PORTARIA MTUR Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Estabelece condições financeiras especiais de acesso aos recursos do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur) para os prestadores de serviços turísticos situados em municípios do Estado de Minas Gerais que tiverem em situação de emergência e Estado de Calamidade Pública declarado em decorrência das chuvas intensas, no Estado de Minas Gerais/MG, reconhecidos por Portarias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e pelos respectivos decretos executivos, estaduais e municipais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art.3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), condições financeiras especiais de acesso aos recursos do Fundo em favor dos prestadores de serviços turísticos definidos no art . 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com sede em municípios do Estado de Minas Gerais reconhecidos em situação de emergência e estado de calamidade pública declarado em decorrência das chuvas intensas, por Portarias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e pelos respectivos decretos executivos, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Para fazer jus às condições financeiras especiais de que trata o caput, os prestadores de serviços turísticos deverão:
I - estar regularmente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - Cadastur; e
II - formalizar solicitação, junto aos agentes financeiros credenciados, durante o prazo de vigência desta Portaria.
Art. 2º Os agentes financeiros credenciados que operacionalizam os recursos do Novo Fungetur nos municípios de que trata o art. 1º poderão, observado o disposto nesta Portaria e durante o seu prazo de vigência:
I - renegociar os contratos de financiamento em curso, com a possibilidade de estender os períodos de carência definidos pela Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, bem como suspender a amortização em até seis meses; e
II - estender, em até seis meses, o período de carência definido pela Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, aplicável à celebração de novos contratos de financiamentos.
Parágrafo único. O valor financiado e a remuneração do agente financeiro serão devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do saldo devedor ser realizado de acordo com o prazo total de cada linha de financiamento.
Art. 3º A concessão das condições financeiras especiais previstas nesta Portaria obedecerá, no que couber, as normas gerais, critérios e condições de aplicação dos recursos do Novo Fungetur estabelecidos na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos pelo prazo de cento e oitenta dias (Redação dada pela Portaria Mtur nº 15, de 25 de março de 2026)
GUSTAVO FELICIANO