DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 215 , DE 13 DE JULHO DE 1987
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
O Presidente da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando a necessidade e o interesse da EMBRATUR em manter, permanentemente, corno órgão de assessoria e consultoria especializada, a Comissão que elaborou o anteprojeto de lei de reformulação da legislação turística no País.
Tendo em vista a decisão tornada em sua 568ª. Reunião, realizada em 13 de julho de 1987
RESOLVE:
Art. 1º - A Comissão encarregada de realizar estudos e apresentar sugestões à reformulação da Legislação Turística, a que se referem as Portarias Pres. nº 011 e nº 047, respectivamente, de 09 de janeiro de 1986, e 02 de maio de 1986, terá caráter permanente e será doravante designada “Comissão de Legislação Turística - COLTUR".
Art. 2º - A Comissão referida no artigo anterior, de natureza consultiva, terá por objetivo assessorar a EMBRATUR em matérias pertinentes à legislação turística, mediante a execução das seguintes atribuições:
I - acompanhar e prestar a orientação e o apoio técnicos necessários a tramitação do anteprojeto de Lei, por ela elaborado, visando à instituição do Código Nacional de Turismo;
II - rever a legislação turística vigente , inclusive propondo , quando for o caso, sua adequação às diretrizes e princípios constantes do anteprojeto de lei acima referido e à dinâmica do mercado turístico;
III - apresentar sugestões para a regulamentação do Código Nacional de Turismo;
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas; pela Presidência da EMBRATUR
V - programar suas atividades e definir a forma de sua atuação.
Art. 3º - Integrarão a Comissão de Legislação Turística - COLTUR os representantes dos seguintes órgãos e entidades do Setor Turístico, ou com ele relacionados:
I - no segmento de órgãos Oficiais de Turismo:
a) Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
b) Conselho Inter-Regional de Turismo - CTT-Nacional;
II - no segmento de hospedagem:
a) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
b) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis- ABIH Nacional;
c) Associação Brasileira de Proprietários de Campings-ABPC;
III - no segmento de agências de turismo:
a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV Nacional;
b) Sindicato das Empresas de Turismo - Coordenadoria Nacional;
IV - no segmento de profissionais de turismo especializados:
a) Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
b) Associação dos Guias de Turismo do Brasil - AGTURB;
V - no segmento de entidades representativas do Comércio:
a) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
b) Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
VI - no segmento de transporte turístico:
a) Associação Brasileira dos Transportadores Exclusivos de Turismo - ABRATT;
b) Associação Nacional de Transportadores de Turismo e/ou Fretamento e Agências de Viagens - ANTTUR;
c) Associação Brasileira de Empresas Locadoras de Auto-Veículos - ABLA;
VII - no segmento de eventos turísticos:
a) Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Congressos e Convenções - ABEOC;
b) Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACCEF;
VIII - no segmento de animação turística:
a) Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL.
§1º - Fazem ainda parte integrante da Comissão de Legislação Turística - COLTUR, independentemente da representação de um dos órgãos ou entidades referidos neste artigo, os técnicos abaixo designados, responsáveis pela elaboração do anteprojeto de lei visando a instituição do Código Nacional de Turismo:
a) Anna Maria da Fontoura Xavier
b) Edson Menezes da Silva
c) Joandre Antônio Ferraz
d) José Maria Mendes Pereira
e) Levy Geraldo Lopes
f) Lourenço Angelo Mazzuca
g) Luiz Carlos de Andrade Bodstein
h) Luiz Carlos Gonçalves Arruda
i) Marcello Leovigildo dos Santos-Albuquerque Maranhão
j) Maria Rosalina Barbosa Gonçalves
k) Marisa Gemma Gomes Cunha
l) Nelson Petrone
m) Paulo Amélio do Nascimento-Silva
n) Paulo Dias Pizão
o) Paulo Roberto Wiedmann
p) Reinaldo Montalvão da Cunha Nunes
§2º - Poderão ser convocados pela EMBRATUR para participar de reuniões da Comissão e debater assuntos específicos de seu segmento, outros Órgãos e entidades que tenham atividades afins com o turismo, tais corno:
a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER
b) Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros - RODONAL
c) Confederação Nacional dos Transportes Terrestres - CNTT
d) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias -SNEA
e) Departamento de Aviação Civil -DAC
f) Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM
g) Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha
h) Federação Brasileira de Albergues da Juventude.
§3º - Os dirigentes dos órgãos ou entidades referidos neste artigo encaminharão à EMBRATUR, no prazo máximo de 7 dias da entrada em vigor desta Deliberação, a indicação de seus representantes titular e substituto.
§4º - Os membros e representantes da Comissão não pertencentes aos quadros da EMBRATUR não farão jus a qualquer tipo de remuneração, em decorrência de sua participação nos trabalhos e reuniões da Comissão, não caracterizando esta nenhuma forma de vínculo comercial ou trabalhista para com a EMBRATUR.
§5º - O Presidente da EMBRATUR designará dentre os técnicos desta Empresa, constantes da relação referida no §1º, do artigo 3º, desta Deliberação Normativa, o coordenador da Comissão, que será o responsável por:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) adotar as providências administrativas necessárias a seu funcionamento e a divulgação dos resultados dos trabalhos realizados.
Art. 4º - são condições para permanência dos integrantes da Comissão:
I - comparecerem, durante o exercício, a pelos menos 2/3 (dois terços) das reuniões realizadas; II - não faltarem a mais de 3 (três) reuniões consecutivas da Comissão.
§1º - O disposto neste artigo não se aplicará quando, a critério da Comissão, ficar configurado motivo de força maior ou caso fortuito para o não comparecimento.
§2º - O não comparecimento, na forma prevista neste artigo, dos representantes titular e substituto poderá implicar, a critério da Comissão, na aprovação de proposta para exclusão do órgão ou entidade a que representam.
Art. 5º - são normas a serem observadas no funcionamento da Comissão:
I - cada órgão ou entidade somente terá um único representante, com direito a voto, na Comissão, possuindo a EMBRATUR, além do seu, o voto de qualidade a ser proferido pelo Coordenador da Comissão;
II - os técnicos relacionados no §1º, do artigo 3º, somente terão direito a voto quando no exercício da representação de um dos órgãos ou entidades referidos naquele artigo;
III - o órgão ou entidade, referido no §2º, do artigo 3º quando convocado pela EMBRATUR para debate de matéria específica que lhe diga respeito, indicará expressamente seu representante na Comissão.
IV - as decisões da Comissão serão adotadas por maioria simples de votos;
V - deverá existir quórum mínimo de 6 (seis) representantes, com direito a voto, para a tomada de decisões da Comissão;
VI - as reuniões ordinárias da Comissão terão periodicidade mensal, sendo realizadas, preferencialmente, em data coincidente com as da Comissão Nacional de Entidades de Turismo-CONENTUR;