DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 342, DE 31 DE JANEIRO DE 1995
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso das atribuições legais e estatutárias e,
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos fixados na Deliberação Normativa nº 080, de 18 de março de 1981;
Considerando a necessidade de reduzir despesas com administrativos provenientes de processo de fiscalização;
Considerando, ainda, a necessidade de agilizar os procedimentos referentes a processos administrativos de prestadores de serviços turísticos;
RESOLVE:
Art.1º O artigo 16, da Deliberação Normativa nº 080, de 18 de março de 1981, passa a vigorar com redação:
"Art.16 A diligência será determinada mediante despacho da Chefia da unidade encarregada da inspeção de qualidade, sumariando o fato e determinando as providências a serem adotadas para sua apuração.
Parágrafo 1º - O despacho de que se trata este artigo será cumprido no prazo máximo de 3(três) dias, devendo o inspetor de qualidade coligir todas as informações e documentos necessários à Chefia da unidade.
Parágrafo 2º - Verificando em diligência, ou comprovado documentalmente, que o prestador de serviços turísticos deixou de atender quaisquer dos requisitos exigidos para credenciamento ou classificação na EMBRATUR, a Chefia referida neste artigo procederá, independentemente de lavratura de auto de infração, a suspensão administrativa de seu credenciamento ou classificação na EMBRATUR, notificando-o desta decisão e assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de sua situação, perante a EMBRATUR, sob pena de cancelamento automático de seu credenciamento ou classificação.
Parágrafo 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando ocorre o descumprimento de requisito para credenciamento ou classificação, pela ausência do exercício regular de atividade turística, no endereço comercial para o qual foi concedido o credenciamento ou classificação.
Parágrafo 4º - No caso do parágrafo anterior, estando o prestador de serviços turísticos em local incerto e não sabido, a notificação referida no parágrafo 2º será publicada no Diário Oficial da União.
Art.2º Fica acrescido ao artigo 24, da Deliberação Normativa nº 080/81, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - Na hipótese da alínea "c", deste artigo, caso ainda não tenha ocorrido a suspensão ou cancelamento da classificação da empresa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art.16, desta Deliberação, além da publicação da decisão do julgamento do auto de infração, será publicada, igualmente, a suspensão da classificação e o prazo de 30(trinta) dias para que a empresa regularize sua situação, perante a EMBRATUR, sob pena de cancelamento automático de seu credenciamento ou de sua classificação."
Art.3º A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
VÍRGILIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças