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PORTARIA MINC Nº 116, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

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Publicado em 17/12/2020 11h13 Atualizado em 10/05/2022 15h07

Regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando:

Que os arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, definem os segmentos culturais cujos projetos apresentados ao Ministério da Cultura fazem jus aos benefícios fiscais previstos nos arts. 28 e 29 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;

Que o art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, ao estipular os segmentos culturais que deverão estar compreendidos nos projetos culturais a serem apresentados perante o mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac não o faz de forma exaustiva;

Que somente os projetos enquadrados nos segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, serão atendidos por doações e patrocínios beneficiados pela dedução integral do imposto de renda;

Que o art. 40 do Decreto nº 5.761, de 2006, define as seis áreas de representação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, sem contudo definir os segmentos que as integram;

Que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1385/2011-TCU-Plenário de 25 de maio de 2011, expediu determinação ao Ministério da Cultura no sentido de disciplinar em ato normativo o detalhamento dos segmentos culturais que podem ser atendidos por meio da renúncia de receita criada pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, mantendo a necessária correlação com a listagem exaustiva de áreas ou segmentos contemplados no § 3º do referido artigo; Que compete ao Ministério da Cultura expedir as normas necessárias para a execução do Pronac, conforme os arts. 3º e 6º do Decreto nº 5.761, de 2006; e

Que o inciso II do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006, outorga à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC a competência para subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente na Lei nº 8.313, de 1991; resolve:

Art. 1º Ficam assim distribuídos os segmentos culturais integrantes das áreas de representação da CNIC, para os efeitos do § 3º do art. 18 e do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991:

I - artes cênicas:

a) circo;

b) dança;

c) mímica;

d) ópera;

e) teatro; e

f) ações de capacitação e treinamento de pessoal;

II - audiovisual:

a) produção cinematográfica ou videofonográfica de curta e média metragem;

b) produção radiofônica;

c) produção de obras seriadas;

d) formação e pesquisa audiovisual em geral;

e) doações de acervos audiovisuais ou treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas;

f) infraestrutura técnica audiovisual;

g) construção e manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;

h) difusão de acervo audiovisual, incluindo distribuição, promoção e exibição cinematográfica;

i) preservação ou restauração de acervo audiovisual;

j) rádios e TVs educativas não comerciais;

k) jogos eletrônicos; e

l) projetos audiovisuais transmidiáticos, exceto os de produção e de difusão;

III - música:

a) música erudita;

b) música popular;

c) música instrumental; e

d) doações de acervos musicais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;

IV - artes visuais e artes digitais e eletrônicas:

a) fotografia;

b) artes plásticas, incluindo artes gráficas, gravura, cartazes e filatelia;

c) exposições de artes;

d) design; e

d) design e moda; (Redação dada pela Portaria MINC nº 5, de 26 de janeiro de 2012)

e) doações de acervos de artes visuais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;

f) formação técnica e artística de profissionais; (Incluída pela Portaria MINC nº 5, de 26 de janeiro de 2012)

g) projetos educativos orientados à fruição e produção de artes visuais; e (Incluída pela Portaria MINC nº 5, de 26 de janeiro de 2012)

h) projetos de fomento à cadeia produtiva das artes visuais; (Incluída pela Portaria MINC nº 5, de 26 de janeiro de 2012)

V - patrimônio cultural:

a) doações de acervos em geral a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;

b) preservação ou restauração de patrimônio material em geral;

c) preservação ou restauração de patrimônio material museológico;

c) preservação ou restauração de patrimônio museológico; (Redação dada pela Portaria MINC nº 5, de 26 de janeiro de 2012)

d) preservação ou restauração de acervos em geral;

e) preservação ou restauração de acervos museológicos;

f) preservação de patrimônio imaterial;

g) manutenção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;

h) manutenção de equipamentos culturais em geral;

i) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos de museus, arquivos públicos e instituições congêneres; e

j) outras ações de capacitação;

VI - humanidades:

a) acervos bibliográficos;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico, incluindo obras de referência;

c) periódicos e outras publicações;

d) evento literário;

e) eventos e ações de incentivo à leitura;

f) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos bibliográficos; e

g) ações de formação e capacitação em geral.

§ 1º Cada projeto cultural apresentado ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac somente poderá ser enquadrado em um dos segmentos descritos neste artigo.

§ 2º O enquadramento nos segmentos descritos neste artigo será realizado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo - SalicWeb - em função da ação principal do projeto cultural, ainda que este possua ações ou produtos relacionados a segmentos diversos, conforme previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro de 2010, do Ministério da Cultura.

§ 3º Os seguintes segmentos culturais serão distribuídos para apreciação da CNIC conforme critérios definidos pela própria Comissão:

I - construção de equipamentos culturais em geral; e

II - construção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes.

Art. 2º As doações e patrocínios em favor de projetos enquadrados nos segmentos previstos no inciso I do caput, nas alíneas "a", "e", "g", "h" e "i" do inciso II do caput, nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do caput, nas alíneas "c" e "e" do inciso IV do caput, nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "i" do inciso V do caput, nas alíneas "a", 'b", "d" e "f" do inciso VI do caput e no inciso II do § 3º, todos do art. 1º desta Portaria fazem jus ao benefício previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, conforme correlação estabelecida com o § 3º do mesmo artigo da referida Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se as alíquotas do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, às doações e patrocínios em favor dos projetos enquadrados nos demais segmentos do art. 1º.

Art. 3º Sem prejuízo do enquadramento único previsto no § 1º do art. 1º, quando a área técnica competente entender que as ações e produtos do projeto são passíveis de enquadramento em segmentos integrantes de diferentes áreas de representação da CNIC enumeradas nos incisos do art. 1º, o projeto será classificado como de Artes Integradas, para fins de distribuição à referida comissão conforme definido em seu regimento interno.

Art. 4º Sempre que necessário, a CNIC poderá apresentar moções, na forma de seu regimento interno, com vistas a recomendar a revisão dos segmentos culturais descritos nesta portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 01.12.2011.

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