DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 332, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR -- Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
Considerando o poder conferido à EMBRATUR para exercer a. fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, conforme preconizam o artigo 1º, da Lei nº 6. 505, de 13 de dezembro de 1977, e o inciso X, do artigo 3º, da Lei ne 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando os Convênios e Protocolos de Ações Integradas assinados entre a EMBRATUR e Entidades envolvidas com as ações institucionais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da qualidade dos serviços turísticos nacionais;
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Deliberação Normativa estabelece as condições necessárias à designação e credenciamento de dirigentes e técnicos, envolvidos com o controle de qualidade do produto turístico nacional, que, em caráter de supervisão ou rotineiro, atuarão como agentes ficais da EMBRATUR, exercendo as atividades de fiscalização e controle de qualidades dos prestadores de serviços turísticos e de suas empresas, empreendimentos e equipamentos, conferidas à EMBRATUR, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 1º - A designação e o credenciamento referidos neste artigo serão consubstanciados pela entrega, aos dirigentes e técnicos credenciados a receber a carteira de fiscalização, assinada pelo Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, em modelo próprio e adequado à evolução do processo de informatização da autarquia.
Parágrafo 2º - A carteira de fiscalização terá prazo de validade não superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada por interesse do presidente ou titular da Entidade envolvida ou, ainda, do Diretor de Economia e Fomento da Embratur, através de solicitação encaminhada, com antecedência mínima de 3 (três) meses antes do vencimento, ao Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, anexando os documentos necessários à liberação da nova carteira.
Parágrafo 3º - O. prazo de validade da carteira de fiscalização será fixado pela EMBRATUR, considerando a experiência anterior do dirigente ou técnico em atividades de fiscalização a controle de qualidade, como também a permanência o mesmo na função que esteja exercendo.
Art. 2º - Somente poderão fazer jus à designação e ao credenciamento, com agentes fiscais, bem como ao recebimento da carteira de fiscalização:
I - Os dirigentes e técnicos da Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR com nível de escolaridade de 3º grau completo e que estejam ou tenham sido envolvidos em atribuições de promover inspeções, vistorias diretas, supervisão, controle e fiscalização a prestadores de serviços turísticos e a suas empresas, empreendimentos e equipamentos;
II – Os dirigentes e técnicos das Entidades envolvidas que exerçam as atribuições de controle e de fiscalização delegadas pela EMBRATUR.
Art. 3º - Os processos de indicação e habilitação ao recebimento da carteira de fiscalização serão os seguintes:
I - Indicação, pelo Diretor de Economia e Fomento, da EMBRATUR, ou pelo Presidente ou titular da Entidade envolvida competente, do técnico ou dirigente a ele subordinado, a ser credenciado como agente fiscal;
II - Encaminhamento, anexo à indicação, de
a) ficha de qualificação de técnico ou dirigente que ateste nível de escolaridade de 2º grau completo, quando se tratar de Entidade envolvida, e tempo mínimo de 3 meses na atividade de controle de qualidade (Vide anexo I);
b) termo de responsabilidade, segundo modelo constante do Anexo II, em papel timbrado da Entidade envolvida, que ateste, sob as penas da Lei, que o técnico ou dirigente não tem contra si processo administrativo, civil ou penal que impeça ou prejudique sua atuação como agente fiscal.
Art. 4º - As carteiras de fiscalização serão utilizadas, exclusivamente, para o controle de qualidade e fiscalização do produto turístico nacional, em observância rigorosa à Lei em vigor, e deverão ser restituídas à EMBRATUR pelos dirigentes ou técnicos credenciados, de acordo com o previsto no item 2.2 do anexo II a esta.
Art. 5º - Caberá ao Departamento de Relações com o Mercado – DEREM, a responsabilidade pelo controle da concessão, uso e posse das carteiras de fiscalização.
Art. 6º Caberá à Procuradoria Jurídica da EMBRATUR, com a colaboração do Departamento de Relações com o Mercado – DEREM, proceder as medidas administrativas e judiciais necessárias, decorrentes de:
I – uso de carteira de fiscalização, fora do estrito limite de suas atribuições, principalmente em benefício próprio.
II – ausência de devolução de carteira de fiscalização fora do prozo de sua validade, bem como em caso, bem como em caso de afastamento provisório ou definitivo das funções de fiscalização e quando solicita pela EMBRATUR.
Art. 7º - A presente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, ficando revogada a Deliberação Normativa nº 301, de 03 de dezembro de 1991.
FLÁVIO JOSE DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças
ANEXO I
REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE FISCALIZAÇÃO
01. Preenchimento, em duas vias, do Termo de Responsabilidade, em anexo, pelo beneficiário.
02. Nível de escolaridade mínimo de 2º grau (caso seja funcionário de Órgão Delegado).
03. Atuação no Programa de Delegação, por período mínimo de 3 (três) meses, ou participação em estágio de treinamento inicial no DEREM – Departamento de Relações com o Mercado da EMBRATUR.
04. Duas fotos 2x2.
05. Pedido de credenciamento pelo titular (ou substituto legal) da Entidade interessada