DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 148, DE 13 DE MARÇO DE 1985
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando o disposto nos artigos 59 e 69, do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980,
Considerando o disposto nos artigos 36 a 46, da Resolução Normativa nº 13, de 23 de novembro de 1984, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Tendo em vista a decisão tomada em sua 502ª Reunião, realizada em 13 de março de 1985.
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Deliberação Normativa disciplina, para os fins previstos nos artigos 59 e 69, do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980, e nos artigos 36 a 46 da Resolução Normativa nº 13, de 23 de novembro de 1984, do Conselho Nacional de Turismo -CNTur, o processo para classificação e registro, na Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR, respectivamente, dos acampamentos turísticos e das pessoas jurídicas e suas filiais que os explorem ou administrem.
Art. 2º - Os pedidos a que se refere o artigo anterior serão apresentados pelos interessados:
I - ao órgão delegado da EMBRATUR na Unidade da Federação em que a pessoa jurídica pretender fixar sua sede ou filial;
II - à sede da EMBRATUR na falta do órgão delegado;
III - à Delegacia Regional Sul, da EMBRATUR, no caso de o interessado tiver fixado ou pretender fixar a sede da empresa ou criar a filial no Estado de são Paulo.
Art. 3º - O pedido de registro de pessoa jurídica exploradora ou administradora de acampamento turístico classificado pela EMBRATUR deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de cadastro da empresa ou entidade, preenchida de acordo com o modelo constante do Anexo I, desta Deliberação Normativa;
II - declaração do responsável pela empresa ou entidade de que dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao exercício da atividade de campismo;
III - dois atestados de idoneidade financeira, mediante a apresentação de referências bancárias de um de seus sócios ou diretores, passados por estabelecimentos bancários distintos um do outro ou, no caso de inexistência de duas instituições bancárias, pela instituição existente no local ou por aquela situada mais próxima da sede da empresa ou entidade;
IV - comprovante do pagamento do preço de serviço, efetuado com a observância da forma e dos valores referidos no Anexo II, desta Deliberação Normativa;
Parágrafo primeiro - Os pedidos para enquadramento de projetos e para classificação de empreendimentos como acampamentos turísticos, obedecerão o prazo e a forma estabelecidos na Resolução Normativa nº 13, de 23 de novembro de 1984, do CNTur, e serão efetuados mediante a remessa, à EMBRATUR, de questionário, devidamente preenchido, segundo modelo a ser aprovado pela EMBRATUR, contendo as informações necessárias à avaliação do empreendimento.
Parágrafo segundo - Somente poderá requerer registro na EMBRATUR, a empresa exploradora de acampamento turístico que possua ao menos um estabelecimento classificado pela EMBRATUR, ou que atenda uma das hipóteses previstas no § 3º, do artigo 43, da Resolução Normativa CNTur nº 13, de 23 de novembro de 1984.
Art. 4º - Para a obtenção do registro de filial, a empresa ou entidade requerente deverá encaminhar um exemplar da ficha de cadastro, referida no inciso I, do artigo 39, mencionando apenas: razão social da empresa, nº de arquivamento no registro próprio , nº do CGC da filial, responsável pela filial.
Parágrafo único - Além do atendimento da exigência prevista no "caput" deste artigo, o pedido de registro da filial estará sujeito ã comprovação do pagamento do preço de serviço previsto no Anexo II, desta Deliberação Normativa.
Art. 5º - A empresa ou entidade registrada na forma desta Deliberação Normativa deverá encaminhar à EMBRATUR ou a seus órgãos delega dos nova ficha de cadastro sempre que ocorrerem quaisquer modificações nas informações constantes da ficha anteriormente fornecida.
§ 1º - As novas fichas de cadastro especificarão as modificações ocorridas e deverão ser apresentadas à EMBRATUR ou à seus delegados, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento na Comercial ou averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da alteração efetuada.
§ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, as mudanças de endereço e paralisações de atividade deverão ser previamente comunicadas à EMBRATUR ou a seus órgãos delegados.
Art. 6º - As modificações referentes à razão social, nome fantasia e mudanças de endereço implicarão em emissão de novo certificado de registro e estarão sujeitas ao cumprimento das seguintes formalidades:
I - apresentação de nova ficha de cadastro na qual constem modificações havidas; e
II - comprovação de pagamento do preço de serviço previsto Anexo II, desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único - O novo certificado de registro somente entregue mediante a devolução do original anteriormente concedido.
Art. 7º - A empresa ou entidade que ainda não explore ou administre nenhum acampamento turístico poderá habilitar-se à obtenção do registro, desde que:
I - se enquadre no disposto do § 3º, do artigo 43 da Resolução Normativa nº 13, de 23 de novembro de 1984, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur; e
II - atenda aos requisitos para registro previstos nesta Deliberação Normativa.
Art. 8º - Os prazos para cumprimento de qualquer exigência formulada pelos órgãos a que se refere o artigo 2º, desta Deliberação Normativa, serão fixados por estes mesmos órgãos, por período nunca superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério da EMBRATUR, mediante pedido escrito e fundamentado do interessado, e comunicado ao mesmo por carta, com aviso de recebimento, cujas cópias serão anexadas ao processo de registro.
Parágrafo único - O descumprimento dos prazos fixados implicará no arquivamento do processo de registro, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e a necessidade de formulação de novo pedido, se assim convier ao interessado.
Art. 9º - O prazo máximo para que as empresas ou entidades exploradoras ou administradoras de acampamentos turísticos apresentem seus pedidos de registro à EMBRATUR, de acordo com o art. 44, da Resolu ção Normativa CNTur nº 13/84 é de 90 dias, contados da ciência da decisão da EMBRATUR conferindo a classificação a seu acampamento turístico.
§ 1º - O pedido de registro da empresa ou entidade poderá ser apresentado concomitantemente com o pedido de classificação do acampamento por ela explorado ou administrado.
§ 2º - Findo o prazo a que se refere este artigo, sem que os registros tenham sido requeridos, a EMBRATUR adotará as medidas cabíveis no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 7º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Art. 10 - O disposto no artigo anterior aplica-se também às empresas ou entidades exploradoras ou administradoras de acampamentos turísticos que tenham obtido registro na EMBRATUR como "Empresas Dedicadas à Indústria de Turismo", na forma das Deliberações nº 06 , de 10 de outubro de 1967 e 22, de 19 de maio de 1977.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no “caput" do artigo anterior, os registros serão automaticamente cancelados.
Art. 11 - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tornará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à fiel execução do disposto nesta Deliberação Normativa.
Art. 12 - Apresente Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Hermógenes Teixeira Ladeira
Presidente
Luiz Mendonça de Freitas
Diretor
Milton Steinbruch Lomancinsky
Diretor
(Anexo II alterado pela Deliberação Normativa nº 153, de 31 de maio de 1985)