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PORTARIA MINC Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2007

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Publicado em 20/01/2021 13h17 Atualizado em 01/04/2022 12h05

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.711, de 24 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete do Ministro, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GILBERTO GIL MOREIRA 

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.05.2007.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais;

VII - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação Técnico-Administrativa:

1.1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Assessoria Parlamentar;

3. Assessoria de Comunicação Social:

3.1. Coordenação de Planejamento da Comunicação; e

3.2. Complexo Cultural.

Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, as Assessorias por Chefe de Assessoria, as Coordenações por Coordenador, a Divisão e o Complexo Cultural por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com dois Assistentes e três Assistentes Técnicos, o Coordenador Técnico-Administrativo e o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo com dois Assistentes Técnicos, o Chefe da Assessoria Parlamentar com um Assistente e um Assistente Técnico, o Chefe da Assessoria de Comunicação Social com dois Assistentes Técnicos e o Coordenador de Planejamento da Comunicação com um Assistente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação Técnico-Administrativa compete prestar apoio técnico e coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento das atividades do Gabinete, especialmente:

I - preparar, examinar e revisar os atos administrativos a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e ao Ministro de Estado; e

II - redigir a documentação oficial do Gabinete.

Art. 6º À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - controlar as atividades de recebimento, distribuição, controle e expedição de processos, documentação, correspondências, publicações e o encaminhamento de atos do Ministro ao Diário Oficial;

II - organizar e manter o arquivo da documentação do Gabinete;

III- providenciar e acompanhar a publicação de atos normativos e despachos do Ministro;

IV - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais; e

V - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e conservação dos bens móveis e instalações, no âmbito do Gabinete.

Art. 7º À Assessoria Parlamentar compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao acompanhamento de matéria legislativa e outros assuntos de interesse do Ministério junto ao Poder Legislativo e, especificamente:

I - atender as necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II - acompanhar projetos de lei, propostas de emenda constitucional, proposições legislativas e medidas provisórias de interesse do Ministério, emitindo parecer sobre o assunto;

IV - providenciar o atendimento aos pleitos e requerimentos de informações do Poder Legislativo, em articulação com os demais órgãos do Ministério, respeitando os prazos legais;

V - implementar e manter sistema de informações legislativas; e

VI - produzir relatórios sobre o andamento dos projetos de lei, dos pleitos e dos pronunciamentos dos parlamentares, de interesse do Ministério.

Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à comunicação social do Ministério e entidades vinculadas, observadas as diretrizes do órgão responsável pela Comunicação Social da Presidência da República e, especificamente:

I - promover a difusão nos meios de comunicação das ações desenvolvidas pelo Ministério;

III - elaborar informativos que divulguem os projetos e ações relativos às diferentes áreas de atuação do Ministério;

IV - orientar e acompanhar as ações de publicidade institucional e legal do Ministério, em conformidade com a legislação específica; e

V - supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do Complexo Cultural do Ministério da Cultura.

Art. 9º À Coordenação de Planejamento da Comunicação compete:

I - subsidiar a definição de estratégias de divulgação das ações e serviços do Ministério;

II - acompanhar a editoração das publicações técnicas e institucionais do Ministério;

III - participar, em articulação com os órgãos afins, da organização de eventos como encontros, seminários e exposições que divulguem a cultura nacional e as ações desenvolvidas pelo Ministério, no Brasil e no exterior; e

IV - coordenar a execução das atividades administrativas da Assessoria de Comunicação Social.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 10 - Compete aos Assessores Especiais exercer as atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro da Cultura;

Art. 11 - Compete especificamente ao Assessor Especial de Controle Interno:

I - assessorar o Ministro nos assuntos de competência do controle interno;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro os processos de Tomadas e Prestações de Contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Ministério da Cultura;

V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades do Ministério.

Art. 12. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

III - coordenar a elaboração dos programas de viagens do Ministro, promovendo os meios para sua execução;

IV - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura e dos demais Ministérios, quando da realização de solenidades conjuntas ou de visitas de autoridades;

V - receber, analisar e processar solicitações de audiências; e

VI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro.

Art. 13. Aos Chefes das Assessorias e Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Chefe de Gabinete nos assuntos de sua competência;

III - praticar os demais atos necessários à execução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 14. Ao Chefe de Divisão incumbe:

I - dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades da unidade; e

II - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

Art. 15. Ao Chefe do Complexo Cultural incumbe:

I - administrar e fiscalizar o uso do Complexo Cultural;

II - receber, analisar e selecionar solicitações de uso do Complexo Cultural;

III - submeter à Assessoria de Comunicação Social proposta de programação trimestral;

IV - apoiar o funcionamento de reuniões e eventos a serem realizados;

V - supervisionar a montagem de evento, a fim de garantir adequação estética do projeto de instalação; e

VI - apresentar à Assessoria de Comunicação Social o relatório das atividades do período.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário Executivo do Ministério da Cultura.

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