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PORTARIA MINC Nº 107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

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Publicado em 20/01/2021 13h50 Atualizado em 01/04/2022 12h50

Revogada pela Portaria nº 40, de 30 de abril de 2013

Estabelece a unidade de ouvidoria no âmbito do Ministério da Cultura, as atribuições de seus servidores e dá outras providências.  

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto no inciso I § 3º do art. 37 da Constituição, que estabelece a necessidade de manutenção, pela administração direta e indireta, de formas de participação popular no acompanhamento da prestação de serviços públicos e as disposições do Decreto Nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, bem como do Decreto Nº 6.835, de 30 de abril de 2009, resolve:  

Art. 1º Ficam estabelecidas as competências da unidade de ouvidoria no âmbito do Ministério da Cultura, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, e as atribuições dos respectivos integrantes.  

Art. 2º O Chefe da Ouvidoria exercerá suas atividades com autonomia e no interesse geral dos cidadãos.  

Parágrafo único. Fica estabelecido o período de mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.  

Art. 3º À Ouvidoria incumbe:  

I - receber, examinar e encaminhar as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, referentes a procedimentos e ações de agentes, diretamente ligados ou subordinados aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;  

II - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura para a solução do problema;  

III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso;  

IV - congregar e orientar tecnicamente a atuação das demais estruturas de Ouvidoria existentes nas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;  

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar pesquisas para monitoramento do nível de satisfação dos cidadãos, dando conhecimento ao Ministro de Estado da Cultura; e  

VI - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos do Ministério da Cultura;  

Parágrafo único. As reclamações, sugestões, elogios e denúncias encaminhadas diretamente aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura deverão ser tratadas pelos mesmos sem interferência da Ouvidoria, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes.  

Art. 4º Estabelecer prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento, para os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura apresentarem os resultados das apurações à Ouvidoria, que responderá diretamente ao interessado.  

Parágrafo único. O prazo poderá ser estendido em razão da natureza da solicitação, a critério do Chefe da Ouvidoria.  

Art. 5º O Chefe da Ouvidoria poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura em razão de reclamação, sugestão e denúncia.  

Art. 6º Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas ao setor responsável pela apuração.

Parágrafo único. Em se tratando de denúncia anônima ou de autoria fictícia serão procedidos levantamentos preliminares com vistas a aferir a existência de indícios ou evidências de veracidade, cabendo, se for o caso à Ouvidoria encaminhar o assunto à área competente para proceder à apuração;  

Art. 7º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar reclamação, sugestão, elogio e denúncia ao ouvidor.  

§ 1º As reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas por telefone ou presencialmente serão reduzidas a termo e formalizadas no momento de seu recebimento.  

§ 2º Quando o processo se referir a uma reclamação, devem constar de seu registro os motivos que a determinou e a identidade do interessado, a qual deverá ser protegida por sigilo sempre que solicitado.  

§ 3º A Ouvidoria não apreciará questões que tenham por objeto análise de decisão judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará em causa o bom fundamento das decisões nele tomadas.  

§ 4º Quando for o caso, o Chefe da Ouvidoria aconselhará o interessado a dirigir-se à autoridade ou instância competente.  

§ 5º Os processos formalizados perante a Ouvidoria não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.  

Art. 8º O Chefe da Ouvidoria estabelecerá a periodicidade e o conteúdo das informações relacionadas ao conjunto das manifestações recebidas diretamente pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;  

Art. 9º A Ouvidoria deverá cooperar com as demais Unidades do Ministério da Cultura e Entidades vinculadas, visando salvaguardar os direitos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados.  

Art. 10. O Chefe da Ouvidoria, no exercício de suas funções, deve guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento.  

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA 

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 18.11.2009.

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