DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 391, DE 08 DE JULHO DE 1998
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos artigos 5º e 6° da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, da Lei nº 8181, de 27 de março de 1991 e da 8078, de 11 de setembro de 1990,
Considerando os abusos cometidos por agências e operadoras turísticas, notadamente no maior evento esportivo mundial, a Copa de-Futebol na França;
Considerando a necessidade de salvaguardar os direitos dos consumidores na relação de consumo de produtos e serviços turísticos;
Considerando a necessidade de rápida atuação fiscalizatória, com efeitos concretos imediatos, visando a suspensão da conduta lesiva,
RESOLVE:
Art. 1º - No caso de comprovada lesão ao consumidor, decorrente do não fornecimento do produto ou serviço ajustado, deverá de imediato, o órgão estadual delegado, notificar o fornecedor para apresentar defesa preliminar em 24:00 hs. após o que, e sendo a mesma considerada insatisfatória, a empresa terá decretada a suspensão temporária de atividade, até decisão final no Procedimento Administrativo Apuratório ou formalização de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Art. 2°- A decretação da suspensão temporária de atividade, deverá ser comunicada de imediato à EMBRATUR, para fins de suspensão do Registro e avaliação da medida.
Art. 3° - O Procedimento Administrativo Apuratório deverá ser encerrado no prazo de máximo de 30( trinta ) dias, incluindo o julgamento final.
Art.4° - Na ocorrência de não apresentação de defesa pelo acusado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, comunicando-se a decisão final por aviso de recebimento ao responsável pela empresa, acaso não seja possível a intimação pessoal.
Art. 5° - Na aplicação da penalidade final, deverão ser observadas as normas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6° - A suspensão temporária de atividade poderá ser sobrestada até, decisão final, na hipótese de o consumidor ter sido ressarcido do prejuízo que lhe fora causado.
Art. 7° - Da suspensão temporária de atividade, assim como do julgamento final na esfera administrativa, deverá ser oficiado o Ministério Público a respeito.
Art. 8 ° - A EMBRATUR divulgará trimestralmente a. relação dos maus prestadores de serviços e produtos turísticos.
Art. 9° - Nas ações coletivas de interesse dos consumidores, bem assim nas de direitos difusos, deverá atuar a Procuradoria da EMBRATUR na -forma do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 10° - Na hipótese da celebração de compromisso. de ajustamento de conduta na forma do art. 113, & 6° do Código de Defesa do Consumidor e mediante o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, será tornada sem efeito a suspensão temporária de atividade.
Art. 11° - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário.
CAIO LUZ DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração