PORTARIA MTUR Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), em atenção às mulheres empreendedoras do setor turístico.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica em atenção às mulheres empreendedoras do setor turístico.
Art. 2º A ação de que trata esta portaria tem por objetivo disponibilizar condições financeiras especiais dos recursos do Novo Fungetur às mulheres empreendedoras do setor turístico, desde que empresárias individuais, microempreendedoras individuais e aquelas cujo empreendimento seja constituído como sociedade limitada unipessoal e que solicitem seu benefício no período de até 6 (seis) meses após o nascimento de seu(s) filho(s) ou filha(s) ou, ainda, em caso de adoção ou guarda.
Art. 3º Para a ação de que trata esta portaria serão consideradas as normas gerais, os critérios e as condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento, estabelecidas na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Art. 4º As mulheres empreendedoras do setor turístico, de que trata o art. 2º, poderão, no âmbito dos contratos e das suas negociações com agentes financeiros:
I - estender o período de carência referente aos novos financiamentos e aos já em curso, em conformidade com a Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020; e
II - suspender o período do pagamento da amortização referente aos novos financiamentos e aos já em curso, em conformidade com a Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As mulheres empreendedoras que se enquadrem no caso descrito no art. 2º desta Portaria poderão fazer jus aos benefícios dos incisos I e II do caput deste artigo por até 6 (seis) meses, desde que, na condição de sócia de sociedade empresária e exerça nela função de gerente ou de administradora.
Art. 5º Para acesso à prerrogativa de que trata os incisos I e II do art. 4º desta Portaria, as empreendedoras do setor turístico devem comprovar sua legitimidade, mediante a(s) certidão(ões) de nascimento de seu(s) filho(s) ou filha(s).
Art. 6º O valor do saldo devedor do financiamento será capitalizado durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do financiamento ser realizado durante o prazo total de cada linha de financiamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO