DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 239, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1988
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas para o desenvolvimento do Programa "BOLSA DE NEGÓCIOS TURÍSTICOS ", que visa, basicamente, o redirecionamento dos investimentos, a diversificação dos polos de turismo nacional e a criação de novas áreas de animação turística;
CONSIDERANDO a necessidade de captar novos investidores para o setor, ampliando a capacidade de fomento da EMBRATUR, através de novo potencial de interesse turístico, atraindo capitais privados nacionais e estrangeiros, aproximando e mediando empresários;
CONSIDERANDO a necessidade da EMBRATUR oferecer aos investidores em potencial, elementos e subsídios à elaboração e implantação de projetos turísticos, devidamente atualizados,
Tendo em vista a decisão adotada em sua 593ª Reunião, realizada em 08 de fevereiro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Cadastro da BOLSA DE NEGÓCIOS TURÍSTICOS, a ser operacionalizado pela Diretoria de Investimentos, abrangendo, numa primeira fase, os seguintes tipos:
1. CADASTRO DE POTENCIAIS INVESTIDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS;
2. CADASTRO DE PROPRIETÂRIOS DE IMÓVEIS E ÁREAS;
3. CADASTRO DE EMPRESAS FORNECEDORAS DE EQUIPAMENTOS;
4. CADASTRO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS;
5. CADASTRO DE EMPRESAS DE CONSULTORIA E DE ASSESSORIA;
6. CADASTRO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS;
7. CADASTRO DE LOCAIS PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO TURÍSTICO;
8. CADASTRO DE REGIÕES OBJETO DE PLANOS TURÍSTICOS GOVERNAMENTAIS.
Art. 2º - O Cadastro é um instrumento da BOLSA DE NEGÓCIOS TURÍSTICOS que visa orientar e aproximar investidores, a fim de que as iniciativas empresariais encontrem respostas a nível de investimento ou assistência técnica, permitindo a implantação dos empreendimentos nas áreas selecionadas.
Art. 3º - O Cadastro, ora instituído, não tem a função de avaliação, mas sim, manter de forma organizada e sistemática, informações atualizadas que permitirão, de forma prática, dinâmica e de apoio, o acesso a todos os interessados no setor turismo, relacionando os investimentos em especial.
Art. 4º - O acesso e permanência no Cadastro da BOLSA DE NEGÓCIOS TURÍSTICOS serão objeto de normas próprias a serem estabelecidas, definindo procedimentos e formas de remuneração referentes aos serviços que serão prestados.
Art. 5º - A Diretoria de Investimentos manterá corpo técnico especializada para prestar assistência necessária aos empresários nacionais e estrangeiros na formulação dos pleitos, encaminhamento de estudos, entendimentos com órgãos do Poder Público e relacionamento com profissionais e autoridades, cujo contato seja necessário à consecução dos objetivos de que trata a presente Deliberação.
Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entre em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO DÓRIA JÚNIOR
Presidente
LEANDRO GOES TOCANTINS
Diretor
ARMANDO DE SOUSA COUTO
Diretor
RICARDO MESQUITA DE FARIA
Diretor