DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 152, DE 31 DE MAIO DE 1985
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR , no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o disposto no artigo 49, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984,
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para registro na EMBRATUR das empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, com base no artigo 10, da Resolução Normativa nº 14, de 23 de novembro de 1984 do Conselho Nacional de Turismo - CNTur,
Tendo em vista a decisão adotada em sua 505ª Reunião, realizada em 31 de maio de 1985.
R E S O L V E:
TÍTULO I – OBJETIVO
Art. 1º - Esta Deliberação Normativa disciplina, para os fins previstos no artigo 49, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, e nos artigos 10 a 12, da Resolução Normativa nº 14, de 23 de novembro de 1984, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, os procedimentos e as formas de comprovação dos requisitos exigidos para registro e funcionamento de matrizes e filiais d e empresas prestadoras de serviços remunera dos para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, nas categorias de empresas organizadoras de eventos e empresas de serviços especializados.
TÍTULO II – REGISTRO
Art. 2º - Os pedidos de registro e os demais documentos a serem encaminhados na forma desta Deliberação Normativa deverão ser apresentados:
I - ao órgão delegado da EMBRATUR na Unidade da Federação em que o interessado pretender fixar a sede da empresa ou criar a filial;
II - à sede da EMBRATUR, na falta de Órgão delegado.
Art. 3º - O pedido de registro da matriz de empresa prestadora de serviços remunerados para a organização de qualquer categoria, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – ficha de cadastro da empresa preenchida de acordo com o modelo constante do Anexo I, desta Deliberação Normativa e assinada por um de seus sócios-gerentes, no caso de sociedade limitada, ou diretor estatutário, no caso de sociedade anônima;
II - ficha de capacidade técnica e administrativa da empresa, preenchida de acordo com o modelo constante do Anexo II, desta Deliberação Normativa e assinada por seu responsável técnico, indicado na forma do inciso V, deste artigo;
III - ficha individual de cadastro de sócios e diretores preenchida de acordo com o modelo constante do Anexo III, desta Deliberação Normativa e assinada por seus sócios-cotistas e diretores expressamente contratados, no caso de sociedade limitada, e por seus diretores estatutários, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos seguintes documentos:
a) estatutos ou contratos sociais, e
b) cópia de carteira de trabalho, no caso do diretor expressamente contratado como responsável técnico.
IV - comprovante de integralização do capital mínimo correspondente a 1.500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), para a categoria de empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos e a 500 ORTNs, para a categoria de empresas de serviços especializados, observado, para o cálculo dessa correspondência, o valor unitário da ORTN vigente, no mês anterior ao da apresentação do pedido de registro, para as empresas que venham a entrar em funcionamento e no mês anterior ao da data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, para as empresas que já se encontram em funcionamento referidas no artigo 11;
V - comprovantes de experiência profissional, de mais de 3 anos no exercício da atividade de prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções e seminários, com participação na organização de, no mínimo, 5 desses eventos, de ao menos um dos sócios-gerentes ou diretores expressamente contratados, no caso de sociedade limitada, ou de um dos diretores estatutários, no caso de sociedade anônima, que será o responsável técnico pela empresa, apresentados sob uma ou mais das formas seguintes:
a) cópias de contratos ou estatutos sociais de empresas nas quais tenha participado como sócio ou diretor;
b) cópias de contratos de trabalho ou de contratos de prestação de serviços firmados com as empresas ou entidades para as quais tenha exercido a atividade;
c) cópia da carteira de trabalho ou autônomo, acompanhada de declarações firmadas pelas empresas ou pelas entidades para as quais tenha prestado serviços, ou outros documentos pertinentes assim considerados pela EMBRATUR.
VI – dois atestados de idoneidade financeira, passados por estabelecimentos bancários distintos, em favor dos sócios- cotistas ou diretores expressamente contratados, no caso de sociedade limitada, e dos diretores estatutários, no caso de sociedade anônima, localizados, esses estabelecimentos, no município de domicílio ou residência dos respectivos sócios ou diretores;
VII - declaração de renda e de bens, devidamente assinada, de cada um dos sócios ou diretores referidos no inciso anterior, conforme constante das respectivas declarações de imposto de renda, referentes ao Último exercício , apresentadas na forma da legislação em vigor;
VIII - comprovante do pagamento do preço de serviço efetuado com a observância da forma e dos valores referi dos no Anexo IV, desta Deliberação Normativa.
§ 1º - Será facultada a concessão de registro , nos termos do § 1º, do artigo 4º do Decreto nº 89.707 , de 25 de maio de 1984 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 90.396 , de 7 de novembro de 1 984 , e na forma dos artigos 10 e 11, § 2º , da Resolução Normativa CNTur, nº 14 , de 23 de novembro de 1984 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução Normativa CNTur nº 1 7 , de 11 de março de 1985 , às organizações, associações, empresas ou entidades, que comprovem :
a) o atendimento aos requisitos para registro, na forma prevista neste artigo, exceto do disposto no inciso IV;
b) atos que as tiver em instituído;
c) comprovação de tradição de mais de 10 anos na prestação de serviços remunerados para a organi ação de eventos , mediante a apresentaçao da relação desses eventos e de documentos fiscais ou contratuais que atestem o recebimento de remuneração , a título de prestação de serviços para a organização dos referi dos eventos, por parte das empresas ou entidades contratantes.
§ 2º - A EMBRATUR indeferirá os pedidos de registro cujos documentos que os tiverem instruído não comprovem, na forma estabelecida neste artigo, quaisquer dos requisitos para registro estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º - A veracidade das informações prestadas e dos documentos fornecidos na forma deste artigo, bem como a permanência de atendimento às exigências para registro, são requisitos de funcionamento a serem verificados pela EMBRATUR nas inspeções de controle de qual idade realizadas nas empresas de que trata est a Deliberação Normativa.
§ 4º - O disposto no §1º, deste artigo, somente aplicará às entidades que, por sua natureza jurídica, não estejam obrigadas a determinação de capital social. (Incluído pela Deliberação Normativa nº 204, de 20 de janeiro de 1987)
Art. 4º - O pedido de registro de filial de empresa prestador a de serviços remunerados para a organização de eventos, em qualquer categoria, deverá ser instruído com:
I - ficha de cadastro da empresa, ficha de capacidade técnica e administrativa da empresa, ficha individual de cadastro e comprovante de experiência profissional do responsável técnico pela filial, e pagamento do preço de serviço, respectivamente, na forma prevista nos incisos I , II, III, V, VIII , do artigo anterior;
II - comprovante de ter integralizado o capital adicional exigido para abertura da filial, mediante a apresentação da cópia da alteração contratual ou da ata da assembleia pertinente, em valor equivalente, no mínimo, a 500 ORTNs para a categoria de empresas organizadoras de eventos e a 400 ORTNs para a categoria de empresas de serviços especializados, observado, para o cálculo dessa correspondência, o valor unitário da ORTN vigente no mês anterior ao da apresentação do pedido de registro.
TÍTULO III - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REGISTRO
Art. 5º - As modificações de endereço, de categoria e de denominação social ou nome-fantasia, de matrizes ou filiais de empresas prestadoras de serviços remunerados para a organiza2ão de eventos, estarão condicionadas à apresentação de pedido de emissão de novo certificado de registro, instruído com:
I - ficha de cadastro da empresa, na qual conste as modificações ocorridas;
II - comprovante de pagamento do preço de serviço.
§ 1º - O novo certificado de registro somente será mediante a devolução do original anteriormente concedido. entregue
§ 2º - O pedido de emissão de novo certificado a este artigo deverá ser apresentado:
a) no caso de mudança de endereço - previamente à mudança de endereço ocorrida, de conformidade com o inciso VII, do artigo 69, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984;
b) nos casos de mudança de categoria ou de razão social ou nome-fantasia- até 15 dias após o arquivamento da respectiva alteração, na junta comercial local, de conformidade com o inciso VIII, do artigo 69, do Decreto referido no inciso anterior.
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão instruídos, no que couber, na forma prevista no artigo 3º, aplicando-se, à matriz ou filial que solicitar a emissão de novo certificado, o disposto nos parágrafos daquele artigo.
§ 4º - As modificações ocorridas nas demais informações da ficha de cadastro de matriz ou filial, registrada, não implicarão na emissão de novo certificado de registro, ficando a empresa obrigada a comunicar à EMBRATUR as referidas modificações, mediante apresentação de nova ficha de cadastro, no prazo referido na alínea "b", do § 2º, deste artigo.
Art. 6º - No caso de afastamento ou demissão de responsável técnico pela empresa ou pela filial, deverão ser encaminhados à EMBRATUR, no prazo de 15 dias, contados a partir da efetivação da mudança e na forma dos incisos III e IV, do artigo 3º, desta Delibação Normativa, ficha individual de cadastro e comprovante de experiência profissional do substituto.
Art. 7º - A paralisação temporária de atividades de que tratam o inciso VII, do artigo 6º, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, e o artigo 26, da Resolução Normativa CNTur nº 14, de 23 de novembro de 1984, será previamente comunicada pela empresa à EMBRATUR e implicará na suspensão de seu registro, a ser concedido pelo prazo máximo de 1 ano, prorrogável a critério da EMBRATUR.
§ 1º - Findo o prazo de suspensão sem que a empresa volte a funcionar, o registro será automaticamente cancelado, cabendo ao interessado, se assim lhe convier, formular novo pedido de registro na forma desta Deliberação Normativa.
§ 2º - A paralisação definitiva ou temporária das atividades da matriz das empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, implicará, automaticamente, a paralisação das atividades de suas filiais.
TÍTULO IV – FUNCIONAMENTO
Art. 8º - As empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, registradas ou que venham a se registrar na EMBRATUR, deverão observar, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, os seguintes requisitos de funcionamento:
I - cumprir as disposições do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, e dos atos dele decorrentes;
II - atender permanentemente às condições e os requisitos exigidos para seu registro, pela EMBRATUR;
III - observar os procedimentos previstos na legislação em vigor, nos casos de alteração das condições de registro, referidos no Título III, desta Deliberação Normativa;
IV - observar os padrões de conforto e serviços, estabelecidos para sua categoria pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, bem como cumprir os acordos e contratos firmados com os usuários e outras empresas contratantes, na qualidade, no preço e na forma em que tiverem sido ajustados;
V - apresentar, no prazo e forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações, estatísticas, relatórios e balanços, bem como as demonstrações financeiras que especifiquem os serviços turísticos efetivamente prestados e os resultados obtidos em cada exercício social;
VI - entrar em funcionamento pleno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do certificado de registro na EMBRATUR.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Os prazos para cumprimento das exigências formuladas em processos de registro, pelos órgãos a que se refere o artigo 2º, serão fixados por período de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério da EMBRATUR.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo fixado neste artigo implicará o arquivamento do processo de registro, independentemente de qualquer aviso ou notificação, bem corno a necessidade de formulação de novo pedido, se assim convier ao interessado.
Art. 10 - Efetuados o exame e a análise em processos de registro não caberá devolução dos preços de serviço estabelecidos.
Art. 11 - As empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, que se encontrem em efetivo funcionamento na data da assinatura desta Deliberação Normativa, terão o prazo de 90 dias, prorrogável a critério da EMBRATUR, contado da entrada em vigor desta norma, para requererem seu registro, na forma prevista no Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, na Resolução Normativa nº 14, de 23 de novembro de 1984, e nesta Deliberação Normativa.
Parágrafo único - Findo o prazo referido neste artigo sem que tenha sido providenciado o registro, as empresas estarão impedidas de exercerem a atividade de prestação de serviços remunerados para a organização de eventos no País.
Art. 12 - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tornará, no âmbito de sua competência, as edidas necessárias à fiel execução do disposto nesta Deliberação Normativa que entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
J. A. Mac Dowell Leite de Castro
Presidente
Ivonne Felman;i da Cunha Rego
Diretor
Arthur Oscar Junqueira
Diretor
Romeu Neves Baptista
Diretor