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Portaria nº 265, de 28 de dezembro de 2016

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Publicado em 28/12/2016 19h03 Atualizado em 28/12/2016 19h14

Dispõe sobre o Programa de Incentivo Educacional em Línguas Estrangeiras, instituído pela Portaria MTur nº 52, de 7 de abril de 2015, destinado aos servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria regula o Programa de Incentivo Educacional em Línguas Estrangeiras - PIELE, instituído pela Portaria MTur nº 52, de 7 de abril de 2015, destinado aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo - MTur.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PIELE tem por objetivo a concessão de incentivo a estudo, por meio de reembolso de mensalidade de cursos de línguas estrangeiras, com o intuito de estimular e ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores do MTur, visando ao fortalecimento do índice de proficiência, qualificação e o comprometimento dos integrantes do quadro de pessoal.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP definirá, mediante Edital de seleção, os cursos de que trata o caput.

Art. 3º É de livre escolha do servidor a Instituição de Ensino em que deseje frequentar, em horário compatível com o expediente, o curso de idioma estrangeiro, desde que a Instituição atenda as seguintes exigências:

I - possuir endereço fixo;

II - exercer suas atividades há mais de um ano;

III - oferecer curso de idioma estrangeiro com carga horária mínima de quarenta e duas horas anuais, ou vinte e uma horas semestrais; e

IV - oferecer curso de idioma estrangeiro a ser frequentado em território nacional.

Art. 4º O PIELE é orientado pelos seguintes princípios:

I - processo de educação como ferramenta essencial para valorização e desenvolvimento do capital intelectual do MTur;

II - transparência e imparcialidade no processo de seleção; e

III - transparência e zelo na aplicação de recursos destinados à qualificação dos servidores.

CAPÍTULO II

DO VALOR DO REEMBOLSO

Art. 5º O valor do reembolso do benefício do PIELE será de até R 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, por servidor selecionado.

§ 1º O PIELE será custeado com recursos previstos na Programação Orçamentária 23.122.2128.2000.0001 - Nacional, PO: 0002 - “Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação”, de acordo com os limites anuais estabelecidos pela Secretaria-Executiva deste Ministério.

§ 2º Havendo contingenciamento do orçamento anual consignado ao MTur, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do reembolso aos servidores selecionados.

§ 3º O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória ou salarial.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 6º Serão beneficiados pelo PIELE os servidores que se enquadrem na ordem de prioridades a seguir, conforme o número de vagas disponíveis:

I - servidor efetivo estável do Ministério do Turismo, em exercício no MTur;

II - servidor efetivo do Ministério do Turismo, em exercício no MTur há mais de um ano;

III - servidor efetivo do Ministério do Turismo, em exercício no MTur há menos de um ano;

IV - servidor ocupante de cargo em comissão, em exercício no MTur há mais de um ano;

V - servidor de outro órgão ocupante de cargo em comissão no MTur;

VI - servidor de carreira de outro órgão em exercício descentralizado no MTur; e

VII - servidor ocupante de cargo em comissão, em exercício no MTur há menos de um ano.

§ 1º Os servidores que tiverem usufruído de licença para capacitação somente farão jus ao benefício do PIELE após decorridos doze meses do término da licença.

§ 2º Os servidores que participarem de cursos na condição de aluno não regular, especial ou ouvinte; ou estiverem em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria não poderão habilitar-se como beneficiário do PIELE.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º A COGEP publicará, anualmente, Edital específico, em que constarão os critérios de classificação, bem como o número de vagas oferecidas, visando a dar início ao processo de seleção dos servidores a serem beneficiados pelo PIELE.

Art. 8º A cada processo seletivo, havendo número maior de servidores do que o de vagas disponibilizadas, terá preferência o servidor que atender aos requisitos, na ordem abaixo especificada:

I - ser beneficiário do PIELE, nos termos a serem definidos no Edital de que trata o art. 7º desta Portaria;

II - estar lotado em unidades administrativas que, comprovadamente, exijam conhecimento em idiomas estrangeiros;

III - ter a menor remuneração bruta mensal;

IV - possuir maior tempo de efetivo exercício no MTur;

V - ter a maior pontuação na última Avaliação Individual para concessão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; e

VI - ter a maior idade.

§ 1º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao incentivo de estudo do PIELE, serão convocados novos candidatos não selecionados, observada a ordem de classificação.

§ 2º Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato classificado, os saldos dos recursos financeiros serão destinados às ações previstas no Plano Anual de Capacitação do MTur.

§ 3º Nenhum servidor poderá ser selecionado para mais de um curso, mesmo se persistirem vagas após a convocação do último candidato classificado.

CAPÍTULO V

DO REEMBOLSO

Art. 9º O servidor selecionado para o PIELE deverá requerer, mensalmente, o reembolso junto à COGEP em até trinta dias, contados da efetivação do pagamento da mensalidade, mediante requerimento específico.

§ 1º O reembolso ficará condicionado à entrega da Nota Fiscal ou documento equivalente, devidamente carimbado, datado e assinado, que apresente os dados abaixo especificados:

I - nome do servidor;

II - CNPJ/MF da Instituição de Ensino;

III - razão social;

IV - discriminação do serviço;

V - período da prestação do serviço; e

VI - valor pago em reais.

§ 2º Serão excluídos do cálculo do reembolso taxa de matrícula, juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como custos com material didático.

§ 3º O reembolso dos pagamentos efetuados pelos beneficiários do PIELE será processado na folha de pagamento do servidor, por intermédio do Sistema SIAPE.

§ 4º Na hipótese da Instituição aceitar apenas pagamento em parcela única, semestral ou anual, o servidor será reembolsado ao final do período cursado, em valor equivalente ao estabelecido no caput do art. 5º.

§ 5º O prazo final de solicitação dos reembolsos terminará em 30 de janeiro do ano seguinte ao do Edital vigente.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO

Art. 10. O servidor deverá apresentar, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao do Edital vigente, Certificado ou documento equivalente, expedido pela Instituição de Ensino, que comprove sua aprovação.

§1º Em caso de contratação de curso à distância, o servidor deverá apresentar histórico de acessos que comprove a carga horária mínima exigida.

§ 2º A falta da apresentação do documento de que trata o caput implicará a devolução dos valores reembolsados pela Administração.

Art. 11. Em caso de mudança de Instituição de Ensino, o servidor deverá arcar com as respectivas despesas e informar, antecipadamente, à COGEP, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO REEMBOLSO

Art. 12. Perderá a condição de beneficiário do PIELE, o servidor que:

I - desistir, abandonar ou interromper o curso;

II - for redistribuído, cedido, demitido, exonerado ou removido para outra Unidade da Federação;

III - solicitar aposentadoria;

IV - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos II, IV, VI e VII do art. 81, arts. 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112/90; e

V - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por dois meses consecutivos, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 9º.

Art. 13. O servidor que solicitar o desligamento do PIELE deverá apresentar à COGEP, na mesma oportunidade, comprovante de frequência até a data da desistência.

Art. 14. O servidor desligado do PIELE poderá concorrer a novo processo de seleção, a partir de seis meses, contados da data em que o servidor foi desvinculado da condição de beneficiário do Programa.

Art. 15. A constatação de irregularidades na documentação apresentada pelo servidor acarretará, resguardado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes consequências:

I - a imediata interrupção do reembolso do benefício;

II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já reembolsados pelo MTur até a data da referida constatação; e

III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A adesão ao PIELE implica a aceitação do disposto nesta norma e nos editais de seleção de que trata o artigo 7º desta Portaria

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, que não forem sanados pela COGEP, serão dirimidos pela Secretaria-Executiva.

Art. 18. Fica revogada a Portaria MTur nº 52, de 7 de abril de 2015, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço, de 15 de abril de 2015.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARX BELTRÃO

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