PORTARIA Nº 16, DE 23 DE AGOSTO DE 2000
Revogada pela Portaria MTur nº 3, de 18 de fevereiro de 2021
O Presidente da EMBRATUR- Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Artigo 4 º da Lei n º 8.181, de 28 de março de 1991, pelo Artigo 13 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n º 2.079, de 26 de novembro de 1996, e pelo Artigo 83 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MICT n º 90, de 17 de julho de 1997, resolve:
Art. 1 º Instituir a Central de Contratos e Convênios, no âmbito da Diretoria de Administração e Finanças, com competência para instrumentalizar a formalização de Contratos, Convênios e similares, bem como providenciar as publicações que se fizerem necessárias junto à Imprensa Oficial, cujos procedimentos deverão, ouvida a Auditoria Interna da EMBRATUR, ser disciplinados pela Diretoria de Administração e Finanças. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 2 º A Central de Contratos Convênios terá suas atividades coordenadas pelo Diretor de Administração e Finanças, que poderá subdelegar competência ao Chefe do Departamento de Finanças.(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 3 º Os pleitos relativos a convênios deverão ser encaminhados pelas Diretorias e Gerências de Programas, diretamente à Central de Contratos e Convênios, com vistas à autuação dos respectivos processos.(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 4 º A Central de Contratos e Convênios deverá remeter cada processo à Diretoria ou Gerência de Programas pertinente, para a formalização de parecer conclusivo quanto aos aspectos técnico e sócio-econômico do objeto proposto e das metas a serem alcançadas, após o que será colhida a manifestação da Presidência quanto à conveniência e oportunidade institucionais em viabilizar o projeto.(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 5 º Os pleitos de patrocínios para aquisições, produções, eventos, etc., deverão ser tratados como de pretendentes convenentes, ficando vedado qualquer aporte financeiro para tal fim, por intermédio de agência(s) de propaganda contratada(s) pela EMBRATUR.(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 6 º As Diretorias e as Gerências de Programas deverão analisar os pleitos dos pretendentes convenentes quanto aos seguintes aspectos:(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
1. razões que justifiquem a celebração do convênio, fundamentalmente quanto à aderência à atividade finalística da EMBRATUR, e quanto ao aspecto sócio-econômico do projeto proposto;(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2. viabilidade do projeto proposto quanto aos aspectos técnico, ambiental e de economicidade, cuja conclusão deverá ser fundamentada na análise dos seguintes pontos:(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.8. descrição completa do objeto a ser executado;(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.9. descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.10. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.11. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.12. cronograma de desembolso;(Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.13. PLANO DE TRABALHO, com as especificações completas do bem a ser produzido ou adquirido, ou do evento a ser realizado; e (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14. no caso de obras ou serviços, o PROJETO BÁSICO, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.1. desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer v1sao global da obra, e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.2. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.3. identificação dos tipos de serviços a executar, e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, que devem assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.4. informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.5. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.6. orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; e (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
2.14.7. PROJETO EXECUTIVO - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 7 º À Central de Contratos e Convênios competirá a incumbência de, na fase que precede a assinatura do convênio, analisar a documentação apresentada pelo pretendente convenente como prova de situação de regularidade, estabelecendo a comunicação necessária entre a EMBRATUR e o pretendente convenente, para o cumprimento das exigências legais e normativas. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 8 º À Central de Contratos e Convênios competirá a incumbência de, na fase que sucede a assinatura do convênio, diligenciar e receber as respectivas prestações de contas, providenciar a comunicação necessária entre a EMBRATUR e o convenente, para o cumprimento das exigências legais e normativas, bem como promover os necessários registros no Cadastro de Convênios do SIAFI, submetendo as prestações de contas às áreas técnica e contábil, para os respectivos pareceres. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 9 º A inclusão ou suspensão do registro de inadimplência do convenente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, será efetuada pela Central de Contratos e Convênios, nos seguintes casos: (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
• por determinação judicial; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
• por determinação do Tribunal de Contas da União; (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
• por determinação do Presidente da EMBRATUR, fundamentada em parecer da Central de Contratos e Convênios, ouvida a respectiva Diretoria ou Gerência de Programas; ou (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
• por necessidade de correção de registro efetuado equivocadamente. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 10 À Procuradoria-Geral competirá a certificação da legalidade dos autos, especialmente quanto à minuta do termo de convênio. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 11 A supervisão da execução dos convênios compreende o acompanhamento, a fiscalização e a constatação da utilização dos recursos e do atingimento das metas e dos objetivos dos convênios firmados, e será coordenada pela Diretoria de Administração e Finanças, com vistas à efetivação de supervisão integrada, cujo roteiro deverá ser elaborado com base nas propostas das demais Diretorias, das Gerências de Programas e da própria Diretoria de Administração e Finanças, e submetido à aprovação do Presidente da EMBRATUR. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 12 A Auditoria Interna da EMBRATUR deverá elaborar programação de auditoria sobre convênios executados e em execução, independentemente da programação da supervisão integrada, submetendo-a à aprovação do Presidente da EMBRATUR. (Revogado pela Portaria nº 035, de 08 de agosto de 2002)
Art. 13 Os titulares das unidades organizacionais até o nível de DAS-4, inclusive, poderão formalizar pleitos com vistas à contratação de serviços, de obras, de locação, de fornecimento de materiais e de propaganda, encaminhando-os ao Departamento de Administração, que providenciará autuação do processo.
Art. 14 Os Diretores poderão expedir Ordem de Serviço, Autorização de Fornecimento ou permissões equivalentes, relativas a contratos firmados pela EMBRATUR, no âmbito das respectivas unidades, até o limite da delegação outorgada.
Art. 15 À Procuradoria-Geral competirá a certificação da legalidade dos autos, especialmente quanto à minuta de editais e de termos de contratos.
Art. 16 Todo contrato deverá ser acompanhado e fiscalizado por servidor(es) especialmente designado(s) pelo Presidente da EMBRATUR, cuja indicação será feita pelo(s) Diretor(es) da(s) área(s), ou pelo Gerente de Programas ao qual(is) estiver afeto o objeto do contrato.
Art. 17 A Procuradoria-Geral deverá encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da vigência desta Portaria, relatório da situação dos contratos e convênios até então gerenciados pela Central de Processos, instituída pela Portaria 118/97.
Art. 18 Ficam revogadas as Portarias n º s 006/97, 118/97, e 002/2000.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da EMBRATUR.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Interno da EMBRATUR.
CAIO LUIZ DE CARVALHO
PRESIDENTE