RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 6, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre o fortalecimento e crescimento do turismo doméstico brasileiro.
Art. 2º Compete à Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico:
I - propor ao Conselho Nacional de Turismo ações e estratégias inovadoras para o desenvolvimento de novos produtos e experiências turísticas e a ampliação de seus canais de comercialização, com o intuito de estimular a diversificação da oferta turística nacional;
II - apoiar a identificação e a disseminação de informações sobre o desenvolvimento de segmentos turísticos de oferta, nichos de mercado estratégicos e boas práticas de inovação em produtos, serviços e experiências turísticas brasileiras; e
III - propor a realização de análises, estudos, pesquisas e emitir recomendações acerca das estratégias de desenvolvimento e posicionamento de produtos e destinos turísticos no mercado nacional, a fim de subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo (MTur);
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);
IV - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA);
V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
VI - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);
VII - Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade (ABCMI);
VIII - Associação Brasileira de Enoturismo (Enoturismo Brasil);
IX - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);
X - Associação Brasileira do Turismo Rural (ABRATTUR);
XI - Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE);
XII - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
XIII - Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento (ANTTUR);
XIV - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
XV - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT Brasil);
XVI - Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ARBTLC);
XVII - Banco do Brasil (BB);
XVIII - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XIX - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XX - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XXI - Confederação Nacional do turismo (CNTur);
XXII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em turismo e Hospitalidade (CONTRATUH);
XXIII - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXIV - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XXV - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XXVI - Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI);
XXVII - Ministério da Igualdade Racial (MIR);
XXVIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
XXX - Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
XXXI - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
XXXIII - Serviço Social do Comércio (SESC);
XXXIV - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (SINDEPAT); e
XXXV - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos (UNIDESTINOS).
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e por um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3 º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito da Câmara Temática sem a anuência prévia do Coordenador-Geral.
§ 4º O apoio técnico será prestado pela Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas do Ministério do Turismo, e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico poderá instituir Subcâmaras.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico;
II - serão compostas por até cinco membros afetos ao tema, mediante manifestação de interesse, eleitos em reunião da Câmara;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta dos seus membros;
IV - terão caráter temporário, com duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pela Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Desenvolvimento do Turismo Doméstico e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO