DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 159, DE 09 DE AGOSTO DE 1985
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR, no uso de suas atribuições e especialmente das constantes no artigo 22, alínea e do Decreto n° 60.224,de 16 de fevereiro de 1967
Considerando os termos estabelecidos na Resolução nº 33, de 18 de abril de 1968, do
Conselho Nacional de Turismo - CNTur, em seu artigo 2° §29° que faculta a EMBRATUR parcelar o valor correspondente a prestação dos serviços de análise e fiscalização de projetos turísticos,
Tendo em vista a decisão adotada em sua 507a., Reunião realizada no dia 09 de agosto de 1985,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer que, nos casos de parcelamento dos preços dos serviços de análise em mais de 3 (três) vezes, os valores devem ser corrigidos monetariamente, de acordo com a variação das ORTN's.
Artigo 2º - Determinar que, para a fixação da quantidade de ORTN' serem pagas pelas empresas requerentes, deverá prevalecer o valor da referida unidade monetária no mês da entra projeto na EMBRATUR.
J.A. MAC DOWELL LEITE DE CASTRO
Presidente
IVONNE FELMAN DA CUNHA RÊGO
Diretora
ARTHUR OSCAR JUNQUEIRA
Diretor
ROMEU NEVES BAPTISTA
Diretor