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      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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PORTARIA MTUR Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2025

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Publicado em 28/04/2025 12h01 Atualizado em 30/04/2025 14h06

Dispõe sobre as normas do Programa de Regionalização do Turismo, do Mapa do Turismo Brasileiro e da Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro.

A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, conforme Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 3º e 13-A, § 8º e no Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Programa de Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro e o Mapa do Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e os procedimentos para sua composição.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO

Art. 2º O Programa de Regionalização do Turismo tem por objetivo promover a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do conjunto das políticas públicas setoriais e locais, tendo como foco a gestão, a estruturação e a promoção do turismo no Brasil, de forma regionalizada e descentralizada, alinhadas aos princípios da Política Nacional de Turismo, estabelecidos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 3º São objetivos do Programa de Regionalização do Turismo:

I - mobilizar e articular os programas e ações no âmbito do Ministério do Turismo, de outros órgãos públicos e das agências de fomento nacionais e multilaterais, para a abordagem territorial e a gestão descentralizada do turismo;

II - estabelecer critérios e parâmetros para a categorização dos Municípios, de modo a gerar indicadores de desempenho para a tomada de decisão técnica e política;

III - promover a integração e o fortalecimento das instâncias colegiadas nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;

IV - incentivar e apoiar a formulação e a gestão de planos turísticos estaduais, regionais e municipais, com o protagonismo da cadeia produtiva, adotando visão integradora de espaços, agentes, mercados e políticas públicas;

V - prover os meios para qualificar os profissionais e serviços, bem como incrementar a produção associada nas Regiões e Municípios turísticos;

VI - fomentar o empreendedorismo nos Estados, regiões e Municípios turísticos;

VII - fomentar a captação e promoção de investimentos no âmbito dos Estados, regiões e Municípios turísticos, capacitando os gestores para estas finalidades;

VIII - identificar as necessidades de infraestrutura dos Estados, regiões e Municípios e articular sua priorização com áreas setoriais;

IX - apoiar a promoção e comercialização dos produtos turísticos;

X - transferir conhecimento técnico visando à eficiência e eficácia da gestão pública de turismo no País;

XI - definir critérios, parâmetros e métodos capazes de estimular e disseminar as melhores práticas e iniciativas em turismo no País; e

XII - estabelecer critérios para a ampliação do uso de editais de seleção pública, na escolha de projetos para a destinação de recursos públicos do orçamento.

Art. 4º O Programa de Regionalização do Turismo está alicerçado na gestão compartilhada, descentralizada, coordenada e integrada, proporcionando a participação, a democratização, os consensos e acordos, envolvendo a multiplicidade e diversidade de entes institucionais, agentes econômicos e sociedade civil organizada.

§ 1º Para os fins desta portaria, a gestão compartilhada do Programa de Regionalização do Turismo estrutura-se nos seguintes níveis de atuação:

ÂMBITO

INSTITUIÇÃO

COLEGIADO

Nacional

Ministério do Turismo

Conselho Nacional

Estadual/Distrital

Órgão Oficial de Turismo da UF

Conselho / Fórum Estadual

Regional

Instância de Governança Regional

Municipal

Órgão Oficial de Turismo do Município

Conselho / Fórum Municipal

Art. 5º São eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo:

I - a gestão descentralizada do turismo;

II - o planejamento e o posicionamento de mercado;

III - a qualificação profissional, dos serviços e da produção associada ao turismo;

IV - o empreendedorismo, a captação e a promoção de investimentos;

V - a infraestrutura turística;

VI - a informação ao turista;

VII - a promoção e o apoio à comercialização; e

VIII - o monitoramento.

Art. 6º São estratégias de implementação do Programa de Regionalização do Turismo:

I - mapeamento: processo de identificação das regiões turísticas e dos Municípios beneficiados pelo turismo, para orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas;

II - diagnóstico: resultado da análise de dados e informações, baseada nos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo, capaz de identificar o estágio de desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos;

III - categorização: instrumento para identificação do desempenho da economia do turismo dos Municípios das regiões turísticas que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro, de modo a orientar a elaboração e a implementação de políticas para cada categoria de Municípios;

IV - formação: processo de capacitação realizado, preferencialmente, em articulação com entidades do Sistema Nacional de Turismo e com instituições de ensino superior e técnico, considerando os eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo;

V - fomento: apoio financeiro para o desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos, preferencialmente realizado por meio de chamadas públicas de projetos, orientadas pelos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo e por critérios técnicos específicos, que deverão considerar a categoria de cada Município;

VI - comunicação: produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas de informação e de comunicação, necessários para promoverem o programa aos vários segmentos da sociedade, como instrumento político e para a consolidação dos destinos; e

VII - monitoramento: o monitoramento e a avaliação do Programa de Regionalização do Turismo será fundamentado em seus Eixos de Atuação e deverá alimentar o Sistema de Informações Gerenciais do Programa.

Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo realizar o levantamento e o monitoramento das transferências voluntárias de recursos, por parte do Ministério do Turismo e de outras instituições públicas federais, aos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, como uma das formas de avaliar a efetividade do Programa de Regionalização do Turismo.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Turismo relatórios semestrais com a descrição dos projetos apoiados, seus objetos e valores.

CAPÍTULO II

DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO

Art. 8º O Mapa do Turismo Brasileiro tem por objetivo orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo, nos termos do art. 13-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e do art. 6º do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, no desenvolvimento, regionalizado e descentralizado, das políticas públicas nos territórios nele identificados.

Art. 9º O Mapa do Turismo Brasileiro será disponibilizado para consulta no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.

Seção I

Critérios para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 10. São critérios obrigatórios para que um Município integre uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro:

I - comprovar a existência de órgão ou entidade municipal responsável pela pasta de Turismo, por meio da apresentação de normativo referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;

III - possuir, no mínimo, um prestador de serviços turísticos, de cadastro obrigatório no Ministério do Turismo, conforme disposto no caput do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e em situação regular no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos;

IV - comprovar a existência de conselho ou fórum municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação:

a) do ato normativo que o instituiu;

b) da ata de posse de sua atual diretoria; e

c) das atas assinadas das duas últimas reuniões realizadas durante a vigência do Município no Mapa do Turismo, comprovando a discussão de temas e propostas relacionadas ao turismo local.

V - apresentar termo de compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Turismo, assinado pelo prefeito (a) e pelo dirigente responsável pela pasta de Turismo, aderindo, de forma espontânea e formal, ao Programa de Regionalização do Turismo.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, nos casos em que o conselho ou fórum municipal de Turismo tiver sido instituído no mesmo mês da realização do cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, faculta-se a apresentação das atas das duas últimas reuniões realizadas.

Art. 11. São critérios obrigatórios para que uma região turística integre o Mapa do Turismo Brasileiro:

I - comprovar a existência de uma instância de governança regional, como um conselho, fórum, comitê ou associação, responsável por sua gestão, por meio de ata da reunião de sua instituição; e

II - ser composta apenas por municípios:

a) limítrofes ou próximos uns aos outros; e

b) que possuam características ou aspectos similares ou complementares que os identifiquem enquanto região turística, tais como identidade histórica, cultural, econômica e/ou geográfica.

Art. 12. O Mapa do Turismo Brasileiro poderá ser cadastrado e realizado a qualquer tempo, desde que atendidos os seguintes critérios, orientações, compromissos e procedimentos:

I - inclusão de Municípios brasileiros em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro;

II - criação de uma nova região turística; e

III - alteração de composição de uma região turística já existente no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 1º As eventuais atualizações em relação aos nomes e às composições das regiões turísticas existentes na data de publicação desta portaria deverão ser realizadas pelo órgão estadual ou distrital de turismo.

§ 2º O órgão estadual ou distrital de turismo é o responsável pela homologação das solicitações de inclusões de Municípios em determinada região turística e pela admissão de criação de novas.

