PORTARIA MTUR Nº 12, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Aprova o detalhamento do Programa de Turismo Acessível, no âmbito do Plano Nacional de Turismo - PNT 2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Turismo Acessível com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
§ 1º O Programa de Turismo Acessível tem por objetivo geral promover a inclusão e o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida à atividade turística, com segurança e autonomia.
§ 2º São por objetivos específicos do Programa de Turismo Acessível:
I - conscientizar gestores públicos, empreendedores e profissionais do setor turístico e a sociedade em geral sobre a importância da acessibilidade no turismo;
II - estimular a formação e capacitação de profissionais para atendimento adequado e inclusivo;
III - integrar a acessibilidade como diretriz transversal no planejamento e gestão dos destinos turísticos, promovendo a qualificação e o fomento às ações de adaptação; e
IV - contribuir para a promoção da cidadania e igualdade de oportunidades no turismo.
§ 3º A execução do Programa que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo.
§ 4º A execução do programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando, por si só, criação de despesa obrigatória.
Art. 2º São metas do Programa de Turismo Acessível:
I - promover a nova edição do Programa de Turismo Acessível para o período de 2025 a 2030;
II - promover duas ações de sensibilização por semestre, voltadas ao atendimento inclusivo de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou neurodivergentes destinadas aos prestadores de serviços turísticos, aos gestores estaduais e municipais e aos usuários dos serviços turísticos;
III - identificar, selecionar e publicar boas práticas em acessibilidade no Mapa do Turismo Responsável, sendo cem para o ano de 2025, (cinquenta para o ano de 2026 e cinquenta para o ano de 2027; e
IV - elaborar e lançar, até 2026, um guia com dicas e orientações voltadas ao atendimento inclusivo de pessoas neurodivergentes no setor de turismo.
Art. 3º A execução do Programa Turismo Acessível será custeada por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo;
II - emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão, destinadas à promoção do turismo acessível, sustentável e responsável, observada a legislação aplicável;
III - recursos provenientes de instrumentos de transferência voluntária;
IV - termos de execução descentralizada, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica celebrados com instituições públicas e privadas, que permitam compartilhamento de competências, recursos não financeiros e apoio técnico; e
V - outras parcerias, apoios e cooperações com entidades públicas ou privadas.
§ 1º execução das ações previstas nesta Portaria dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da celebração de instrumentos específicos, quando couber.
§ 2º Fica a Secretaria Nacional de Políticas do Turismo autorizada a estabelecer os modelos de gestão e execução da política, dentro dos seguintes mecanismos:
I - realização de contratos de gestão por meio de Organizações Sociais, conforme a Lei nº 9.637/1998;
II - realização de Termos de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014;
III - realização de Termos de Fomento com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014;
IV - celebração de convênios com estados e municípios, conforme Decreto nº 11.531, de 2023;
V - celebração de convênios com consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005;
VI - parcerias com Instâncias de Governança em Turismo (IGT), conforme Lei nº 13.019, de 2014;
VII - parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor e Sistema S, nas modalidades previstas na legislação federal;
VIII - Acordos de Cooperação Técnica, conforme Decreto nº 10.426, de 2020; e
IX - Acordos de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 4º São indicadores de desempenho do Programa Turismo Acessível:
I - lançamento da cartilha do Programa de Turismo Acessível 2025-2030;
II - quantidade de ações desenvolvidas atualmente;
III - boas práticas em acessibilidade mapeadas e divulgadas; e
IV - lançamento do guia "Dicas para bem atender Pessoas Neurodivergentes".
Parágrafo único. Constituem fontes de aferição dos indicadores de que trata o caput:
I - publicação da cartilha do Programa no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e registro em processo administrativo;
II - relatórios de execução de instrumentos de cooperação e demais parcerias;
III - registros no Mapa do Turismo Responsável e respectiva publicação no sítio eletrônico do Ministério do Turismo; e
IV - publicação do guia "Dicas para bem atender Pessoas Neurodivergentes" no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e registro de impressão na hipótese de tiragem física.
Art. 5º São produtos a serem entregues pelo Programa de Turismo Acessível:
I - cartilha da nova edição do Programa de Turismo Acessível 2025-2030 lançada;
II - ações de sensibilização ou capacitação realizadas isoladamente ou em conjunto;
III - boas práticas em acessibilidade identificadas e divulgadas no Mapa do Turismo Responsável; e
IV - guia "Dicas para bem atender Pessoas Neurodivergentes".
Art. 6º São resultados esperados pelo Programa Turismo Acessível:
I - aprimoramento da qualidade do atendimento turístico, por meio da qualificação de profissionais do setor de turismo e fomento às ações de adaptação, com foco na inclusão e na diversidade de públicos;
II - fortalecimento do Brasil como destino turístico inclusivo e responsável;
III - ampliação da participação de pessoas com deficiência na atividade turística;
IV - aprimoramento dos serviços turísticos com a adoção de padrões de atendimento inclusivo, comunicação acessível e adequação sensorial para pessoas neurodivergentes; e
V - sensibilização e capacitação de, no mínimo, mil integrantes do público-alvo na temática do turismo acessível.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Diretoria de Gestão Estratégica, monitorar a execução do Programa de Turismo Acessível e apresentar relatórios semestrais ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo.
Art. 8º Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que poderá expedir normas complementares para a execução do Programa de Segurança Turística.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO