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PORTARIA MTUR Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

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Publicado em 03/02/2026 11h52

Dispõe sobre as normas do Programa de Regionalização do Turismo, do Mapa do Turismo Brasileiro e da Categorização dos Municípios no Mapa do Turismo Brasileiro.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 3º e 13-A, §§ 3º e 8º, e no Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Programa de Regionalização do Turismo, sobre o Mapa do Turismo Brasileiro e sobre a Categorização dos Municípios no Mapa do Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e os procedimentos para sua composição.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO

Art. 2º O Programa de Regionalização do Turismo tem por objetivo promover a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do conjunto das políticas públicas locais e setoriais, tendo como foco a estruturação, a gestão e a promoção do turismo no Brasil de forma regionalizada e descentralizada, em alinhamento aos princípios da Política Nacional de Turismo estabelecidos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 3º São objetivos do Programa de Regionalização do Turismo:

I - mobilizar e articular os programas e ações no âmbito do Ministério do Turismo, de outros órgãos públicos e das agências de fomento nacionais e multilaterais, para a abordagem territorial e a gestão descentralizada do turismo;

II - estabelecer critérios e parâmetros para a categorização dos Municípios, de modo a gerar indicadores de desempenho para a tomada de decisão técnica e política;

III - promover a integração e o fortalecimento das instâncias colegiadas nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;

IV - incentivar e apoiar a formulação e a gestão de planos turísticos estaduais, regionais e municipais, com o protagonismo da cadeia produtiva, adotando visão integradora de espaços, agentes, mercados e políticas públicas;

V - prover os meios para qualificar os profissionais e serviços, bem como incrementar a produção associada nas regiões e municípios turísticos, com vistas à valorizar produtos com Indicação Geográfica - IGs e marcas coletivas;

VI - fomentar o empreendedorismo turístico nos Estados, regiões e Municípios;

VII - fomentar a captação e promoção de investimentos no âmbito dos Estados, Municípios, Distrito Federal e regiões, capacitando os gestores para estas finalidades;

VIII - identificar as necessidades de infraestrutura dos Estados, Municípios, Distrito Federal e regiões, e articular sua priorização com áreas setoriais;

IX - apoiar a promoção e comercialização dos produtos turísticos;

X - transferir conhecimento técnico visando à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública de turismo no País;

XI - definir critérios, parâmetros e métodos capazes de estimular e disseminar as melhores práticas e iniciativas de turismo no País; e

XII - estabelecer critérios para a ampliação do uso de chamamentos públicos, na escolha de projetos para a destinação de recursos do orçamento.

Art. 4º O Programa de Regionalização do Turismo está alicerçado na gestão compartilhada, descentralizada, coordenada e integrada, proporcionando a participação, a democratização, os consensos e acordos, envolvendo a multiplicidade e diversidade de entes institucionais, agentes econômicos e sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A gestão compartilhada do Programa de Regionalização do Turismo estrutura-se nos níveis de atuação previstos no anexo I desta Portaria.

Art. 5º São eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo:

I - a gestão descentralizada do turismo;

II - o desenvolvimento de produtos e experiências turísticas;

III - a qualificação profissional, a formalização de prestadores de serviços turísticos e a certificação de atividades turísticas;

IV - o empreendedorismo, a captação, a atração e a promoção de investimentos;

V - a infraestrutura turística;

VI - a promoção e o apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas;

VII - os estudos, as pesquisas e a inteligência para o turismo;

VIII - a sustentabilidade, a acessibilidade e a segurança turística; e

IX - o monitoramento das políticas públicas de turismo.

Art. 6º São estratégias de implementação do Programa de Regionalização do Turismo:

I - categorização: instrumento para identificação do desempenho da economia do turismo dos Municípios das regiões turísticas que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro, de modo a orientar a elaboração e a implementação de políticas para cada categoria de Municípios;

II - comunicação: produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas de informação e de comunicação, necessários para promoverem o programa aos vários segmentos da sociedade, como instrumento político e para a consolidação dos destinos;

III - diagnóstico: resultado da análise de dados e informações, baseada nos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo, capaz de identificar o estágio de desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos;

IV - fomento: apoio financeiro para o desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos, preferencialmente realizado por meio de chamadas públicas de projetos, orientadas pelos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo e por critérios técnicos específicos, que deverão considerar a categoria de cada Município;

V - formação: processo de capacitação realizado, preferencialmente, em articulação com entidades do Sistema Nacional de Turismo e com instituições de ensino superior e técnico, considerando os eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo;

VI - mapeamento: processo de identificação das regiões turísticas e dos Municípios beneficiados pelo turismo, para orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas; e

VII - monitoramento: o monitoramento e a avaliação do Programa de Regionalização do Turismo serão fundamentados em seus Eixos de Atuação e alimentará os sistemas de informações gerenciais do Programa.

Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo realizar o levantamento e o monitoramento das transferências voluntárias de recursos por parte do Ministério do Turismo, aos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, como uma das formas de avaliar a efetividade do Programa de Regionalização do Turismo.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, quando solicitado, deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Turismo relatórios com a descrição dos projetos apoiados, seus objetos e valores.

Art. 8º Ficam definidas, nos termos do Anexo III desta Portaria, as atribuições dos interlocutores do Programa de Regionalização do Turismo nos níveis estadual, regional e municipal, bem como as atribuições e responsabilidades dos órgãos e instâncias do Sistema Nacional do Turismo.

Seção I

Das ações do Programa de Regionalização do Turismo

Art. 9º O Ministério do Turismo poderá apoiar as seguintes ações:

I - Ação Estratégica de Gestão e Governança: visa fortalecer o Programa por meio da realização de chamamentos públicos no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para celebração de parcerias com as Instâncias de Governança Regional do Turismo (IGRs), cujos objetos deverão promover a atuação dessas organizações como núcleos regionais de articulação, planejamento, coordenação e desenvolvimento das ações de regionalização, contribuindo para o alinhamento federativo, aprimoramento da gestão pública e o desenvolvimento sustentável dos territórios turísticos do Mapa do Turismo Brasileiro; e

II - Ação Planos de Turismo: apoio para elaboração, implementação, monitoramento e revisão dos Planos de Turismo das esferas estadual, distrital, municipal, consórcios e sociedade civil, visando o fortalecimento da capacidade de planejamento turístico.

Seção II

Das Instância de Governança Regional (IGR)

Art. 10. Para fins desta Portaria, considera-se Instância de Governança Regional (IGR) a organização da sociedade civil, constituída como entidade privada sem fins lucrativos nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, reconhecida como representante da região turística no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 1º O colegiado da IGR deve ser composto por representantes dos setores público, privado e da sociedade civil e deve ter como finalidade a promoção da gestão compartilhada da região turística e a atuação na coordenação das ações de articulação, planejamento, promoção e desenvolvimento do turismo em âmbito regional.

§ 2º A IGR não poderá cobrar taxa de associação do município somente em razão da obrigatoriedade de sua vinculação a ela para fins de cadastro no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 3º A prestação de serviços pela IGR, quando não se confundir com a representação junto ao Mapa do Turismo Brasileiro, poderá ensejar a cobrança de taxa de associação, cuja definição e valor serão estabelecidos pela própria IGR e seus associados.

CAPÍTULO II

DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO

Art. 11. O Mapa do Turismo Brasileiro tem por objetivo orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo, nos termos do art. 13-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no desenvolvimento regionalizado e descentralizado das políticas públicas nos territórios nele identificados.

Art. 12. O Mapa do Turismo Brasileiro será disponibilizado para consulta no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.

Seção I

Critérios para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 13. São critérios obrigatórios para que um município integre uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro:

I - comprovar a existência de órgão ou entidade municipal responsável pela pasta turismo, por meio da apresentação de normativo referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;

III - possuir, no mínimo, um prestador de serviços turísticos, de cadastro obrigatório no Ministério do Turismo, conforme disposto no caput do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, em situação regular no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR);

IV - comprovar a existência de conselho ou fórum municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação:

a) do ato normativo que o instituiu;

b) da ata de posse de sua atual diretoria (contendo o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros - composição do Conselho);

c) de, no mínimo, duas atas de reunião realizadas nos últimos 12 (doze) meses, comprovando a discussão de pautas de interesse à política municipal de turismo; e

d) do plano de trabalho do conselho ou fórum com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo no município.

V - apresentar termo de compromisso, do ano vigente, conforme Anexo II, a ser disponibilizado pelo Ministério do Turismo, assinado pelo prefeito, pelo dirigente responsável pela pasta de Turismo e pelo Presidente do Conselho ou Fórum Municipal de Turismo, aderindo formalmente ao Programa de Regionalização do Turismo.

§ 1º Em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, nos casos em que o conselho ou fórum municipal de Turismo tiver sido instituído no mesmo mês da realização do cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" e "d".

§ 2º Recomenda-se que as informações atualizadas sobre o conselho ou fórum municipal de turismo sejam disponibilizadas em seção específica no site da prefeitura, constando a composição atual do conselho, as atas das reuniões realizadas e o plano de trabalho vigente.

§ 3º Para a renovação do cadastro no Mapa do Turismo Brasileiro, o município deverá comprovar sua participação ativa na Instância de Governança Regional de Turismo (IGR) correspondente, por meio de declaração emitida e assinada pelo dirigente máximo da IGR, que ateste o envolvimento do município em reuniões e demais atividades realizadas.

§ 4º É vedada qualquer cobrança financeira pela participação do município nas atividades da IGR ou pela emissão da declaração prevista no § 3º.

Art. 14. São critérios obrigatórios para que uma região turística integre o Mapa do Turismo Brasileiro:

I - comprovar a existência de uma instância de governança regional do turismo, responsável pela região, por meio da ata da reunião de sua instituição e, se couber, o estatuto social e ata de posse da atual diretoria;

II - ser composta apenas por municípios:

a) limítrofes ou próximos uns aos outros; ou

b) que possuam características ou aspectos similares ou complementares que os identifiquem enquanto região turística, tais como identidade histórica, cultural, econômica e geográfica;

III - apresentar plano de trabalho da Instância de Governança Regional do Turismo com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo na região; e

IV - apresentar declaração constando o link do site oficial da IGR, que contenha as informações sobre todas as parcerias executadas e em execução que envolvam captação de recursos de qualquer esfera, quando houver.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do órgão estadual ou distrital de turismo a análise técnica, a revisão documental e a homologação, no SISMAPA, dos cadastros apresentados pelas Regiões Turísticas vinculados a sua respectiva Unidade da Federação.

Art. 15. São critérios obrigatórios para que os estados participem do Programa de Regionalização do Turismo e possam coordenar Regiões Turísticas em seu território:

I - comprovar a existência de um fórum ou conselho estadual de turismo ativo, mediante a apresentação:

a) do ato normativo que o instituiu;

b) do ato de posse da sua atual diretoria;

c) de, no mínimo, uma ata de reunião realizada nos últimos doze meses, comprovando a discussão de pautas de interesse à política estadual de turismo; e

d) do plano de trabalho do conselho ou fórum com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo no estado.

II - apresentar plano de trabalho da interlocução estadual do Programa de Regionalização do Turismo, com ações previstas para os próximos doze meses.

Parágrafo Único. Recomenda-se que as informações atualizadas sobre o conselho ou fórum estadual de turismo sejam disponibilizadas em seção específica no site do órgão estadual de turismo, constando a composição atual do conselho, as atas das reuniões realizadas e o plano de trabalho vigente.

Art. 16. O cadastramento no Mapa do Turismo Brasileiro poderá ser realizado a qualquer tempo, com vistas à:

I - inclusão de municípios brasileiros em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro;

II - inclusão de regiões turísticas; e

III - alteração de composição de regiões turísticas, já existentes no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 1º As eventuais atualizações em relação aos nomes e às composições das regiões turísticas existentes deverão ser realizadas pelo órgão estadual ou distrital de turismo em comum acordo com os municípios que a integram.

§ 2º O órgão estadual ou distrital de turismo é o responsável pela homologação das solicitações de inclusão de municípios em determinada região turística, bem como pela criação de novas regiões.

§ 3º Municípios pertencentes a diferentes unidades federativas poderão compor uma mesma região turística, desde que apresentem características territoriais, culturais, históricas, econômicas ou geográficas similares que justifiquem sua integração. Nesses casos, a homologação deverá ser realizada mediante ato conjunto dos órgãos oficiais de turismo dos estados envolvidos, acompanhado de justificativa técnica inserida no SISMAPA e submetida à aprovação do Ministério do Turismo.

Seção II

Orientações e compromissos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 17. Para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, o órgão estadual ou distrital de turismo:

I - poderá definir critérios complementares aos definidos nos arts. 13 e 16 desta portaria, por meio de ato normativo a ser publicado pelo dirigente máximo do órgão;

II - deverá comprovar a realização de oficinas ou reuniões de mobilização, com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os municípios previamente ao processo de mapeamento;

III - deverá evitar regiões turísticas compostas por um número excessivo de municípios ou por um único município; e

IV - adotará, para a região turística, um nome que transmita e valorize sua identidade.

Parágrafo único. Considera-se região turística, para fins do Mapa do Turismo Brasileiro e do Programa de Regionalização do Turismo, aquela formada por um conjunto de municípios limítrofes ou geograficamente próximos, que apresentem características ambientais, culturais, sociais e econômicas semelhantes ou complementares, articulando-se de forma integrada para o desenvolvimento da atividade turística.

Art. 18. São compromissos a serem assumidos pelos municípios ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro:

I - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante (titular e suplente) responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo no município;

II - participar ativamente das ações e atividades desenvolvidas pela Instância de Governança Regional do Turismo a qual faz parte;

III - destinar e executar, anualmente, os recursos orçamentários para o turismo na sua Lei Orçamentária Anual;

IV - manter ativo o colegiado de turismo do município;

V - apoiar o desenvolvimento do turismo em âmbito regional, de forma articulada e cooperada;

VI - elaborar um planejamento estratégico municipal do turismo ou, caso não o possua, um plano de trabalho da sua atual gestão;

VII - participar, durante a vigência no Mapa do Turismo Brasileiro, das reuniões da Instância de Governança Regional do Turismo da respectiva região turística; e

VIII - manter atualizadas as informações do município no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro (SISMAPA).

Parágrafo único. Para qualquer atualização no cadastro do município, o gestor deverá encaminhar a devida solicitação ao Interlocutor Estadual do Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do seu respectivo Estado.

Art. 19. São compromissos a serem assumidos pelas regiões turísticas ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro, por meio da sua respectiva IGR:

I - sensibilizar e mobilizar os municípios que compõem a região turística para que participem ativamente da IGR;

II - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante (titular e suplente) responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo na região turística;

III - formalizar, caso ainda não seja formalizada, e manter ativa a IGR;

IV - elaborar o planejamento estratégico regional do turismo, correspondente à gestão vigente da IGR, observando as diretrizes estaduais e municipais e promovendo a articulação entre os entes integrantes da região turística; e

V - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.

Parágrafo único. Para qualquer atualização no cadastro da região turística, o gestor deverá encaminhar a devida solicitação ao Interlocutor Estadual do Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do respectivo Estado.

Seção III

Procedimentos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 20. Para que um município solicite sua adesão em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro, é necessário que o seu órgão municipal de turismo realize o respectivo cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível em www.sistema.mapa.turismo.gov.br, e anexe os documentos exigidos para o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 13 desta portaria e dos critérios definidos pelo órgão estadual ou distrital de Turismo, quando houver.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo cadastro a que se refere o caput, bem como o órgão que representam, responderão pela veracidade das informações prestadas e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 21. O cadastro a que se refere o art. 20 será submetido ao órgão de turismo do respectivo estado, para homologação.

§ 1º No caso do Distrito Federal, cabe ao seu órgão oficial de turismo o preenchimento e homologação do cadastro.

§ 2º Fica o órgão estadual ou distrital de turismo responsável por conferir o cumprimento dos critérios definidos nesta portaria e dos critérios complementares, antes do envio para aprovação do Ministério do Turismo.

§ 3º O órgão estadual de turismo, respeitados os prazos estabelecidos nesta portaria, poderá restituir o cadastro ao município solicitante para adequação ou revisão das informações prestadas antes da homologação ou cancelar esse cadastro, deixando registradas as solicitações de ajustes ou os motivos do cancelamento no campo "considerações UF" contido no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 4º Após homologação do cadastro do município, o órgão estadual ou distrital de turismo deverá enviá-lo ao Ministério do Turismo, via SISMAPA, para revisão, aprovação e efetiva inclusão do município no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 5º O órgão estadual ou distrital de turismo será responsável por comunicar ao respectivo conselho ou fórum estadual ou distrital de turismo a composição do Mapa mediante a apresentação da ata ou memória da reunião, quando houver.

§ 6º A ata ou memória de reunião, quando houver, deverá ser anexada no sistema eletrônico SISMAPA.

Art. 22. Os cadastros dos municípios e das regiões turísticas deverão ser renovados após um ano, contado da data da sua publicação no SISMAPA.

Parágrafo único, Os cadastros não renovados no prazo estipulado no caput serão automaticamente excluídos no Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 23. O Ministério do Turismo disponibilizará aos municípios e às regiões turísticas, por meio do Mapa do Turismo Brasileiro, o certificado de cadastro, com a indicação do respectivo período de validade.

Parágrafo único. Recomenda-se que os órgãos municipais de turismo e as Instâncias de Governança Regionais do Turismo mantenham o certificado válido visível ao público em suas páginas oficiais.

Art. 24. O Ministério do Turismo poderá, a qualquer tempo, alterar os critérios e as orientações para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput aplicar-se-ão apenas aos novos cadastros e às renovações efetuadas após a entrada em vigor do ato normativo específico.

Art. 25. Em caráter excepcional, o Ministério do Turismo, por meio de ato do Ministro de Estado do Turismo e a partir da análise do caso concreto, poderá homologar e aprovar cadastros de municípios e regiões turísticas, desde que:

I - o Município e a região turística atendam aos critérios definidos nesta Portaria;

II - justifique a motivação e o interesse público; e

III - comunique o órgão estadual e distrital de turismo.

Seção IV

Prazos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 26. O Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMAPA ficará disponível para renovação e novos cadastros, respeitados os seguintes prazos:

I - o órgão estadual de turismo ou do Distrito Federal terá até trinta dias corridos para analisar, revisar e homologar o cadastro do município e da região turística solicitante; e

II - o Ministério do Turismo terá até quinze dias corridos para aprovar os cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos órgãos estadual ou distrital de turismo e disponibilizar no site do Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 1º As solicitações de renovação de cadastros deverão ocorrer com antecedência mínima de noventa dias antes do seu vencimento.

§ 2º Os órgãos estaduais ou distrital de turismo e o Ministério do Turismo analisarão os cadastros dos municípios por ordem de apresentação.

CAPÍTULO III

DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO

Art. 27. Para os fins desta Portaria, considera-se categorização o instrumento destinado à identificação do desempenho do turismo dos municípios integrantes das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 1º A categorização de que trata o caput tem os seguintes objetivos:

I - subsidiar a tomada de decisões estratégicas da gestão pública e orientar a elaboração e implementação de políticas específicas para cada categoria de municípios, de modo a atender suas especificidades; e

II - auxiliar na atualização do Mapa do Turismo Brasileiro e nas reflexões sobre o papel de cada município no processo de regionalização do turismo.

§ 2º A categorização deverá ser considerada pelo Ministério do Turismo na definição de regras e critérios para a formalização de parcerias voltadas ao apoio de programas, projetos e ações destinadas ao desenvolvimento do turismo.

Art. 28. Os municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro serão categorizados pelo Ministério do Turismo, de acordo com o que dispõe o art. 13-A, § 3º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo:

I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos;

II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região; e

III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.

Parágrafo Único. As categorias dos municípios do Mapa do Turismo Brasileiro de que trata este artigo serão divulgadas no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.

Art. 29. O processo de atualização da categorização dos municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro deverá ocorrer a partir da análise, feita pelo Ministério do Turismo, da necessidade para tanto.

Parágrafo Único. No momento da atualização, as variáveis e a metodologia utilizadas serão divulgadas pelo Ministério do Turismo em seu sítio eletrônico.

Art. 30. Fica a cargo do Ministério do Turismo, com apoio dos órgãos oficiais de turismo dos estados e do Distrito Federal, a definição dos critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos municípios que irão compor as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 31. Compete ao Ministério do Turismo decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Portaria.

Art. 32. Fica revogada a Portaria MTur nº 09, de 24 de abril de 2025.

Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO

ANEXO I

Estrutura dos níveis de atuação da gestão compartilhada do Programa de Regionalização do Turismo

ÂMBITO

INSTITUIÇÃO

COLEGIADO

Nacional

Ministério do Turismo

Conselho Nacional

Estadual/Distrital

Órgão Oficial de Turismo da UF

Conselho / Fórum Estadual

Regional

Instância de Governança Regional

Municipal

Órgão Oficial de Turismo do Município

Conselho / Fórum Municipal

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO AO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO

O Município de (nome do município), integrante da Região Turística (nome da região turística), por meio de seu Prefeito (nome completo), CPF nº (CPF do prefeito), de seu dirigente responsável pela Pasta de Turismo (nome completo), CPF nº (CPF do dirigente), e de seu Presidente do Conselho Municipal de Turismo (nome completo), CPF nº (CPF do presidente), adere formalmente do Programa de Regionalização do Turismo comprometendo-se a:

1) Fazer parte e participar ativamente da Instância de Governança Regional;

2) Indicar um Interlocutor Municipal titular e um suplente responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo;

3) Manter o Conselho Municipal de Turismo ativo;

4) Elaborar, caso não exista, ou atualizar o planejamento estratégico municipal do turismo, integrando-o ao da região turística;

5) Apoiar o desenvolvimento do turismo regional, em cooperação com os demais municípios da região turística; e

6) Manter as informações atualizadas junto a Instância de Governança Regional e ao Órgão Estadual de Turismo.

Local, Data e Ano

_________________________

Assinatura Prefeito Municipal

_________________________

Assinatura Dirigente da Pasta Turismo

_________________________

Assinatura Presidente do COMTUR

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERLOCUTORES DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO E DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO

1. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Municipal do Programa de Regionalização do Turismo:

1.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT;

1.2 Representar o município, junto as interlocuções regional e estadual do Programa de Regionalização do Turismo;

1.3 Inserir e atualizar o município no Mapa do Turismo Brasileiro, conforme legislação vigente;

1.4 Articular e mobilizar os atores locais (poder público, setor privado, sociedade civil organizada) para a implementação das ações de interesse do Programa; e

1.5 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda turísticas no município para o direcionamento estratégico de ações, alinhado às diretrizes regional, estadual e federal do PRT.

2. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Regional do Programa de Regionalização do Turismo:

2.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT;

2.2 Representar a região turística, junto as interlocuções municipais e estadual do Programa de Regionalização do Turismo;

2.3 Estimular e apoiar a adesão de municípios ao Mapa do Turismo Brasileiro;

2.4 Inserir e atualizar a região turística no Mapa do Turismo Brasileiro, orientando ainda o processo de atualização dos municípios, conforme legislação vigente;

2.5 Articular e mobilizar os municípios integrantes da região turística, incentivando o trabalho integrado e colaborativo para a implementação das ações de interesse do Programa;

2.6 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda na região turística para o direcionamento estratégico de ações, alinhado à diretriz estadual do PRT;

2.7 Intermediar a interlocução entre municípios e Estado nos interesses do Programa, promovendo a integração de políticas públicas e estratégias;

2.8 Planejar, coordenar, monitorar e executar as ações do Programa, em âmbito regional;

2.9 Fomentar o planejamento estratégico da IGR e da Região de forma participativa;

2.10 Articular, negociar e promover o estabelecimento de parcerias, em âmbito regional;

2.11 Propor o desenvolvimento de ações regionais, em especial das atividades turísticas voltadas ao mercado, com base em seu público-alvo; e

2.12 Coordenar a região turística através da organização e funcionamento de uma estrutura qualificada e sustentável de governança.

3. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Estadual do Programa de Regionalização do Turismo:

3.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT;

3.2 Representar a interlocução estadual do Programa de Regionalização do Turismo junto ao Ministério do Turismo, contribuindo para o avanço e fortalecimento da iniciativa;

3.3 Estimular e apoiar a adesão de municípios e regiões turísticas ao Mapa do Turismo Brasileiro;

3.4 Inserir e atualizar o Estado no Mapa do Turismo Brasileiro conforme legislação vigente, coordenando ainda o processo de inserção e atualização dos municípios e regiões turísticas;

3.5 Apoiar a criação e consolidação de Instâncias de Governança Regional do Turismo;

3.6 Delimitar e reconhecer, junto ao Ministério do Turismo, as regiões turísticas do Estado;

3.7 Articular a integração entre as IGRs, promovendo a coesão das ações no território estadual;

3.8 Orientar, acompanhar, revisar e homologar o processo de cadastramento dos municípios no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro SISMAPA;

3.9 Participar das reuniões do Fórum ou Conselho Estadual de Turismo;

3.10 Realizar oficinas ou reuniões de mobilização com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os municípios previamente ao processo de mapeamento;

3.11 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda nas regiões turísticas para o direcionamento estratégico de ações, alinhado às diretrizes do Ministério do Turismo; e

3.12 Monitorar e avaliar os resultados do Programa de Regionalização do Turismo no âmbito do Estado.

4. Atribuições e responsabilidades dos Fóruns e Conselhos Estaduais de Turismo no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo:

4.1 Propor, discutir e acompanhar a implementação das políticas estaduais de turismo;

4.2 Contribuir para o alinhamento entre o plano estadual de turismo e o Plano Nacional de Turismo;

4.3 Apoiar a elaboração e atualização do mapa turístico estadual;

4.4 Promover a integração entre órgãos públicos, trade turístico, comunidade e entidades de classe;

4.5 Estimular a formação de parcerias público-privadas para o desenvolvimento do setor;

4.6 Incentivar práticas de turismo sustentável e responsável; e

4.7 Apoiar estratégias de capacitação da mão de obra no setor.

5. Atribuições e responsabilidades dos Conselhos Municipais de Turismo no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo:

5.1 Colaborar na elaboração, atualização e acompanhamento do Plano Municipal de Turismo;

5.2 Integrar as ações municipais às diretrizes do Plano Estadual e Nacional de Turismo;

5.3 Apoiar a inserção do município no Mapa do Turismo Brasileiro;

5.4 Estimular a participação de diversos setores da sociedade no desenvolvimento do turismo;

5.5 Promover a articulação entre poder público, trade turístico, comunidade e terceiro setor;

5.6 Propor ações conjuntas com os conselhos de cultura, meio ambiente, esporte e outros;

5.7 Sugerir e acompanhar projetos de infraestrutura e serviços turísticos;

5.8 Incentivar a criação e fortalecimento de roteiros turísticos municipais;

5.9 Apoiar a qualificação profissional e empresarial ligada ao setor;

5.10 Promover práticas de turismo sustentável, inclusivo e responsável;

5.11 Defender e valorizar o patrimônio histórico, cultural e natural do município;

5.12 Estimular ações de acessibilidade no turismo local;

5.13 Acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao turismo (como verbas de convênios, fundos municipais de turismo e receitas próprias);

5.14 Avaliar os resultados dos programas e projetos turísticos; e

5.15 Garantir transparência e controle social das políticas públicas de turismo.

6. Atribuições e responsabilidades das Instâncias de Governança Regionais de Turismo (IGRs) no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo:

6.1 Elaborar, acompanhar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Turístico Regional;

6.2 Integrar os municípios da região em torno de um projeto comum de turismo;

6.3 Identificar oportunidades e prioridades de investimentos em infraestrutura e promoção;

6.4 Atuar como elo entre o governo federal, estadual e os municípios da região turística;

6.5 Mobilizar os atores locais (trade turístico, comunidades, entidades de classe);

6.6 Promover a participação social e a cooperação entre os municípios da região;

6.7 Planejar e executar ações de promoção conjunta da região como destino turístico;

6.8 Incentivar a criação de roteiros integrados e produtos regionais;

6.9 Apoiar estratégias de qualificação da oferta turística;

6.10 Incentivar boas práticas de turismo sustentável (ambiental, social e cultural);

6.11 Garantir que o desenvolvimento turístico respeite a identidade e patrimônio da região;

6.12 Acompanhar os indicadores de desempenho do turismo regional;

6.13 Realizar ações de capacitação e desenvolvimento de competências de gestores de turismo, bem como atuar como núcleos regionais de articulação, planejamento e coordenação das ações de regionalização, contribuindo para o alinhamento federativo, aprimoramento da gestão pública e desenvolvimento sustentável dos territórios turísticos do Mapa do Turismo Brasileiro;

6.14 Prestar contas das ações realizadas, garantindo transparência; e

6.15 Orientar e apoiar na atualização do município no Mapa do Turismo Brasileiro.

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 3 de fevereiro de 2026.

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      • Manual
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  • Composição
    • Gabinete do Ministro - GM
      • Ouvidoria - OUV
      • Corregedoria - CORREG
      • Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPADI
      • Coordenação-Geral de Agenda - CGAM
      • Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCE
      • Assessoria de Documentação - ASDOC
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR
      • Assessoria Especial de Controle Interno - AECI
      • Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC
      • Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM
      • Assessoria Especial de Relações Internacionais - AERI
      • Consultoria Jurídica - CONJUR
    • Secretaria Executiva - SE
      • Gabinete da Secretaria Executiva - GSE
      • Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
      • Subsecretaria de Administração - SAD
    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
      • Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo - DEINV
    • Conselho Nacional de Turismo
      • Câmara Temática de Legislação Turística
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      • Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidade Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas
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