Seção II

Orientações e compromissos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 13. Para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro o órgão estadual ou distrital de turismo:

I - poderá definir critérios complementares aos definidos nos arts. 11 e 12 desta portaria, por meio de ato normativo a ser publicado pelo dirigente máximo do órgão;

II - deverá realizar oficinas ou reuniões de mobilização, com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os Municípios previamente ao processo de mapeamento;

III - deverá evitar o excesso de Municípios em uma mesma região turística, de modo a facilitar a articulação;

IV - deverá evitar regiões turísticas compostas por um único Município, exceção permitida para capitais; e

V - buscará adotar para a região turística um nome que transmita e valorize sua identidade.

Art. 14. São compromissos a serem assumidos pelos Municípios ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro:

I - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo no Município;

II - participar ativamente da instância de governança regional;

III - destinar, anualmente, recursos orçamentários para o turismo;

IV - manter ativo o colegiado - conselho, comitê - de turismo do Município;

V - apoiar o desenvolvimento do turismo regional, de forma cooperada;

VI - elaborar um planejamento estratégico municipal do turismo, caso ainda não o possua ou for atualizá-lo, bem como um plano de trabalho anual; e

VII - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do Município no sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 15. São compromissos a serem assumidos pelas regiões turísticas ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro, por meio da sua respectiva instância de governança regional:

I - exigir dos Municípios que componham a região turística o compromisso de participarem ativamente da instância de governança regional;

II - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo na região turística;

III - formalizar, caso ainda não seja formalizada, e manter ativa a instância de governança regional;

IV - elaborar um planejamento estratégico regional do turismo e um plano de trabalho anual; e

V - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.

Seção III

Procedimentos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 16. Para um Município solicitar sua integração em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro, o seu órgão municipal de Turismo deverá preencher corretamente um cadastro por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível em www.sistema.mapa.turismo.gov.br e anexar os documentos necessários ao atendimento dos critérios estabelecidos arts. 10 e 12 desta portaria e dos critérios complementares definidos pelo órgão estadual ou distrital de Turismo, quando houver.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo cadastro a que se refere o caput, bem como o órgão que representam, responderão pela veracidade das informações prestadas e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 17. O cadastro a que se refere o art. 16 será submetido ao órgão de Turismo do respectivo Estado ou Distrito Federal, para homologação.

§ 1º No caso do Distrito Federal, cabe ao seu órgão oficial de turismo o preenchimento e homologação do cadastro.

§ 2º Fica o órgão estadual ou distrital de turismo responsável por conferir o cumprimento dos critérios definidos nesta portaria e dos critérios complementares editados pelo Unidade Federada que representa, antes do envio para aprovação do Ministério do Turismo.

§ 3º O órgão estadual de turismo, respeitados os prazos estabelecidos nesta portaria, poderá restituir o cadastro ao Município solicitante para adequação ou revisão das informações prestadas antes da homologação ou reprova-lo, deixando registradas as solicitações de ajustes ou os motivos da reprovação no campo "considerações UF" contido no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 4º Após homologação do cadastro do Município, o órgão estadual ou distrital de turismo deverá enviá-lo ao Ministério do Turismo para aprovação e efetiva inclusão do Município no Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 5º O órgão estadual ou distrital de turismo fica responsável por dar ciência da homologação do cadastro do Município ao respectivo conselho ou fórum estadual ou distrital de turismo e anexar a ata ou memória da reunião no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.

§ 6º A ata ou memória da reunião a que se refere o § 5º do caput poderá ser anexada em momento posterior no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 18. Os cadastros do Município e das regiões turísticas deverão ser renovados anualmente, juntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nesta portaria, homologados pelo órgão estadual ou distrital de turismo e aprovados pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Os cadastros não renovados no prazo estipulado no caput serão automaticamente excluídos do Mapa do Turismo Brasileiro pelo Ministério do Turismo.

Art. 19. O Ministério do Turismo disponibilizará aos Municípios e às regiões turísticas, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, o certificado de cadastro, especificando o período de sua validade.

Art. 20. O Ministério do Turismo poderá, a qualquer tempo, alterar os critérios e as orientações para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, que valerão para novos cadastros ou para renovações, a partir da entrada em vigor do ato normativo específico.

Art. 21. Em caráter excepcional, o Ministério do Turismo, por meio de ato do Ministro de Estado do Turismo, poderá homologar e aprovar cadastros de Municípios e regiões turísticas, mediante análise do caso concreto, desde que:

I - o Município e a região turística atendam os critérios definidos nesta portaria;

II - justifique a motivação e o interesse público, por meio de nota técnica; e

III - comunique o órgão estadual e distrital de turismo.

Seção IV

Prazos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro

Art. 22. O Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMAPA ficará disponível para renovação e novos cadastros, respeitados os seguintes prazos:

I - o órgão estadual de Turismo do Estado ou do Distrito Federal terá até 30 (trinta) dias corridos para revisar e homologar o cadastro do Município/Região Administrativa (RA) solicitante;

II - o Ministério do Turismo terá até 15 (quinze) dias corridos para aprovar os cadastros de Municípios e regiões turísticas homologadas pelos órgãos estadual ou distrital de turismo e disponibilizar no site do Mapa do Turismo Brasileiro; e

III - as solicitações de renovação de cadastros deverão ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento.

Art. 23. Os órgãos estaduais ou distrital de turismo e o Ministério do Turismo analisarão os cadastros dos Municípios por ordem de apresentação.

CAPÍTULO III

DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO

Art. 24. Para os fins desta portaria, considera-se categorização o instrumento destinado à identificação do desempenho da economia do turismo dos Municípios integrantes das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro, que tem por objetivos:

I - subsidiar as tomadas de decisões estratégicas da gestão pública e orientar a elaboração e implementação de políticas específicas para cada categoria de Municípios, de modo a atender suas especificidades; e

II - auxiliar na atualização do Mapa do Turismo Brasileiro e nas reflexões sobre o papel de cada Município no processo de regionalização do turismo.

Art. 25. Os Municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro serão categorizados pelo Ministério do Turismo, de acordo com o que dispõe o art. 13-A, § 3º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo:

I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos;

II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região; e

III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.

Parágrafo único. As categorias dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro de que trata este artigo será divulgada no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.

Art. 26. O processo de atualização da categorização dos Municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro, deverá ocorrer a partir da análise da necessidade, por parte do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. No momento da atualização, as variáveis e a metodologia utilizadas serão divulgadas pelo Ministério do Turismo em seu sítio eletrônico.

Art. 27. Em busca de maior eficiência na alocação de recursos públicos, a categorização deverá ser considerada quando do estabelecimento, pelo Ministério do Turismo, de regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferências voluntária de recursos para apoio a programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento do turismo.

Art. 28. Fica a cargo do Ministério do Turismo, com apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal, a definição dos critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que irão compor as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 29. Os casos omissos nesta portaria serão decididos pelo Ministério do Turismo.

Art. 30. Fica revogada a Portaria MTur nº 41, de 24 de novembro de 2021.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA M LOPES

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO AO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO

O município de (nome do município), integrante da região turística (nome da região turística), por meio de seu (a) Prefeito (a) (nome completo do prefeito (a)), CPF nº (CPF do prefeito (a)), de seu dirigente responsável pela pasta de turismo (nome do dirigente responsável da pasta de turismo), CPF nº (CPF do dirigente responsável pela pasta de turismo), e de seu Presidente do Conselho Municipal de Turismo (nome completo do Presidente do Conselho Municipal de Turismo), e CPF nº (CPF do presidente do Conselho), adere formalmente ao Programa de Regionalização do Turismo, comprometendo-se a:

1). Fazer parte e participar ativamente da Instância de Governança Regional.

2). Indicar um Interlocutor municipal titular e um suplente responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo.

3). Manter o Conselho Municipal de Turismo ativo.

4). Elaborar, caso não exista, ou atualizar o planejamento estratégico municipal do turismo, integrando-o ao da região turística.

5). Apoiar o desenvolvimento do turismo regional, em cooperação com os demais municípios da região turística

6). Manter as informações atualizadas junto a Instância de Governança Regional - IGR e ao Órgão Estadual de Turismo

(Data, local e ano)

Prefeito (a) Dirigente responsável pela pasta de turismo Presidente do COMTUR

(inserir o cargo)

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 28 de abril de 2025.

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      • Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
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    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
      • Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo - DEINV
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