Aprígio ficaram acoutados na casa de Coutinho durante oito meses até que seu senhor resolveu instaurar um processo cível de reinvindicação de propriedade contra seu filho.[4]O pai de Coutinho o acusou de seduzir os seus escravizados a fugir e de os estar acoutando desde que fugiram, além de estar desfrutando de seus serviços. A associação da ideia de sedução de escravizados com as fugas era bastante comum no Brasil. Em geral, nos processos criminais de roubo e furto de escravizados e na documentação cível de reinvindicação de propriedade os réus dos processos eram acusados de sedução e indução de cativos à fuga. O ato de seduzir era entendido como a oferta de algo que incentivasse os escravizados a se evadir da propriedade de seus senhores. Essa oferta poderia ser, por exemplo, a chance de tornar-se livre, a oportunidade de exercer algum trabalho remunerado, a venda para outro senhor ou qualquer outra coisa que pudesse despertar seu interesse.
No caso em questão, temos alguns indícios dos motivos que podem ter levado os escravizados do Capitão Amaral a fugir e ir em direção a casa do filho de seu senhor. Nas palavras do réu:
os ditos escravos ou por desgostosos do tratamento do autor ou porque esperassem melhor cativeiro em poder do réu, se foram apresentar a este por mera resolução sua, como confessa o autor nesse artigo, sem que o réu tivesse nisso a menor parte, e sem que se queiram apartar de sua companhia, apesar das persuasões do réu, tão somente pelo respeito, que entende guardar sempre a seu pai.[5]
As palavras de Coutinho nos levam a crer que Brasílio e Aprígio fugiram porque estavam insatisfeitos com as condições de cativeiro oferecidas pelo Capitão Amaral. Essa insatisfação podia dizer respeito a excesso de castigos dado pelo senhor ou feitor, sobre punições aplicadas injustamente, ou se remeter ainda à quantidade de horas a que eles eram obrigados a trabalhar, à quantidade de alimento que recebiam, se era permitido a eles ter descanso nos dias santos, se tinham acesso a pedaços de terra para cultivar seus próprios alimentos, entre diversos outros aspectos já apontados por historiadores sobre o que os escravizados esperavam de um cativeiro considerado minimamente justo.[6] João José Reis e Eduardo Silva já afirmaram que "existia em cada escravo ideias claras, baseadas nos costumes e em conquistas individuais, do que seria, digamos, uma dominação aceitável".[7] Poderia ser um desses motivos, ou um conjunto deles, que levaram Brasílio e Aprígio a fugir.
Além disso, em determinado momento do processo, o Capitão Amaral afirmou que Coutinho era um filho ingrato, que além de desobediente, presta mau exemplo aos escravizados induzindo-os a fugirem do poder do embargante e retendo-os contra a sua vontade, e até ensinando-os a desobedecê-lo, o que tem motivado a fuga depois daqueles, de mais dezoito, que há toda a presunção terem-se para ele refugiado pretextando-lhes a liberdade.[8]
A fala do autor dá a entender que Brasílio, Aprígio e os demais escravizados fugidos de sua fazenda teriam ido em direção a casa de seu filho pois ele lhes havia prometido a liberdade. Assim, além de buscar um cativeiro melhor na casa de Coutinho, esses escravizados provavelmente esperavam ser recompensados com uma alforria em algum momento.
Em relação a defesa do réu e sua declaração de que Brasílio e Aprígio não queriam voltar ao domínio de seu pai apesar de sua persuasão, o Capital Amaral argumentou que essa afirmação era fútil, pois os cativos não têm vontade livre e o réu tinha a seu alcance meios de os fazer voltar capturados. Em resposta, Coutinho disse que:
Alega o autor que o réu é conivente na fuga dos escravos, e na retenção em sua casa, pois se ele quisesse os teria feito amarrar e conduzir para a fazenda para serem postos de baixo da guarda do autor. Não há dúvida que o réu se desse somente ouvidos aos caprichos do autor seu pai poderia ter assim praticado. Porém seria, e será prudente levá-lo a efeito? Seria e será conforme aos interesses do autor e do réu e dos mais condôminos dos escravos em questão obrigá-los a torto colo a tornarem para o poder do autor? Quem responderá por eles? Não está a experiencia diária apresentando cenas bem tristes em consequência de tais procedimentos? Por que há de o réu aventurar-se a perder aqueles escravos, obrigando-os a algum desatino, quando eles procuraram a sua casa, e preferem o seu cativeiro, e quando a lei lhe dá direito a possuí-los e desfrutá-los, assim como seu pai desfruta o mais.[9]
Falas como essa são bastante representativas das pressões que as diversas formas de resistência escrava exerciam nas tomadas de decisões da classe de proprietários, elas demonstram que havia limites ao exercício da vontade senhorial impostos pelos próprios escravizados.[10] Insurreições, revoltas, fugas individuais e em massa, agressões, tentativas de homicídio e roubos são exemplos das ações que deixavam a população branca em constante estado de alerta. Não foram apenas os grandes e bem-sucedidos levantes que influenciaram nesse estado generalizado de medo, as ações cotidianas de insurgência também contribuíram para esse processo que, mais tarde, tornaria insustentável a continuidade do regime de trabalho forçado.
O trecho transcrito acima sugere que parte dessas ações eram desencadeadas por quebras de contratos verbais ou imposições por parte dos proprietários. Enquanto fossem legalmente donos desses indivíduos eles poderiam impor suas vontades, mas seria prudente fazê-lo? Na visão de Coutinho não, não valeria a pena sofrer as retaliações em consequência de submeter os dois cativos a servirem a quem eles não queriam. A visão do réu certamente estava influenciada pela sua intenção de posse sobre os escravizados, mas isso não torna a sua fala menos verossímil.
Um dos motivos alegados por Coutinho ao juiz para justificar porque a posse que mantinha dos dois escravizados era legal, foi que eles faziam parte da herança deixada por sua mãe, por isso ele não deveria ser obrigado a devolvê-los nem a pagar qualquer quantia referente a jornais ou indenização a seu pai. Ao observar outras situações de fugas para trocar de senhor que envolviam membros de uma mesma família na documentação do Arquivo Nacional, fica claro que os cativos se aproveitavam das tensões entre familiares no momento da partilha de bens para tentar escolher a qual herdeiro servir. Como a partilha podia ser contestada, ou, como no caso da ação movida por Capitão Amaral contra seu filho, os inventários dividiam os mesmos bens entre partes pelos herdeiros, os familiares se sentiam no direito de manter a posse dos fugitivos. Sabendo disso, os escravizados escolhiam entre os herdeiros aquele senhor ou senhora que considerasse melhor para si, aquele que fosse atender às suas expectativas a respeito do que acreditava ser um cativeiro aceitável.
Nestas situações, cabia à justiça decidir quem tinha mais direito de propriedade sobre os cativos disputados. No caso do embate entre Coutinho e seu pai, o juiz da primeira vara cível da freguesia de Irajá considerou improcedente a ação movida pelo Capitão Amaral, pois ele precisava ter provado o domínio sobre os escravizados de sua parte, o que não fez. Ainda, segundo a interpretação do juiz, o Capitão Amaral confessou que o réu também tinha direito de propriedade sobre os cativos, assim não podia ser obrigado a renunciar seus bens e nem a pagar jornais. O autor resolveu então pedir a apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, e obteve reforma favorável à sua causa. Na visão da instância superior, o réu não podia ter se apoderado arbitrariamente dos escravizados como fez, pois eles faziam parte de um todo que estava sob administração do Capitão Amaral, além dele só ter direito a uma parte dos escravizados. Portanto, o juiz considerou que eram outros os meios de que ele deveria ter lançado mão para haver o que era seu direito. Coutinho foi condenado a devolver Brasílio e Aprígio para a posse do Capitão Amaral, mas foi absolvido do pagamento dos jornais.
Não sabemos se, de fato, os dois escravizados voltaram para a fazenda do Capitão Amaral ou se, no caso afirmativo, resolveram fugir novamente. Mas o fato de o réu usar como argumento em uma defesa judicial a ideia de que Brasílio e Aprígio se acoutaram em sua casa após fugir porque “preferiam o seu cativeiro”, revela um costume dos escravizados de fugirem com a intenção de trocar de senhor quando os seus legítimos proprietários não supriam as suas expectativas a respeito de um cativeiro justo ou não cediam em aspectos que eles consideravam essenciais. Os argumentos utilizados por Coutinho revelam ainda uma legitimidade social coletiva para esse tipo de fuga que não existia apenas entre os escravizados, mas entre a classe senhorial também parecia ser reconhecida a ideia de que a motivação para a fuga de alguns escravizados era a esperança de encontrar um cativeiro mais justo em poder de outro senhor.
Para o observador que busca interpretar essa ação com as lentes do tempo presente, a mudança de senhor pode parecer insignificante, afinal eles continuariam sendo escravizados . Entretanto, para esses sujeitos, trocar de senhor poderia significar uma mudança considerável nas condições de vida para melhor. A fuga para trocar de senhor, nesse sentido, era mais uma das formas que os escravizados encontraram de buscar por melhores condições de vida dentro do próprio regime escravista, visto que acabar com a escravidão em todo o território brasileiro era um objetivo difícil de ser alcançado. Os motivos que os levavam a buscar outro senhor eram complexos e diversos. Há, porém, um elemento em comum na maioria dessas situações, que é a frustração quando os proprietários não supriam suas expectativas a respeito de um cativeiro minimamente justo. Nesse sentido, esse tipo de fuga pode ser interpretado como uma maneira dos cativos de tentar impor limites a dominação senhorial.
A pesquisa desenvolvida sobre o tema privilegiou os casos que aconteceram na região Centro-Sul do Brasil, o que corresponde às províncias de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Rio Grande do Sul, e utilizou como fonte de pesquisa os Processos Cíveis de Reinvindicação de Propriedade que tiveram apelação para o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro no período de 1828 a 1880. Essa documentação foi digitalizada pelo Arquivo Nacional e encontra-se disponível para consulta na plataforma online da instituição, chamada SIAN.[11]
O caso discutido neste texto é uma pequena amostra de como a leitura desses processos permite acessar aspectos das fugas de escravizados que até então estavam encobertos pela descrição objetiva dos anúncios de jornal e dos registros de apreensão de escravizados fugidos. Através dela podemos adentrar nas experiências individuais dos fugitivos e dessa forma ter uma compreensão mais complexa dos aspectos coletivos que motivavam e davam legitimidade para suas fugas, bem como para os caminhos trilhados por eles e suas estratégias para se manterem escondidos. Ainda assim, há muito o que se explorar a esse respeito. A digitalização e disponibilização online desta documentação pelo Arquivo Nacional abre novas possibilidades de pesquisa e torna possível que mais pesquisadores de diferentes lugares se aventurem a explorar os pequenos universos escondidos dentro destas fontes.
Ana Carolina Chicorski
Doutoranda em Historia Social - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
Fonte
Arquivo Nacional. Apelação Cível. Capitão Francisco Garcia do Amaral, autor. Joaquim Garcia de Azevedo Coutinho, réu. Código do documento BR AN RIO 84.0.ACI.08229, caixa 390, n° 7278, maço C, 1834.
Referências
CARVALHO, Marcus J. M. de. Quem furta mais e esconde: o roubo de escravos em Pernambuco 1832 – 1855. Estudos Econômicos, São Paulo, V.17, N° especial, p.89-110, 1987;
CARVALHO, Marcus J. M. de. Liberdade: Rotinas e Rupturas do Escravismo no Recife, 1822-1850. 2° ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2010;
CHICORSKI, Ana Carolina Coelho. "Eles procuraram a sua casa, e preferem o seu cativeiro": fuga de escravizados para trocar de senhor no sudeste brasileiro 1828-1880. 2023. (149 p.) Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Campinas, SP.
GOMES, Flavio dos Santos. Jogando a rede, revendo as malhas: fugas e fugitivos no Brasil escravista. Tempo, Niterói, vol. 1, 1996;
GOMES, Flávio dos Santos. REIS, João José (orgs.). Liberdade por um fio: história dos quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1996;
GOMES, Flávio Santos. A Hidra e os Pântanos: mocambos, quilombos e comunidades de fugitivos no Brasil (Séculos XVII-XIX). São Paulo: UNESP, 2005;
LARA, Silvia Hunold. Campos de Violência: Escravos e Senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988;
MATTOS, Hebe Maria. Das Cores do Silêncio. Os Significados da Liberdade no Sudeste Escravista – Brasil, Séc. XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998;
REIS, Isabel Cristina Ferreira dos.“Uma negra que fugiu, e consta que já tem dous filho”: fuga e família entre escravos na Bahia. Afro-Ásia, 23 (1999), 27-46;
REIS, João José & SILVA, Eduardo. Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista. São Paulo: Companhia das letras, 1989;
SOARES, Carlos Eugênio Líbano; GOMES, Flávio. Em busca de um “risonho futuro”: seduções, identidades e comunidades em fugas no Rio de Janeiro escravista (séc. XIX). Locus: Revista de História, [s. l.], v. 7, n. 2, 2001. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/20540. Acesso em: 23 maio 2024.
SOARES, Luiz Carlos. O roubo de escravos no Rio de Janeiro e o tráfico interno paralelo; 1808-1850. R. História, São Paulo, 120, p.121-133, jan./jul. 1989.
[1] Para pesquisas clássicas sobre fugas com essas abordagens ver: GOMES, Flavio dos Santos. Jogando a rede, revendo as malhas: fugas e fugitivos no Brasil escravista. Tempo, Niterói, vol. 1, 1996; REIS, João José & SILVA, Eduardo. Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista. São Paulo: Companhia das letras, 1989; GOMES, Flávio dos Santos. REIS, João José (orgs.). Liberdade por um fio: história dos quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1996; LARA, Silvia Hunold. Campos de Violência: Escravos e Senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988; REIS, Isabel Cristina Ferreira dos. “Uma negra que fugiu, e consta que já tem dous filho”: fuga e família entre escravos na Bahia. Afro-Ásia, 23 (1999), 27-46; GOMES, Flávio Santos. A Hidra e os Pântanos: mocambos, quilombos e comunidades de fugitivos no Brasil (Séculos XVII-XIX). São Paulo: UNESP, 2005.
[2] GOMES, Flavio dos Santos. Jogando a rede, revendo as malhas: fugas e fugitivos no Brasil escravista. Tempo, Niterói, vol. 1, 1996, p. 11.
[3] Outra discussão importante quando falamos sobre as fugas na perspectiva da troca de senhores são as pesquisas sobre roubo e furto de pessoas escravizadas. Durante o século XIX, muitas das situações que chegavam na justiça sob a imputação de roubo ou furto de escravos eram na verdade casos de fuga nos quais os cativos recebiam auxílio e abrigo de alguma pessoa. Quando o paradeiro do escravizado era descoberto, essa pessoa geralmente era indiciada pelo crime de roubo de escravos. Como os escravizados geralmente eram encontrados abrigados e prestando serviço a seu suposto ladrão, esses casos também podem ser lidos na chave das fugas para trocar de senhor. Isso não significa que não houvesse quadrilhas especializadas em roubar cativos para lançá-los na rede do tráfico interno. Mas em muitas situações eram os próprios escravizados que buscavam um novo cativeiro. Nesse sentido, melhor do que falar que os escravizados eram furtados, seria dizer que eles “se deixavam roubar”.
[4] Arquivo Nacional. Apelação Cível. Capitão Francisco Garcia do Amaral, autor. Joaquim Garcia de Azevedo Coutinho, réu. Código do documento BR AN RIO 84.0.ACI.08229, caixa 390, n° 7278, maço C, 1834.
[5] Arquivo Nacional. Apelação Cível. Capitão Francisco Garcia do Amaral, autor. Joaquim Garcia de Azevedo Coutinho, réu. Código do documento BR AN RIO 84.0.ACI.08229, caixa 390, n° 7278, maço C, 1834. Folha 19v e 20. Grifos meus.
[6] Para mais sobre noções de cativeiro justo ver: MATTOS, Hebe Maria. Das Cores do Silêncio. Os Significados da Liberdade no Sudeste Escravista – Brasil, Séc. XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998;
[7] REIS, João José e SILVA, Eduardo. Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista. São Paulo: Companhia das letras, 1989, p. 67.
[8] Arquivo Nacional. Apelação Cível. Capitão Francisco Garcia do Amaral, autor. Joaquim Garcia de Azevedo Coutinho, réu. Código do documento BR AN RIO 84.0.ACI.08229, caixa 390, n° 7278, maço C, 1834. Folha 99v.
[9] Arquivo Nacional. Apelação Cível. Capitão Francisco Garcia do Amaral, autor. Joaquim Garcia de Azevedo Coutinho, réu. Código do documento BR AN RIO 84.0.ACI.08229, caixa 390, n° 7278, maço C, 1834. Folha 71v. Grifos meus.
[10] CARVALHO, Marcus J. M. de. Liberdade. Rotinas e Rupturas do Escravismo no Recife, 1822-1850. 2° ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2010, p. 289.
[11] Plataforma SIAN: https://sian.an.gov.br/sianex/Consulta/login.asp. Acesso em 25/11/2024.




