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PORTARIA MINC Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2007

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Publicado em 20/01/2021 13h19 Atualizado em 01/04/2022 11h35

Revogada pela Portaria nº 40, de abril de 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.711, de 24 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILBERTO GIL MOREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.05.2007.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art.1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

c) convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

VIII -pronunciar-se sobre legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1.Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos

1.1.Coordenação de Estudos Normativos e Procedimentos Disciplinares;

1.2. Coordenação de Assuntos Administrativos e Contenciosos;

1.3. Coordenação de Contratos, Convênios e Licitações; e

2.Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, a Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com um Assistente Técnico.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos compete:

I - submeter à Consultora Jurídica medidas que visem a correção, aprimoramento e consolidação dos instrumentos jurídicos pertinentes à atuação do Ministério;

II - emitir pareceres e informações determinados pela Consultora Jurídica, com vistas a orientar as decisões do Ministro de Estado do Ministério e das entidades vinculadas;

III - encaminhar os subsídios aos órgãos da Advocacia-Geral da União para a defesa da União em juízo e as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, Secretários ou Diretores ao Poder Judiciário, Advocacia-Geral da União e Ministério Público;

IV - acompanhar, em articulação com a Advocacia-Geral da União, o andamento das ações judiciais em que seja parte a União e que se refiram aos interesses do Ministério, orientando as autoridades competentes no cumprimento das decisões e sentenças, bem como nos expedientes do Ministério Público;

V - emitir parecer sobre a matéria recursal submetida à decisão do Ministro de Estado da Cultura;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência determinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º À Coordenação de Estudos Normativos e Procedimentos Disciplinares compete:

I - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse do Ministério, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;

II - examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, editais de processos públicos de seleção e demais atos normativos elaborados pelos órgãos do Ministério; e

III- sugerir e orientar quanto à instauração de processos administrativos para apuração de irregularidades, bem como verificar a legalidade dos autos de sindicâncias e processos disciplinares no âmbito do Ministério da Cultura.

IV - coordenar a coleta, catalogação e divulgação de normas, atos e procedimentos e outras publicações oficiais de interesse do Ministério;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência determinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º À Coordenação de Assuntos Administrativos e Contenciosos compete:

I - controlar os prazos para atendimento de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público, bem como intimações do Poder Judiciário.

II - manter informações atualizadas sobre o andamento das ações judiciais e demais procedimentos administrativos instaurados contra e de interesse da União, no âmbito do Ministério da Cultura.

III - preparar os subsídios a serem encaminhados aos órgãos da Advocacia-Geral da União para a defesa da União em juízo, bem como as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, Secretários ou Diretores ao Poder Judiciário, Advocacia-Geral da União e do Ministério Público;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência determinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 8º À Coordenação de Contratos, Convênios, Licitações e Instrumentos Congêneres compete:

I - estudar e analisar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os processos relativos aos textos de edital de licitação, de contratos, de convênios, de acordos de cooperação, de protocolo de intenções, de ajustes e demais instrumentos congêneres, bem como os recursos decorrentes dos presentes atos não submetidos à decisão do Ministro de Estado da Cultura; e

II - apreciar juridicamente os atos relativos ao reconhecimento de dispensa de licitação e inexigibilidade;

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência determinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - coordenar e executar as atividades de recebimento, autuação, encaminhamento e controle da tramitação de processos e documentos;

II - coordenar e executar as atividades de apoio e a administração dos recursos, humanos, materiais, de informática além dos serviços gerais ;

II - elaborar relatórios e estatísticas das atividades executadas pelas unidades da Consultoria Jurídica, segundo os critérios estabelecidos pelo Consultor Jurídico;

IV - manter organizado o cadastro de expedientes da Consultoria Jurídica;

V - providenciar o registro, classificação e conservação de obras jurídicas, bem como propor ao Coordenador Geral a aquisição de obras e publicações de interesse do órgão;

VI - executar outras atividades, de natureza administrativa, determinadas pelo Coordenador Geral e pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art 10 Ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da CONJUR e, especificamente:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das praticar atos de administração necessários à execução das atividades das unidades, inclusive avocação de processos administrativos;

III - opinar em processos administrativos, elaborar pareceres e informações a serem encaminhados à Advocacia-Geral da União; e

IV - apreciar os pareceres e informações emitidos pelas unidades que lhe são subordinadas.

V - praticar e expedir atos administrativos no âmbito de suas atribuições.

Art. 11 Ao Coordenador-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades que lhe são subordinadas e, especificamente:

I - submeter ao Consultor Jurídico, pareceres, informações, notas, planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas pelas respectivas áreas;

II - assistir o Consultor Jurídico em assuntos de competência da unidade; e

III - executar outras atividades que lhes forem cometidas pelo Consultor Jurídico;

Art.12 Aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas coordenações e, especificamente:

I - distribuir e promover a execução dos trabalhos nas respectivas coordenações; e II -executar outras atividades que lhes forem cometidas pelo Coordenador Geral e pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO IV

DISPOSISIÇÕES GERAIS

Art 13 Somente poderão submeter processos ao exame da Consultoria Jurídica, além do Ministro da Cultura, o Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do Ministro e os Secretários do Ministério da Cultura

Art 14 Os processos e consultas oriundos das entidades vinculadas ao Ministério e submetidos a Consultoria Jurídica deverão estar instruídos com a manifestação da unidade jurídica do respectivo órgão interessado.

Art 15 A Consultoria poderá dirigir-se diretamente aos órgãos da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas, mediante despacho ou expediente, requisitando diligências, informações ou documentos necessários à instrução de processos submetidos a sua apreciação.

Art 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Executivo do Ministério da Cultura.

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