RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Regionalização do Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Regionalização do Turismo, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de identificar, discutir e encaminhar as questões pertinentes ao processo de estruturação da atividade turística do país, com o compromisso de apoiar a implantação da atual política nacional de turismo.
Art. 2º À Câmara Temática de Regionalização do Turismo compete:
I - propor, ao Conselho Nacional de Turismo, agenda prioritária anual com pautas relacionadas ao Programa de Regionalização do Turismo;
II - identificar e propor ações, meios e instrumentos que promovam o ordenamento da atividade turística no País, a estruturação de destinos, a gestão e a promoção do turismo de forma regionalizada e descentralizada, com base nos princípios de sustentabilidade;
III - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de soluções e melhorias para eventuais problemas do processo de implementação do Programa de Regionalização de Turismo; e
IV - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre o Programa de Regionalização do Turismo, tendo como objetivo aprimorar a implementação da Política Pública de Turismo, fornecer subsídios essenciais aos membros da Câmara Temática, e embasar os posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Regionalização do Turismo serão apresentados por um de seus membros nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I. Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
II. Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);
III. Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (ABETA);
IV. Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
V. Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);
VI. Associação Brasileira de Enoturismo (ENOTURISMO BRASIL);
VII. Associação Brasileira de Resorts (ABR);
VIII. Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTUR);
IX. Associação de Marketing Promocional (AMPRO);
X. Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
XI. Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
XII. Associação Nacional dos Restaurantes (ANR);
XIII. Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT BRASIL);
XIV. Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ABTLC);
XV. Banco da Amazônia (BASA);
XVI. Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura (CLAEC);
XVII. Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XVIII. Confederação Brasileira dos Transportes (CNT);
XIX. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XX. Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XXI. Confederação Nacional dos Municípios (CNM);
XXII. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH);
XXIII. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);
XXIV. Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XXV. Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXVI. Instituto Brasil de Convention & Visitors Bureau (BRASIL C&VB);
XXVII. Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XXVIII. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
XXIX. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
XXX. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XXXI. Ministério do Turismo (Mtur);
XXXII. Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXXIII. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
XXXIV. Serviço Social do Comércio (SESC);
XXXV. Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); e
XXXVI. Brasileiro(s) com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Regionalização do Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo será coordenada por um servidor técnico do Ministério do Turismo, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente a função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Regionalização do Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Temática de Regionalização do Turismo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2 º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito da Câmara Temática de Regionalização do Turismo sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 3º O apoio técnico à Câmara Temática de Regionalização do Turismo será exercido pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo e apoio administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:
I - analisar e sugerir soluções para o aprimoramento do processo de regionalização do turismo brasileiro, zelando pelo desenvolvimento da atividade sob as premissas da ética e da sustentabilidade ambiental, econômica, cultural e social;
II - propor estratégias para impulsionar o desenvolvimento de produtos e experiências turísticas brasileiros nos mercados nacional e internacional; e
III - identificar, elaborar e propor projetos das regiões turísticas mapeadas no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Regionalização do Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Regionalização do Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão que o seu coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados pelos seus coordenadores nas reuniões da Câmara Temática de Regionalização do Turismo.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Regionalização do Turismo e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO