DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 326, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A DIRETORIA DA EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
CONSIDERANDO a competência deste Instituto em promover o cadastramento e a classificação das empresas e dos empreendimentos dedicados às atividades turísticas, bem como a função fiscalizadora que lhe é conferida pelo inciso X, do artigo 3º, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto a promoção da melhoria e do aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e viajantes, consoante determina o inciso XI, do retrocitado dispositivo legal;
CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência dos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, estabeleceram normas próprias para cadastro, classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não compreendidos na legislação federal de turismo em vigor, como complemento a essa legislação e com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade do produto turístico estadual.
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar aos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação que, em complemento com à legislação federal de turismo em vigor, estabeleçam normas próprias para cadastro, classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não abrangidos na referida legislação federal.
Parágrafo Único – As normas a serem estabelecidas, na forma deste artigo, deverão referir-se, prioritária a especialmente, às pessoas físicas prestadoras de serviços turísticos, cuja atuação profissional, destinada a atender peculiaridades específicas do patrimônio e da infra-estrutura turísticas locais, tenha significativa implicação na qualidade dos produtos turísticos estaduais oferecidos.
Art. 2º - Considerar-se-ão incluídos no disposto no artigo anterior, entre outras, as pessoas físicas cuja prática, decorrente do tempo de vivência e experiência em determinado atrativo ou empreendimento turístico, próprio de certa região, lhes permita conduzir o turista, com segurança, em seus passeios e visitas, ao local, prestando-lhes orientação e informação específica e tornando mais atrativa sua programação.
Parágrafo Único – Estão compreendidas neste artigo as pessoas físicas que conduzam e orientem o turista em passeios e visitas realizadas no interior de determinado atrativo ou empreendimento turístico localizado:
a) na selva amazônica, pantanal, parques nacionais, ou locais em equilíbrio ambiental;
b) em dunas, cavernas ou outros atrativos ecológicos específicos;
c) em locais de atrativos náuticos;
d) em empreendimento considerado de valor histórico e artístico, pelas autoridades governamentais competentes.
Art. 3º - Os prestadores de serviços turísticos, cadastrados e classificados na forma dos artigos anteriores, não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização, pela EMBRATUR, na forma da legislação federal de turismo.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, os documentos indicativos de cadastro e classificação, fornecidos pelos Órgãos Oficiais de Turismo, da Unidades da Federação, serão diferenciados, em modelo e cor, daqueles pela EMBRATUR.
Art. 4º - Os informes cadastrais dos prestadores de serviços turísticos, habilitados pelos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, serão por estes incluídos no banco de dados da EMBRATUR.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIL PEREIRA FURTADO
Presidente Interino
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças