PORTARIA Nº 035, DE 08 DE AGOSTO DE 2002
Revogada pela Portaria MTUR nº 3, de 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da EMBRATUR- Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Artigo 4 º da Lei n º 8.181, de 28 de março de 1991, pelo Artigo 13 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n º 2.079, de 26 de novembro de 1996, e pelo Artigo 83 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MICT n º 90, de 17 de julho de 1997, resolve:
Art. 1 º Instituir a Central de Contratos e Convênios, no âmbito da Diretoria de Administração e Finanças, com competência para instrumentalizar a formalização de Contratos, Convênios e similares, bem como providenciar as publicações que se fizerem necessárias junto à Imprensa Oficial, cujos procedimentos deverão, ouvida a Auditoria Interna da EMBRATUR, ser disciplinados pela Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 2 º A Central de Contratos Convênios terá suas atividades coordenadas pelo Diretor de Administração e Finanças, que poderá subdelegar competência ao Chefe do Departamento de Finanças.
Art. 3 ° Os pleitos relativos a convênios deverão ser encaminhados pelas Diretorias e Gerências de Programas, diretamente à Central de Contratos e Convênios, com vistas à autuação dos respectivos processos.
Art. 4 ° A Central de Contratos e Convênios deverá remeter cada processo à Diretoria ou Gerência de Programas pertinente, para a formalização de parecer conclusivo quanto aos aspectos técnico e sócio-econômico do objeto proposto e das metas a serem alcançadas, após o que será colhida a manifestação da Presidência quanto à conveniência e oportunidade institucionais em viabilizar o projeto.
Art. 5 º Os pleitos de patrocínios para aquisições, produções, eventos, etc., deverão ser tratados como de pretendentes convenentes, ficando vedado qualquer aporte financeiro para tal fim, por intermédio de agência(s) de propaganda contratada(s) pela EMBRATUR.
Art. 6 º As Diretorias e as Gerências de Programas deverão analisar os pleitos dos pretendentes convenentes quanto aos seguintes aspectos:
1. razões que justifiquem a celebração do convênio, fundamentalmente quanto à aderência à atividade finalística da EMBRATUR, e quanto ao aspecto sócio-econômico do projeto proposto;
2. viabilidade do projeto proposto quanto aos aspectos técnico, ambiental e de economicidade, cuja conclusão deverá ser fundamentada na análise dos seguintes pontos:
1. descrição completa do objeto a ser executado;
2. descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
3. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
4. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
6. PLANO DE TRABALHO, com as especificações completas do bem a ser produzido ou adquirido, ou do evento a ser realizado; e
7. no caso de obras ou serviços, o PROJETO BÁSICO, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
1. desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra, e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
2. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
3. identificação dos tipos de serviços a executar, e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, que devem assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
4. informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
5. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
6. orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; e
7. PROJETO EXECUTIVO - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 7 ° Às Diretorias e às Gerências de Programas competirá a incumbência de analisar as respectivas prestações de contas dos convenentes, sob o aspecto finalístico, emitindo pareceres sobre o atingimento ou não das etapas ou metas e objetos.
Art. 8 ° À Central de Contratos e Convênios competirá a incumbência de, na fase que precede a assinatura do convênio, analisar a documentação apresentada pelo pretendente convenente como prova de situação de regularidade e do adequado preenchimento dos instrumentos necessários, estabelecendo a comunicação necessária entre a EMBRATUR e o pretendente convenente, para o cumprimento das exigências legais e normativas.
Art. 9 ° À Central de Contratos e Convênios competirá a incumbência de, na fase que sucede a assinatura do convênio, diligenciar, receber e analisar, sob o aspecto financeiro, as respectivas prestações de contas, emitindo pareceres com vistas às aprovações ou diligências das mesmas, providenciar a comunicação necessária entre a EMBRATUR e o convenente, para o cumprimento das exigências legais e normativas, bem como promover os necessários registros no Cadastro de Convênios do SIAFI.
Art. 1 Oº A inclusão ou suspensão do registro de inadimplência do convenente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, será efetuada pela Central de Contratos e Convênios, nos seguintes casos:
• por determinação do Tribunal de Contas da União;
• por determinação do Presidente ou do Diretor de Administração e Finanças da EMBRATUR, fundamentada em parecer da Central de Contratos e Convênios, ouvida a respectiva Diretoria ou Gerência de Programas; ou
• por necessidade de correção de registro efetuado equivocadamente.
Art. 11 À Procuradoria-Geral competirá a certificação da legalidade dos autos, especialmente quanto à minuta do termo de convênio.
Art. 12 A supervisão da execução dos convênios compreende o acompanhamento, a fiscalização e a constatação da utilização dos recursos e do atingimento das metas e dos objetivos dos convênios firmados, e será coordenada pela Diretoria de Administração e Finanças, com vistas à efetivação de supervisão integrada, cujo roteiro deverá ser elaborado com base nas propostas das demais Diretorias, das Gerências de Programas e da própria Diretoria de Administração e Finanças, e submetido à aprovação do Presidente da EMBRATUR.
Art. 13 A Auditoria Interna da EMBRATUR deverá elaborar programação de auditoria sobre convênios executados e em execução, independentemente da programação da supervisão integrada, submetendo-a à aprovação do Presidente da EMBRATUR.
Art. 14 Ficam revogadas as Portarias nº s 006/97, 118/97, 002/2000 e os artigos 1 ° a 12 da Portaria 16/2000.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da EMBRATUR.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Interno da EMBRATUR.
LUIZ OTÁVIO CALDEIRA PAIVA
Presidente