DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 256, DE 10 DE MAIO DE 1989
Revogada pela Deliberação Normativa nº 426, de 04 de outubro de 2001.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando que os serviços de assistência especializada ao turista ou viajante, exercidos pelas Agências de Turismo na forma do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, deverão ser prestados por profissionais tecnicamente capacitados a fornecer as informações técnicas pertinentes a esses serviços;
Considerando que esses profissionais, usualmente denominados "guias de turismo", a inda que autônomos e sem vínculo empregatício com as Agências de Turismo, são considerados prepostos das mesmas, quando a seu serviço, na forma do artigo 1º, do citado Decreto;
Considerando a reinvindicação da Entidade de Classe dos Guias de Turismo para modificação da Deliberação Normativa nº 141, de 22 de fevereiro de 1985 e revisão dos critérios para o cadastramento e a revalidação do cadastro desses profissionais, e
Tendo em vista a decisão adotada em sua 636ª - reunião, realizada em 02 de Maio de 1989.
R E S O L V E:
Art. 1º - A presente Deliberação Normativa estabelece, para os fins do Decreto nº 84.934/1980, e do artigo 12, da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Turismo-CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983, com a redação que lhe foi dada pela Resolução Normativa CNTur nº 12, de 17 de outubro de 1984:
I - os requisitos e procedimentos para cadastramento, na EMBRATUR, dos guias de turismo utilizados pelas agências de turismo nas excursões ou serviços receptivos que operem;
II - os requisitos e procedimentos para a revalidação do referido cadastro.
Art. 2º - O pedido de cadastramento como guia de turismo deverá ser apresentado, pelo profissional interessado, observadas as disposições desta Deliberação Normativa, no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na Unidade da Federação em que:
I - o guia de turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas categorias de guia local e/ou guia especializado em empreendimentos turísticos;
II - o guia de turismo resida, caso pretenda o cadastramento nas categorias de guia de excursão e/ou guia especializado em determinado tipo de roteiro turístico.
Art. 3º - O guia de turismo poderá ser cadastrado em uma ou mais de uma das seguintes categorias:
I - guia local - quando as atividades do guia de turismo compreenderem o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e seus municípios vizinhos, para atendimento d e itinerários ou roteiros locais de visita a pontos de interesse turístico e trasladas;
II - guia de excursão - quando as atividades do guia de turismo compreenderem o acompanhamento, a prestação de informações e assistência , em caráter permanente, a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre as diferentes localidades integrantes do programa de excursão, para atendimento dos roteiros ou itinerários turísticos, de âmbito regional, nacional ou internacional, previamente estabelecidos;
III - guia especializado - quando as atividades do guia de turismo compreenderem a prestação de informações técnicas especializadas que, dada a especificidade do patrimônio natural ou cultural, exijam formação profissional própria, relativa a determinado tipo de:
a) empreendimento constituído de bens naturais ou culturais de notório interesse turístico, e
b) roteiro turístico de cunho histórico-artístico-cultural, ecológico, técnico-profissional, aquaviário ou relativo à manifestação da cultura popular, ou ainda, especificamente dirigido a clientela de determinada faixa etária ou classe social.
Art. 4º - A utilização de guias de turismo na prestação dos serviços de informação e assistência especializada ao turista ou viajante, pelas agências de turismo, observará, ainda, as seguintes disposições:
I - o guia de turismo cadastrado corno guia local só poderá prestar serviços fora da localidade para a qual foi cadastrado, quando se tratar de serviços prestados em municípios vizinhos, e:
a ) estes serviços integrarem um mesmo passeio local, habitualmente programado e vendido pelas referidas agências de turismo, com origem na localidade em que tiver sido cadastrado o guia de turismo e capaz de ser realizado, no percurso de ida e de volta, em período inferior a 1 dia, sem inclusão de pernoite;
b ) na local idade vizinha inexistir, a critério do organismo estadual de turismo competente, oferta suficiente de guias de turismo para o atendimento da demanda;
II - a utilização, com guia local, sem cadastramento para essa categoria, de guia de turismo cadastrado como guia de excursão, somente será admiti da quando na localidade visita da não houver disponibilidade de profissional cadastrado corno guia local, para atendimento do programa;
III - o guia local e o guia de excursão poderão ser utilizados respectivamente, como guia especializado em empreendimentos turísticos e/ou em roteiros turísticos, quando não existirem profissionais cadastrados disponíveis nessa categoria, para a prestação dos referidos serviços;
IV - no caso de passeio local ou excursão realizados em embarcação de turismo, a agência de turismo por eles responsável deverá utilizar-se de guia de turismo cadastrado como guia especializado em roteiro aquaviário, admitindo-se que esse profissional possa ser membro da tripulação da embarcação;
V - o guia de turismo cadastrado exclusivamente como guia especializado somente poderá prestar serviços nos tipos de empreendimentos ou roteiros em que for especializado, sendo-lhe vedada a prestação de serviços de guia local ou de excursão.
Art. 5º - São requisitos básicos para o cadastramento como guia de turismo:
a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade remunerada no País;
b) ser maior de 18 anos;
c) ser e leitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerentes do sexo masculino menores de 45 anos;
e) ser profissional autônomo e estar em dia com o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS ou ser empregado contratado por agência de turismo;
f) ter concluído o 2º grau;
g) ter concluído Curso(s) de Formação Profissional de Guia de Turismo, na(s) categoria(s) para a(s) qual(is) estiver solicitando o cadastramento;
h) ter condições físicas e mentais para o exercício da profissão.
Art. 6º - O pedido de cadastramento deverá ser instruído com:
I - ficha de cadastro, conforme modelo constante do Anexo I, desta Deliberação Normativa, correta e integralmente preenchida, acompanhada de 2 fotografias recentes, em tamanho 3X4, sendo uma afixada no local específico previsto na referida ficha e outra destinada ao crachá de identificação a ser fornecido ao guia de turismo, após a concessão do cadastro;
II - cópia dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, a saber:
a) Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade de Estrangeiros;
b) Cartão de Inscrição de Contribuinte, expedido pelo Ministério da Fazenda;
c) Título de Eleitor;
d) Certificado de Reservista;
e) Número de cadastro no ISS e comprovante do recolhimento do imposto, ou
f) Carteira de Trabalho, devidamente atualizada pelo empregado, se for o caso;
g) certificado de conclusão do 2º grau, expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida ou certificado de aprovação em exames supletivos equivalentes ao mesmo nível de ensino;
h) certificado(s) de conclusão de curso(s) de formação profissional de Guia de Turismo, expedido(s) por Instituições de Ensino credenciadas, órgãos Oficiais de Turismo e SENAC, cujos conteúdos programáticos e cargas horárias tenham obtido pareceres favoráveis da Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB e EMBRATUR, com base no Guia de Planejamento Curricular para Cursos de Guias de Turismo;
i) certificado ou atestado de escolaridade que comprove o domínio do requerente;
i.1 - nas línguas estrangeiras em que pretende habilitar-se a prestar informações para grupos estrangeiros no País ou para grupos de brasileiros no exterior;
i.2 - na língua portuguesa, em se tratando de estrangeiro que esteja habilitado a exercer atividade remunerada no Brasil;
j) atestado médico, declarando o perfeito estado de saúde física e mental.
Art. 7º - Os certificados que comprovem a conclusão dos cursos referidos na alínea h, do inciso II, deste artigo deverão especificar:
a) a localidade para a qual esteja habilitado a prestar seus serviços e suas vizinhanças, no caso de pretender o cadastramento como guia local;
b) o âmbito dos roteiros ou itinerários para os quais esteja habilitado a atuar, no caso de pretender o cadastramento como guia de excursão;
c) o tipo de empreendimento turístico e/ou roteiro turístico em que esteja habilitado a atuar, no caso de pretender o cadastramento como guia especializado.
Parágrafo único - A EMBRATUR poderá, de acordo com seu órgão delegado e a representação da AGTURB seccional, exigir outros documentos além dos expressamente referidos neste artigo, ou admitir a substituição dos documentos previstos por outros que sejam necessários à comprovação das verificações estabelecidas para cadastramento corno guia de turismo.
Art. 8º - Concedido o cadastro pela EMBRATUR, o órgão ou entidade a que se refere o artigo 2º convocará, no prazo máximo de 15 dias, o guia de turismo interessado para que compareça a sua sede, a fim de que:
a) seja assinado o crachá pelo guia cadastrado;
b) seja entregue, mediante recibo, o crachá de identificação.
Parágrafo único - O crachá de identificação obedecerá ao modelo constante do Anexo III, desta Deliberação Normativa.
Art. 9º - A revalidação do cadastramento como de turismo se fará a cada 4 anos e será instruída com:
I - ficha de cadastro, devidamente preenchida, conforme o Anexo I, desta Deliberação Normativa;
II - documentos comprobatórios de ter o guia de turismo exercido regularmente sua atividade, durante os 4 anos em que esteve cadastrado, mediante a apresentação de:
a) declaração, observado o modelo constante do Anexo II, a ser fornecida pelo Conselho Nacional ou Seções Regionais da Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB, ou
b) Recibos de Pagamentos a Autônomos - RPA e cópias das ordens de serviço expedidas ao interessado por agência de turismo, que comprovem a prestação dos serviços no período em referência;
III - comprovação de haver participado de cursos de reciclagem a serem promovidos diretamente pelo Organismo Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação, ou por órgão ou entidade por ele credenciado, com a colaboração das entidades de elas se dos guias de turismo;
V - apresentação de novo atestado médico, declarando estar o interessado em gozo de saúde física e mental.
§ lº - O guia de turismo estará obrigado a providenciar a revalidação de seu cadastro com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento.
§ 2º - Os cadastros que não tiverem sido revalidados, no prazo e forma previstos neste artigo, serão automaticamente cancelados, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao interessado.
§ 3º - O novo crachá de identificação será entregue mediante a devolução do original anteriormente concedido.
Art. 10 - Para os fins do cadastramento e da revalidação do cadastro como guia de turismo, as instituições promotoras de cursos de formação profissional para guias de turismo, deverão solicitar aos Organismos Oficiais de Turismo das Unidades da Federação, num prazo mínimo de 60 dias anteriores ao início do curso, a remessa a EMBRATUR de seus respectivos currículos, para análise e parecer.
§ lº - A EMBRATUR encaminhará à AGTURB, os planos de cursos de guias recebidos, para que esta se pronuncie, no prazo máximo de 15 dias, quanto ao seu conteúdo programático e carga horária, findo os quais a EMBRATUR os aprovará ou não, independentemente da análise feita pela AGTURB;
§ 2º - Somente serão cadastrados como guias de turismo os profissionais egressos dos cursos de que trata este artigo.
§ 3º - Os cursos de reciclagem de que trata o inciso III, do artigo anterior serão realizados, no mínimo, uma vez cada ano, obedecido o programa aprovado pela EMBRATUR.
§ 4º - Os Organismos Oficiais de Turismo deverão proceder o acompanhamento dos cursos que tenham merecido parecer favorável da EMBRATUR, para fins de verificação da obediência ou não dos critérios que permitiram sua aprovação.
Art. 11 - Somente poderá prestar serviços de guia de turismo para agências de turismo, profissionais cadastrados na forma desta De liberação Normativa e que possuam crachá de identificação.
§ lº - Atendido o disposto neste artigo, o guia de turismo estará habilitado a prestar serviços para quaisquer agências de turismo, desde que correspondentes a categoria específica na qual tiver sido cadastrado.
§ 2º - O desempenho técnico-profissional de guia de turismo será aferido, a qualquer tempo, pela EMBRATUR e seus órgãos ou entidades delegadas competentes, mediante inspeções de controle de qualidade dos programas turísticos operados pelas agências de turismo.
Art. 12 - As agências de turismo deverão ciar para que os guias de turismo por elas utilizados:
I - portem, permanentemente, em local visível, o crachá de identificação;
II - recebam a orientação quanto ao programa a ser cumprido, suas normas operacionais e toda a documentação necessária para a perfeita e integral execução dos serviços.
III - cumpram fielmente o programa contratado pelos usuários, assistindo-os e informando-os correta e adequadamente em todos os aspectos necessários à sua execução e mantendo conduta e apresentação pessoal e profissional condizentes com a atividade desempenhada.
Art. 13 - Constituirá infração, punível na forma da legislação em vigor, a utilização por agência de turismo, para prestação de serviços de informação e assistência especializada ao turista ou viajante, de qualquer pessoa física não cadastrada como guia de turismo ou sem o uso do crachá de identificação correspondente, na forma determinada nesta Deliberação Normativa.
Parágrafo único - Para fins de utilização e contratação de guias de turismo no País, as agências de turismo nacionais ou estrangeiras que operem excursões, deverão observar o disposto no artigo 12, da Resolução Normativa nº 04, d e 28 de fevereiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 14 - Deverão ser comunicadas pelo guia de turismo, no prazo de 15 dias após sua ocorrência, sob pena de cancelamento do cadastramento obtido, quaisquer alterações nos dados contidos na ficha de cadastro encaminhada à EMBRATUR e seus órgãos e entidades delegadas.
Art. 15 - As infrações praticadas pelas agências de turismo em decorrência de inadimplência, prestação inadequada de serviços ou conduta incompatível de guia de turismo que esteja atuando como preposto da referida agência, além das penalidades a que estiver sujeita a agência de turismo, ensejará, ainda, as seguintes penalidades ao guia de turismo infrator:
I -advertência por escrito;
II - suspensão do cadastro por período não a 180 dias;
III - cancelamento de seu cadastro, caso a gravidade do fato ou a reincidência da irregularidade assim o justifiquem.
Art. 16 - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tomara as providências necessárias à boa e fiel execução desta Deliberação Normativa e a solução dos casos nela omissos.
Art. 17 - A presente Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as demais disposições em contrário.
Pedro Grossi Junior
Presidente
Leandro Góes Tocantins
Diretor
Armando de Souza Couto
Diretor
Ricardo Mesquita de Faria
Diretor








