RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art.7º, inciso XV da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, e tendo em vista o deliberado nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 do Conselho Nacional de Turismo, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre crédito, parcerias público-privadas, e atração de investimentos para o setor do turismo no Brasil.
Art. 2º À Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo compete:
I - propor ao Conselho Nacional de Turismo pautas relacionadas a estratégias para atração de investimentos, parcerias com o setor privado e à facilitação de acesso ao crédito para o setor do turismo;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas para o aprimoramento de políticas de incentivo e captação de investimentos nacionais e internacionais para o setor do turismo;
III - realizar e apreciar análises, estudos e pesquisas; e
IV - emitir pareceres e recomendações sobre instrumentos de crédito, estruturação de parcerias e mecanismos de atração de investimentos, para o aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais, visando a fortalecer a competitividade do setor do turismo brasileiro.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo (Mtur);
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis Nacional (ABIH Nacional);
IV - Associação Brasileira das Ilhas Turísticas (ABITUR);
V - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTUR);
VI - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
VII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais do Turismo (ANSEDITUR);
VIII - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT Brasil);
IX - Banco da Amazônia (BASA);
X - Banco do Brasil (BB);
XI - Banco do Nordeste (BNB);
XII - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados (CTur);
XIII - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XIV - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVI - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH);
XVIII - Federação Brasileira de Albergues da Juventude (HI HOSTEL BRASIL);
XIX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XX - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXI - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (Brasil C&VB);
XXII - Ministério da Fazenda (MF);
XXIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e
XXIV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos e os seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato da Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e por um representante da organizações da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse do último, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, as funções de Coordenador-Geral e Coordenador-Relator.
§ 2º O Coordenador-Relator deverá representar os interesses e demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias devem ser realizadas com antecedência mínima de dez dias e, para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros; na segunda chamada, por qualquer quórum; e o quórum de aprovação será de maioria simples dos presentes.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões e documentos preliminares sem a prévia anuência do Coordenador-Geral.
Art. 6º A Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:
I - propor pautas específicas relacionadas a crédito, parcerias com o setor privado e atração de investimentos para o setor do turismo;
II - desenvolver propostas sobre financiamento, crédito, parcerias com o setor privado e atração de investimentos; e
III - realizar análises e emitir pareceres sobre temas específicos, subsidiando as decisões da Câmara.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema específico a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão ou entidade que o seu coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Crédito e Atração de Investimentos no Turismo e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO