DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 399, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3°, inciso I da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 13 do Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
CONSIDERANDO o papel econômico e social que o setor turismo vem desempenhando no cenário político nacional,
RESOLVE:
Art. 1º- Criar o Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCTN, com o objetivo de cooperar na formulação e no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Turismo, promovendo a interface do setor público com o setor privado.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCTN será presidido pelo Presidente da EMBRATUR, assessorado por suas Diretorias para o efetivo apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Art. 3°-0 Conselho Consultivo do Turismo Nacional- CCTN será composto pelos Presidentes da EMBRATUR e das 13 entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos, a seguir:
I - Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV;
II - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras- ABRACCEF;
III - União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE;
IV - Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH;
V - Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC;
VI - Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;
VII - Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
VIII - Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
IX - Associação Nacional de Transportadores de Turismo e/ou Fretamento e Agências de Viagens que operam com veículos próprios - ANTTUR;
X - Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis - ABLA;
XI - Associação Brasileira das Entidades de Hospedagem, Alimentação e Turismo - ABRESI;
XII - Associação das Empresas de Diversão do Brasil - ADIBRA;
XIII - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias- SNEA
§ 1 - As entidades acima relacionadas deverão apresentar no prazo de 30 dias seus estatutos e seus códigos de ética, de forma a credenciarem-se junto ao Conselho Consultivo de Turismo Nacional – CCTN.
§ 2º A participação de instituições públicas no âmbito do Governo Federal e Estadual será efetivada mediante convocação da Presidência do Conselho, comprovado o interesse e a necessidade de participação condizente com os altos interesses para a implementação da Política Nacional de Turismo.
Art.4° O Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCIN, reunir-se-á trimestralmente, ou por convocação extraordinária de sua Presidência, ou a pedido de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCIN, em sua reunião de instalação, estabelecerá suas normas de funcionamento, devendo a EMBRATUR, por intermédio de sua Diretoria de Economia e Fomento, propor minuta de regimento interno.
Art. 5° A participação no Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCIN, é considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6° Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças