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    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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PORTARIA MINC Nº 27, DE 19 DE MARÇO DE 2010

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Publicado em 08/01/2021 10h59 Atualizado em 04/05/2022 14h53

 Revogada pela Portaria MINC nº 83, de 8 de setembro de 2011. 

Define as regras de classificação e distribuição de projetos culturais entre peritos pareceristas credenciados, bem como procedimentos e competências relativas à implementação do Sistema de Credenciamento, no âmbito do Sistema MinC, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º do Decreto nº 4.761, de 27 de abril de 2006, e considerando o Sistema de Credenciamento criado pela Portaria nº 43, de 09 de julho de 2009, publicada no DOU do dia 13 de julho de 2009, resolve:

Art 1º Definir as regras de classificação e distribuição de projetos culturais entre peritos pareceristas cadastrados no Sistema de Credenciamento, para análise e emissão de pareceres técnicos, e as competências para condução dos procedimentos de gestão desses peritos no âmbito do Ministério da Cultura e de suas Entidades Vinculadas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São considerados projetos todas as propostas culturais apresentadas pela sociedade e recebidas pelas Secretarias do Ministério  da Cultura e pelas Entidades Vinculadas, após a realização do exame de admissibilidade e em todas as etapas posteriores.

§1º Durante o exame de admissibilidade será confirmada a área cultural predominante e secundária, se houver, e o(s) segmento(s) envolvido(s) na proposta apresentada.

§2º O exame de admissibilidade das propostas culturais é realizado pelos servidores e colaboradores do Sistema MinC, nas seguintes Unidades de Análise:

I - no caso de Incentivo Fiscal, a incumbência é da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC; e

II - no caso de Recursos Orçamentários (Fundo Nacional de Cultura e Recursos da Administração Direta) cabe à Unidade Gestora competente e responsável pelos recursos referidos.

Art. 3º Após o exame de admissibilidade e identificação da área cultural preponderante do projeto, este será encaminhado, pela Unidade de Análise para avaliação técnica:

I - aos órgãos ou Entidades Vinculadas do Sistema MinC, pela SEFIC, de acordo com suas competências regimentais, os quais solicitarão análise de servidor público ou de perito credenciado, conforme julguem mais adequado; ou

II - diretamente a perito credenciado ou a servidor público dos órgãos ou das Entidades Vinculadas do Sistema MinC;

§ 1º Caberá aos órgãos ou Entidades mencionados no inciso I do caput avaliar a necessidade de encaminhar o projeto para avaliação técnica da área cultural secundária.

§ 2º Os órgãos ou Entidades mencionadas no inciso I do caput encaminharão o projeto ao órgão ou Entidade Vinculada responsável pela avaliação da área secundária ou diretamente a perito credenciado para análise da área secundária.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º Os Coordenadores das Unidades de Análise realizarão todos os procedimentos necessários para a regular análise e emissão de parecer técnico sobre os projetos culturais, planejando a distribuição aos peritos credenciados de acordo com o nível de complexidade dos projetos e a modalidade adequada de parecer técnico, conforme a tabela abaixo:

Nível de Complexidade do

Projeto Cultural

Modalidade de Parecer/ Valor

Nível do Perito

Baixa complexidade

- Projetos de até cem mil reais que contemplem até duas áreas culturais.

Nível I (R$ 122,00)

-  Parecer sobre área preponderante de projeto de baixa complexidade;

-   Todo parecer secundário de projeto de qualquer nível de complexidade;

-  Parecer sobre relatórios de acompanhamento, pedidos de alteração, complementação, remanejamento ou redução da autorização de captação de projeto de qualquer nível de complexidade.

I II III

Média complexidade

- Projetos de até cem mil reais que contemplem três ou mais áreas culturais;

-  Projetos acima de cem mil reais até trezentos mil reais.

Nível II (R$ 370,00)

-  Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de até trezentos mil reais;

-  Parecer sobre recursos de projeto de qualquer nível de complexidade.

II III

-  Projetos acima de trezentos mil reais até um milhão de reais;

-  Projetos de execução internacional de até um milhão de reais.

Nível III (R$ 661,00)

- Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de valor acima de trezentos mil reais até um milhão de reais.

II III

Alta complexidade

-  Projetos acima de um milhão de reais de qualquer área cultural,  à exceção dos que requerem parecer de nível V;

-  Projetos de execução internacional acima de um milhão de  reais.

Nível IV (R$ 1.183,00)

- Parecer sobre área preponderante de projeto de alta complexidade de valor acima de um milhão de reais, à exceção dos de nível V.

III

-  Planos anuais;

-  Projetos de Patrimônio Material acima de cinco milhões de  reais;

-  Projetos de Infraestrutura acima de cinco milhões de reais.

Nível V (R$ 1.649,00)

- Parecer sobre plano anual ou sobre projeto de Patrimônio Material ou    de Infraestrutura de valor acima de cinco milhões de reais.

III

(Redação dada pela Portaria MINC nº 97, de 31 de agosto de 2010)

Nível

de Complexidade do Projeto Cultural

Modalidade de Parecer/ Valor

Nível do Perito

Baixa complexidade

- Projetos de até cem mil reais que contemplem até duas áreas culturais.

Nível I (R$ 122,00)

-  Parecer sobre área preponderante de projeto de baixa complexidade;

-  Todo parecer secundário de projeto de qualquer nível de complexidade;

-  Parecer sobre relatórios de acompanhamento, pedidos de alteração, comple- mentação, remanejamento, redução da autorização de captação de projeto de qualquer nível de complexidade.

I II

III

Média complexidade

-  Projetos de até cem mil reais que contemplem três ou mais áreas culturais;

-   Projetos acima de cem mil reais até trezentos mil  reais.

Nível II (R$ 370,00)

-  Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de até trezentos mil reais;

-  Parecer sobre recursos de projeto de qualquer nível de complexidade;

-  Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos.

II III

-  Projetos acima de trezentos mil reais até um milhão de reais;

- Projetos de execução internacional de até um milhão de reais.

Nível III (R$ 661,00)

-  Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de valor acima de trezentos mil reais até um milhão de reais.

-  Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos.

II

 

III

Alta complexidade

-  Projetos acima de um milhão de reais de qualquer área cultural, à exceção dos que requerem parecer de nível     V;

- Projetos de execução internacional acima de um milhão de reais.

Nível IV (R$ 1.183,00)

- Parecer sobre área preponderante de projeto de alta complexidade de valor acima de um milhão de reais, à exceção dos de nível V.

III

-  Planos anuais;

-  Projetos de Patrimônio Material acima de cinco mi- lhões de reais;

-  Projetos de Infraestrutura acima de cinco milhões de reais.

Nível V (R$ 1.649,00)

- Parecer sobre plano anual ou sobre projeto de Patrimônio Material ou de Infraestrutura de valor acima de cinco milhões de reais.

III

§ 1º O parecer no qual será analisado o cumprimento do  objeto deverá ser de nível idêntico ao da primeira análise.

§2º No caso da emissão de pareceres das áreas secundárias,    a distribuição poderá ser feita, parcial ou integralmente, ao mesmo perito responsável pela avaliação da área preponderante, desde que este profissional esteja credenciado no(s) segmento(s) da(s) área(s) cultural(is) secundária(s).

§3º Os pareceres das áreas secundárias serão consolidados pelo perito responsável pela análise da área preponderante.

§4º O perito credenciado que tiver realizado a análise técnica do projeto será o responsável pelas análises posteriores que sejam demandadas pelo credenciante.

§ 4º O perito credenciado que tiver realizado a análise técnica do projeto na fase de aprovação será o responsável pelas análises posteriores que sejam demandadas pelo credenciante, exceto da avaliação do resultado. (Redação dada pela Portaria MINC nº 97, de 31 de agosto de 2010)

§5º Havendo recurso contra decisão de não aprovação ou aprovação parcial de projeto cultural, e caso a autoridade julgadora solicite nova manifestação técnica, esta deverá ser realizada por perito credenciado diverso daquele que inicialmente elaborou o parecer técnico.

§ 6º Serão indenizadas as despesas com deslocamento dos peritos para a realização das vistorias em município diverso da sua residência, desde que previamente autorizadas pelas Unidades de Análise, observados os limites fixados para os ocupantes de cargo de nível superior no Anexo I ao Decreto n.º 5.992, de 19 de dezembro de 2006, bem como as regras previstas na Portaria MPOG n.º 505, de 29 de dezembro de 2009.

§ 6º O deslocamento dos peritos para a realização das vistorias e quando convocados extraordinariamente, na forma do capítulo III, art. 6º, da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, em município diverso da sua residência, será custeado pelo Ministério da Cultura, observados os limites fixados no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, bem como as regras previstas na Portaria nº1.191, de 09 de novembro de 2009, que disciplina a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais. (Redação dada pela Portaria MINC nº 97, de 31 de agosto de 2010)

§ 7º Os valores determinantes dos níveis de complexidade de projetos amparados pela Lei Nº 8.313/91, no que se refere à avaliação de resultados, serão os efetivamente captados. (Incluído pela Portaria MINC nº 97, de 31 de agosto de 2010)

Art. 5º É obrigatória a rotatividade na distribuição dos pro- jetos culturais entre os peritos credenciados.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador da Unidade de Análise, após verificada a adequação entre complexidade do projeto, modalidade de parecer necessário e nível de perito, a indicação dos peritos por ordem cronológica de registro de inscrição.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CREDEN- CIADOS

 Art. 6º Em razão do interesse público, o Ministério da Cultura poderá convocar credenciados para formar Comissão Extraordinária de análise técnica que se reunirá em local e período determinado na convocação.

§ 1º A convocação dos credenciados será realizada mediante sorteio, respeitadas as áreas culturais, segmentos e o nível de complexidade dos projetos a serem analisados.

§ 2º Sempre que possível e visando a economicidade, o Ministério da Cultura poderá restringir o sorteio aos credenciados residentes no local em que se reunirá a Comissão.

§ 3º O credenciado membro de Comissão Extraordinária de análise técnica ficará temporariamente impedido de receber projetos pela lista de distribuição, enquanto integrar a Comissão.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROJETOS

Art. 7º O perito poderá solicitar, formalmente, a suspensão temporária de recebimento de projetos por motivos particulares, devendo fazê-lo com antecedência mínima de cinco dias do afastamento, admitindo-se, no máximo, dois períodos intercalados durante cada exercício, a critério do Ministério da Cultura.

Art. 7º O perito poderá solicitar, formalmente, a suspensão temporária de recebimento de projetos por motivos particulares, devendo fazê-lo com antecedência mínima de cinco dias do afastamento, admitindo-se, no máximo, dois períodos de 60 dias intercalados durante cada exercício, a critério do Ministério da Cultura. (Redação dada pela Portaria MINC nº 97, de 31 de agosto de 2010)

§1º O credenciado poderá solicitar ainda a suspensão temporária de recebimento de projetos quando julgar excessiva a quantidade de serviços a seu cargo frente a sua capacidade de cumprir os prazos.

§2º A suspensão de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser aplicada a partir da distribuição seguinte à do pedido feito pelo credenciado, que não poderá devolver projeto que já lhe tenha sido distribuído, sem a devida análise.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art 8º O credenciado não poderá receber projetos para apreciação, quando:

I - houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no resultado do projeto a ser examinado;

II - tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o proponente, respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - vigente contratação anterior que tenha como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais para o Ministério da Cultura ou suas Entidades Vinculadas; ou

V - estiver de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive a prorrogação, se houver, enquanto não recebido pelo credenciante o respectivo parecer.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de perito credenciado na elaboração ou na execução de projeto que tenha sido por ele analisado, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 11 e 12 desta Portaria.

Art. 9º Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das hipóteses previstas no art. 8º, o credenciado deverá declarars e impedido de atender às demandas objeto da distribuição, informando as causas de seu impedimento ou suspeição ao Coordenador da Unidade de Análise, e devolvendo imediatamente o projeto no caso deste ter sido distribuído pelo credenciante e aceito em data anterior à sua declaração, sob pena de aplicação de alguma(s) das sanções previstas nos artigos 11 e 12 desta Portaria.

Art. 10. Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o credenciado realize a análise e emissão do parecer técnico, será realizada nova distribuição do projeto.

Parágrafo único. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com  algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11. Em razão do Termo de Compromisso, o credenciado estará sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e às sanções previstas nesta Portaria.

Art. 12. Além das sanções previstas no artigo anterior, o Ministério da Cultura também poderá, garantidos previamente o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao credenciado as seguintes sanções pela inexecução total ou parcial do Termo de Compromisso, ou pela inobservância das regras desta Portaria:

I  - suspensão temporária das atividades relativas ao objeto do credenciamento;

II  - descredenciamento;

Art. 13. As sanções previstas nos arts. 11 e 12 poderão ser aplicadas cumulativamente, quando cabível na forma do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, facultada a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 14. A sanção prevista no inciso II do art. 12 poderá também ser aplicada na hipótese do art. 16 desta Portaria, bem como aos profissionais que, por serem partes em contratos regidos pela Lei nº 8.666/93  ou  terem  vínculo  com  a  Administração  Pública:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar ou firmar compromisso com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Art. 15. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - inexecução parcial do Termo de Compromisso:

a)   a entrega injustificada do parecer técnico posteriormente aos prazos previstos por esta Portaria ou pela Unidade de Análise;  e

b)  o não atendimento, tempestivo, de solicitação da Unidade de Análise;

II   - inexecução total do Termo de Compromisso: a não entrega injustificada do parecer técnico, vencido o prazo estabelecido ou eventual prorrogação concedida pela Unidade de Análise.

CAPÍTULO VII

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 16. Se a prestação do serviço for considerada insatisfatória pelo credenciante, poderá ocorrer o descredenciamento, me- diante prévia comunicação escrita ao credenciado, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O descredenciamento deverá ser solicitado pelo Coordenador da Unidade de Análise, indicando o(s) segmento(s) e área(s) cultural(s) objeto da solicitação, a qual será submetida à análise e decisão da Comissão de Credenciamento.

Art. 17. O credenciado que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 18. O descredenciamento poderá ser:

I - parcial: relativo a um ou mais segmentos de uma mesma área cultural, ou a uma ou duas áreas culturais; ou

II  - total: relativo a todas as áreas em que o perito estiver credenciado.

CAPÍTULO VIII

DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 19. À época de abertura de novos prazos para soli- citação de inscrições ao credenciamento, o perito já credenciado poderá apresentar requerimento de inclusão ou mudança de área ou segmento cultural e/ou mudança de nível de qualificação, o qual será instruído apenas com a documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos que o habilitem às alterações requeridas.

§ 1º O Ministério da Cultura poderá estabelecer outros períodos, a seu critério, para possibilitar aos credenciados apresentar requerimento de inclusão ou mudança de área ou segmento cultural e/ou mudança de nível de qualificação, o qual será instruído conforme descrito no caput deste artigo.

§ 2º Os requerimentos descritos no presente artigo serão submetidos à análise da Comissão de Credenciamento e terão seus resultados publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IX

DA SOLICITAÇÃO DE PARECER

Art. 20. A execução dos serviços de análise de projetos será autorizada mediante a emissão de Solicitação de Parecer por parte do Coordenador da Unidade de Análise, em conformidade com as cláusulas dispostas no Termo de Compromisso, assegurada a isonomia entre os credenciados, a rotatividade da distribuição e a especificidade do projeto, respeitando-se a capacidade técnica dos credenciados.

Art. 21. A Solicitação de Parecer deverá conter:  

I - o número do processo e do Pronac;

II  - a indicação da área cultural preponderante e respectivo(s) segmento(s);

III   - a indicação das áreas secundárias, quando houver, e respectivo(s) segmento(s);

IV   - o nível de complexidade do projeto;

V - a modalidade do parecer demandado, conforme descrito na tabela constante do art. 4º;

V    - a definição do nível mínimo necessário de qualificação do perito;

VI    - o nome do perito credenciado que fará a análise; e VIII - a data prevista para a entrega do parecer.

Art. 22. A Solicitação de Parecer deverá ser emitida no Sistema SALIC, ou em papel, no caso de impossibilidade de emissão pelo referido Sistema.

CAPÍTULO X

DA ENTREGA E RECEBIMENTO DE PARECERES

Art. 23. O prazo previsto para a entrega do parecer não  poderá ultrapassar dez dias corridos do recebimento do projeto.

§ 1º De acordo com cláusula a ser prevista no Termo de Compromisso, o credenciado poderá solicitar prorrogação do prazo de análise, com antecedência de até dois dias do término do prazo inicialmente previsto, quando houver razões de ordem técnica para isso, a qual será avaliada pelo Coordenador da Unidade de Análise e, caso aceita, deverá ser estabelecido novo prazo para a entrega do parecer.

§ 2º A não observância dos prazos estabelecidos poderá sujeitar o credenciado às sanções previstas nos artigos 11 e 12 desta Portaria, podendo o processo ser distribuído a outro parecerista credenciado em caso de urgência, devidamente motivada, nos termos do art.  43  da  Lei  nº 9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.

Art. 24. O recebimento do parecer não exclui a obrigação do credenciado de complementá-lo, quando da análise dele for constatado que o seu conteúdo não é conclusivo e necessita de complementação para ser acolhido.

Parágrafo único. O Coordenador da Unidade de Análise poderá, mediante justificativa fundamentada, devolver o parecer ao perito responsável, a fim de que sejam procedidas correções ou complementações consideradas necessárias, fixando prazo de dez dias corridos para a sua finalização.

Art. 25. Será devolvido o parecer quando houver impropriedade formal, ou seja, quando não atender às especificações dos aspectos formais de apresentação, constantes do edital de regência do Termo de Compromisso firmado e legislação pertinente.

 Parágrafo único. O parecer que contiver impropriedade(s) formal(is) será devolvido e não gerará direito ao pagamento que lhe seria correspondente.

 CAPÍTULO XI

 DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 26. É de competência das Unidades de Análise:

 I   - observar e adotar os critérios técnicos para qualificação dos pareceres;

II   - emitir Solicitação de Parecer para cada demanda de análise considerada necessária, conforme descrito nos artigos 20 e 21 desta Portaria;

III   - realizar a distribuição de acordo com o disposto na presente Portaria, respeitando a ordem cronológica de registro de inscrição dos credenciados;

IV   - analisar as justificativas de impedimento e declínio de participação na distribuição dos projetos aos credenciados;

V   - definir o Coordenador da Unidade de Análise, o qual será responsável por distribuir, acompanhar a execução dos serviços, receber, avaliar e validar ou não os pareceres emitidos;

VI  - realizar a avaliação do desempenho dos credenciados na prestação dos serviços acordados;

VII  - solicitar o descredenciamento parcial ou total do perito, quando considerado insatisfatório o seu desempenho, motivando a solicitação;

VIII   - solicitar à Diretoria de Gestão Interna a notificação e eventual abertura de processo de sanção administrativa ao credenciado, caso se verifique desempenho insatisfatório na execução dos serviços prestados;

IX   - solicitar ao credenciado a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo estabelecido, serão objeto de comunicação oficial ao credenciado para os fins de aplicação das penalidades previstas nos artigos 11 e 12 desta Portaria; e

X  - garantir o ressarcimento das despesas relativas a eventuais deslocamentos que os credenciados realizarem na prestação dos serviços de análise e emissão de parecer, desde que previamente autorizado e nos parâmetros estabelecidos pela Unidade de Análise no âmbito do Sistema MinC.

Art. 27. É de competência da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Gestora do Sistema de Credenciamento:

I - garantir a operacionalização e manutenção do banco de peritos credenciados;

II - subsidiar as ações exigidas dos peritos credenciados, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários, eventuais treinamentos, e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações;

III - manter equipe técnica disponível para atender aos pro- fissionais no esclarecimento de dúvidas e fornecimento de orientação, nos casos que assim o requeiram;

IV - supervisionar o aditamento dos Termos de Compromissos que estejam próximos do fim de sua vigência;

V  - sugerir a abertura das inscrições ao Sistema de Credenciamento, quando identificado o surgimento de novas demandas;

VI - autorizar a emissão das Ordens Bancárias após validados os pareceres conclusivos emitidos;

VII - enviar à DGI até o 5º dia útil do mês o relatório consolidado referente ao pagamento dos serviços prestados pelos peritos credenciados durante o mês imediatamente anterior.

Art. 28. É de competência da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura:

I   - elaborar as normas relativas ao Sistema de Credenciamento, em conjunto com as áreas interessadas, e submeter à análise da Consultoria Jurídica;

II   - deliberar sobre a abertura das inscrições ao Sistema de Credenciamento, com a definição de suas condições;

III   - designar os membros efetivos e suplentes da Comissão de Credenciamento;

IV   - decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Comissão de Credenciamento;

V   - estabelecer prazos para as revisões de nível, área e segmentos culturais dos pareceristas credenciados; e

VI   - proceder à convocação de Comissão Extraordinária de Credenciados, motivando a convocação.

Art. 29. É de competência da Diretoria de Gestão Interna:

I  - realizar os pagamentos no prazo de até 10 (dez) dias úteis ao mês subseqüente ao da prestação dos serviços, conforme condições estabelecidas nas Solicitações de Pareceres;

II   - providenciar a guarda dos Termos de Compromisso, devidamente assinados pelos credenciados;

III   - acompanhar e notificar a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura sobre a necessidade do aditamento dos Termos de Compromissos que estejam próximos do fim de sua vigência; e

IV  - abrir processo de sanção administrativa do credenciado, quando solicitado pela Unidade de Análise.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 23.03.2010.

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