DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
1 - que o Código de Obras do Distrito Federal, impediu, até o advento da Norma Relativa às Atividades de Hotéis, Pensionatos, Motéis e- Apart-Hotéis, NR 009, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SDU do Governo do Distrito Federal, em 5 de setembro de 1989, a construção de empreendimentos, nos setores hoteleiros do Plano Piloto da cidade de Brasília, com unidades habitacionais-tipo dispondo de sala e área adequada para o preparo de refeições leves ("kitchenette");
2 - que, dessa forma, os empreendimentos hoteleiros que pretendiam a classificação, na EMBRATUR, no tipo HOTEL RESIDÊNCIA (caracterizado pelas unidades habitacionais da espécie apartamento-residência e, via de regra, pela divisibilidade da propriedade do conjunto desses apartamentos) não puderam obtê-la;
3 - que tais empreendimentos, embora juridicamente ajustados no tipo HOTEL RESIDÊNCIA (HR), principalmente pela divisibilidade da propriedade do conjunto de suas unidades habitacionais, enquadram-se, arquitetônica e funcionalmente, no tipo HOTEL (H);
4 - não ser justo que os referidos empreendimentos fiquem prejudicados e impedidos de obter a classificação na EMBRATUR, pelo a legislação federal e a do Distrito Federal, então existente;
RESOLVE:
Art. 1º -Facultara classificação, no tipo HOTEL (H), dos estabelecimentos, situados nos setores hoteleiros do Plano Piloto de Brasília-DF, com projetos aprovados anteriormente à entrada em vigor da NRA 009, de 05 de setembro de 1989, da SDU do Governo do Distrito Federal, desde que atendidas as normas de classificação vigentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para fins de classificação pela EMBRATUR, estarão isentos das· seguintes obrigatoriedades:
a) Áreas ·destinadas aos serviços de hospedagem (alojamento, portaria/recepção, circulação, alimentação e, bebidas, lazer e, uso comum, e outras de conveniência do - hóspede), próprias, separadas entre si e independentes das demais que não digam respeito à atividade hoteleira, no caso de edificações que atendam a outros fins, ou seja, o ITEM 04 do ANEXO I - Matriz de Avaliação para a Classificação do estabelecimento como Meio de Hospedagem de Turismo, da Resolução Normativa CNTur Nº 09, de 15 de dezembro de 1983; e
b) Prédio de uso exclusivo; ou seja, o ITEM 204, do ANEXO III - Matriz de Avaliação para a Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo do tipo HOTEL (H), quanto a categoria, da Resolução Normativa CNTur Nº 09, de 15 de dezembro de 1983.
Art. 3.º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
VÍRGILIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing