DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 301 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A DIRETORIA DA EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
Considerando que o artº 7º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 e ainda o inciso X, do artigo 39, da Lei nº 8.181, de 28 de abril de 1991, dispõem que, para os fins estabelecidos nas referidas leis, a EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO exercerá o poder de fiscalização administrativa conferidos à União,
Considerando que cabem aos órgãos do poder público desempenhar com o apoio das autoridades policiais o “poder de polícia” e promover o credenciamento dos servidores autorizados a exercerem a fiscalização,
RESOLVE:
ARTIGO 1º - Autorizar o credenciamento, mediante utilização da carteira de fiscalização federal (anexo), expedida pela EMBRATUR, assinada pelo Presidente, exclusivamente para uso dos técnicos e dirigentes deste órgão, e dos lotados nos Centros de Atividades Descentralizadas da EMBRATUR – C.A.D.E.S, nos Estados.
Parágrafo único – O credenciamento a que se refere este artigo será concedido aos técnicos e dirigentes, que estejam diretamente envolvidos no desempenho das atividades de controle de qualidade, e de fiscalização de competência da EMBRATUR.
ARTIGO 2º - Os técnicos, lotados nos C.A.D.Es, dos órgãos Estaduais de Turismo, que receberem a carteira de fiscalização federal a assinarão um “termo de responsabilidade civil e penal”, no qual se comprometem a fazer uso da carteira, exclusivamente, para o cumprimento do desempenho das atividades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único – O Departamento de Relaç5es com o Mercado DEREM promoverá as medidas administrativas e legais para apuração de irregularidades quando ficar comprovado a uso indevido da carteira de fiscalização federal.
ARTIGO 3º - Os dirigentes dos órgãos Estaduais de Turismo indicarão os integrantes dos C.A.D.Es, a fim de que a EMBRATUR promova o credenciamento dos técnicos que exercem as funções previstas no art, 1º.
Parágrafo 1º- Caso não ocorra a devolução da credencial, o DEREM, adotará, de pronto, as medidas administrativas para reavê-las, acionando, em seguida à Procuradoria Jurídica - PROJUR da EMBRATUR, na hipótese dessas medidas não serem suficientes.
Parágrafo 2º - Caberá a Divisão de Coordenação e Atendimento ao Consumidor - DICOA a responsabilidade pelo controle da concessão, uso e posse das credenciais de que trata esta Deliberação Normativa, bem como pela promoção inicial das medidas administrativas e legais corretivas.
ARTIGO 4º - As carteiras de fiscalização deverão ser devolvidas, imediatamente, ao Chefe do DEREM, pelos técnicos ou dirigentes, tanto da EMBRATUR quanto dos C.A.D.Es no caso de: afastamento, ainda que temporário, das funções previstas no art.º 19.
ARTIGO 5º - O prazo de vigência da carteira de fiscalização é de 12 (doze) meses e será emitida sempre no mês de dezembro de cada ano, devendo os dirigentes dos Órgãos Estaduais de Turismo, até 31 de outubro anterior, encaminhar à EMBRATUR relação dos técnicos que atuam nos C.A.D.Es, nas funções indicadas no parágrafo único do Artº1.
ARTIGO 6º - Na indicação de cargo ou função, impressa na carteira, será adotado, para os integrantes dos C.A.D.Es e dos técnicos da EMBRATUR, a expressão: Agente de Relações com o Mercado.
ARTIGO 7º - A presente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor
CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor
ANEXO I
CLASSIF. DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO VALOR DIÁRIA CR$
A. PRESIDENTE 34.560,00
DIRETOR
DIRETOR-ADJUNTO
CHEFE DE GABINETE
B. COORDENADOR DE PLANEJAMENTO 28.800,00
AUDITOR CHEFE
PROCURADOR
CHEFE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CHEFE DEPARTAMENTO
ASSESSOR I
C. CHEFE DE DIVISÃO 24.000,00
ASSESSOR II E III
ASSISTENTE I, II E III
CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR
D. CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO 19.200,00
AUXILIAR OU EQUIVALENTES
ASSISTENTE IV
OBS.: O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de SALVADOR, BRASÍLIA, RIO BRANCO, MACAPÁ, BOA VISTA E PORTO VELHO, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para RECIFE, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, MACEIÓ E MANAUS.
ANEXO II
CLASSIF. DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO VALOR DIÁRIA CR$
A. PRESIDENTE 333,00
B. DIRETOR 300,00
DIRETOR-ADJUNTO
C. CHEFE DE GABINETE 266,00
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
AUDITOR CHEFE
PROCURADOR
CHEFE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CHEFE DEPARTAMENTO
ASSESSOR I
D. CHEFE DE DIVISÃO 233,00
ASSESSOR II E III
E. ASSISTENTE I, II E III
CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR
F. CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO 166,00
AUXILIAR OU EQUIVALENTES
ASSISTENTE IV