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      • Assessoria Especial de Relações Internacionais - AERI
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    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
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PORTARIA MTUR Nº 41, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

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Publicado em 21/11/2025 12h53

Institui a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em meio digital, e dispõe sobre a Plataforma FNRH Digital.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Instituição, finalidade e alcance

Art. 1º Fica instituída a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em meio digital, por intermédio da Plataforma FNRH Digital, aplicável aos meios de hospedagem em todo o território nacional, em substituição à ficha em papel.

Parágrafo único. A Plataforma FNRH Digital tem por objetivo receber, validar, registrar, organizar e disponibilizar, nos termos desta Portaria, as informações relativas ao registro de hóspedes.

Art. 2º A FNRH Digital destina-se a:

I - padronizar o registro de hóspedes;

II - apoiar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas do turismo;

III - viabilizar o acompanhamento e a fiscalização das atividades turísticas pelos órgãos competentes;

IV - produzir estatísticas e indicadores agregados;

V - zelar pela proteção de dados pessoais e pela segurança das informações.

Seção II

Base legal e efeitos jurídicos

Art. 3º Esta Portaria observa, no que couber, a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Lei nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. A FNRH em meio digital substitui integralmente o formulário físico, produzindo, para todos os fins legais, os mesmos efeitos dos registros anteriormente efetuados em papel, vedada a exigência de ficha física, ressalvadas as hipóteses de contingência previstas nesta Portaria.

Seção III

Definições essenciais

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I -Ficha Nacional de Registro de Hóspedes(FNRH): documento digital obrigatório, no qual são registrados dados específicos dos hóspedes dos meios de hospedagem, no Brasil;

II - Plataforma FNRH Digital: ferramenta eletrônica do Ministério do Turismo, desenvolvida em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que recebe, valida, organiza, armazena e disponibiliza as informações de registro dos hóspedes;

III - meios de hospedagem: atuante como operador dos dados, empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;

IV - MTur: Ministério do Turismo, atuante como controlador dos dados;

V - gestor MTur: usuário com perfil administrativo, ligado ao Ministério do Turismo, com permissões para gerenciar configurações e usuários;

VI - responsável: usuário ligado aos meios de hospedagem, com permissão para registrar e gerenciar as fichas do estabelecimento;

VII - supervisor: usuário com permissões administrativas, inclusive para gerenciar outros usuários e acessar módulos de configuração;

VIII - operador: usuário com permissões para as operações do dia a dia, sem acesso às funções administrativas;

IX - Property Management System(PMS): sistema de gestão, utilizado pelos meios de hospedagem para administrar reservas, unidades habitacionais, hóspedes, diárias e demais operações da estada, que é passível de integração com a Plataforma FNRH Digital, para a troca automatizada e segura de dados, a fim de registrar e atualizar as informações de hospedagem;

X - Interface de Programação de Aplicações(API): conjunto de regras, serviços e protocolos que permite a interoperabilidade de sistemas e que representa, no âmbito da Plataforma, o meio pelo qual o PMS do estabelecimento realiza o intercâmbio de dados, como os de reserva e de hospedagem, com a Plataforma;

XI - chave de API: credencial de autenticação, destinada ao uso exclusivo do estabelecimento, para fins de integração de seu PMS com a API da Plataforma, sendo composta por identificador de usuário e chave (token) e sujeitando-se a guarda e sigilo, pelo meio de hospedagem;

XII - log de erros de API: registro de falhas de comunicação entre o PMS e a API da FNRH, destinado a diagnóstico por equipes técnicas;

XIII - pré-check-in: etapa anterior à chegada no meio de hospedagem, em que o hóspede antecipa o preenchimento de dados, na FNRH, por QR Code ou link disponibilizado pelo próprio meio de hospedagem, com o objetivo de agilizar o atendimento e facilitar a conferência, no momento do check-in;

XIV - check-in: ato de confirmação do ingresso do hóspede no meio de hospedagem, formalizado na Plataforma, conforme as opções de acesso disponíveis, e que marca o início da estada, para fins de registro;

XV - checkout: registro formal, no sistema, da saída do hóspede, que marca o fim da sua estada e de suas obrigações de hospedagem;

XVI - QR Code: código bidimensional que direciona o hóspede à página de pré-check-in da Plataforma e pode ser apresentado, em material impresso, no estabelecimento, bem como compartilhado por meio digital;

XVII - reserva: compromisso de hospedagem que identifica, no mínimo, código da reserva, canal de origem (incluídas as agências de viagens on-line), datas previstas de check-in e de checkout, quantidade de hóspedes e situação no sistema;

XVIII - OTA (agência de viagens on-line): plataforma digital de intermediação de serviços turísticos e de hospedagem, enquadrável como agência de turismo, por meio da qual o hóspede pode efetuar reservas;

XIX - gov.br: plataforma de autenticação digital da Administração Pública Federal, para acesso a serviços públicos ou de utilidade pública, por meio de um único login;

XX - Cadastur: Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, mantido pelo Ministério do Turismo, figurando o cadastramento como condição legal para o exercício da atividade, pelo prestador de serviços turísticos, na forma prevista pela legislação aplicável; e

XXI - Manual do Usuário da Plataforma FNRH Digital: documento oficial mantido, atualizado e divulgado pelo Ministério do Turismo, para explicar, publicamente, os procedimentos de uso e as funcionalidades da Plataforma FNRH Digital.

§ 1º Outros termos e especificações técnicas constarão do Manual do Usuário, mantida a coerência terminológica com este artigo.

§ 2º Para os fins desta Portaria:

I - o Manual do Usuário da Plataforma FNRH Digital passa a ser designado como Manual do Usuário ou, simplesmente, como Manual;

II - Plataforma FNRH Digital, como Plataforma; e

III - a ficha de registro de hóspede, em si mesma, como FNRH.

§ 3º A utilização da Plataforma observará os procedimentos previstos nesta Portaria e, no que couber, no Manual do Usuário e na documentação técnica oficial.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO DO TURISMO (MTUR)

Seção I

Governança e gestão da Plataforma

Art. 5º Compete ao Ministério do Turismo:

I - administrar a Plataforma FNRH Digital e gerir os perfis institucionais;

II - manter e atualizar o Manual do Usuário e a documentação técnica oficial;

III - assegurar a disponibilidade, a integridade e a segurança das informações; e

IV - promover, quando cabível, integrações com sistemas de gestão utilizados pelos meios de hospedagem, nos termos desta Portaria.

Seção II

Transparência e relatórios

Art. 6º No âmbito da Plataforma:

I - é vedada a divulgação pública de dados individualizados, relativos à pessoa ou ao estabelecimento, inclusive taxas de ocupação e número de hóspedes, ressalvadas as hipóteses legais de requisição, por autoridade competente; e

II - qualquer compartilhamento de dados observará a legislação de proteção de dados pessoais e as diretrizes de anonimização.

Art. 7º O Ministério do Turismo adotará as providências necessárias para:

I - criar, aperfeiçoar e manter funcionalidades, na Plataforma FNRH Digital, que permitam aos meios de hospedagem a elaboração de relatórios analíticos, relativos aos seus próprios registros de hospedagem; e

II - elaborar relatórios próprios, para subsidiar políticas públicas, a partir de dados agregados, sem identificação individual de pessoas ou de estabelecimentos.

Seção III

Atendimento e suporte

Art.8º O Ministério do Turismo disponibilizará canais de atendimento aos usuários da Plataforma FNRH Digital, para orientações, comunicações e registro de solicitações técnicas, pelos meios indicados no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Os canais de atendimento a que se refere o caput poderão ser acionados e utilizados de acordo com instruções constantes no sítio eletrônico do MTur, no Manual do Usuário e em comunicações oficiais.

Seção IV

Proteção de dados e integrações

Art. 9º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Plataforma FNRH Digital, observará a legislação aplicável e os princípios de necessidade, adequação, minimização, qualidade, segurança e responsabilização.

Parágrafo único. A integração com sistemas de gestão, utilizados pelos meios de hospedagem, observará as regras de autenticação e segurança, previstas na documentação oficial, inclusive quanto a registros de integração.

Art. 10. O Ministério do Turismo elaborará e manterá atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), relativo à Plataforma FNRH Digital, e o submeterá à ANPD, previamente à entrada em produção de suas evoluções relevantes, assim consideradas sempre que implicarem alto risco.

Parágrafo único. O RIPD também será submetido à ANPD, por solicitação desse órgão, nos termos do art. 38 da LGPD e da regulamentação aplicável.

Art. 11. O Ministério do Turismo designará encarregado de dados (DPO) no âmbito do órgão.

§ 1º O nome do DPO e o seu canal de contato serão divulgados, pelo Ministério do Turismo, em seu sítio eletrônico.

§ 2º Compete ao DPO:

I - atuar como o principal elemento de contato entre o Ministério do Turismo, os titulares dos dados e a ANPD;

II - receber e analisar reclamações e solicitações dos titulares de dados, tendo em vista oferecer-lhes respostas, além de fornecer esclarecimentos sobre o tratamento de seus dados pessoais;

III - receber comunicações da ANPD;

IV - orientar e treinar pessoal, quanto às melhores práticas de proteção de dados e aos procedimentos corretos a serem seguidos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de proteção de dados, como a LGPD;

VI - sugerir políticas, práticas e tecnologias, para aprimorar a proteção de dados;

VII - realizar avaliações de impacto à proteção de dados, para identificar e mitigar riscos relacionados ao tratamento de informações pessoais.

Art. 12. Os dados pessoais coletados serão mantidos apenas pelo período necessário ao cumprimento das finalidades e das obrigações legais correlatas e, ao término do tratamento, serão eliminados ou anonimizados, conforme arts. 15 e 16 da LGPD.

§ 1º Os dados exclusivamente destinados a estatísticas públicas serão anonimizados, prévia e irreversivelmente.

§ 2º Os demais dados serão classificados, por categoria, para fins da definição de seus prazos de anonimização.

§ 3º Os prazos de anonimização serão estabelecidos, pelo Ministério do Turismo, em portaria específica.

Art. 13. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos e entidades públicas dar-se-á apenas quando houver base legal e finalidade pública determinada, compatível com a coleta, mediante instrumento formal e registro da operação, observado o disposto nos arts. 23 a 26 da LGPD, sendo vedado o uso para finalidades incompatíveis.

Art. 14. O Ministério do Turismo manterá registro atualizado das operações de tratamento, realizadas no âmbito da Plataforma FNRH Digital, incluídos compartilhamentos, nos termos do art. 37 da LGPD.

Art. 15. O Ministério do Turismo adotará medidas técnicas e administrativas adequadas, visando proteger os dados pessoais e abrangendo, no mínimo:

I - gestão de acessos com autenticação multifator;

II - criptografia em repouso e em trânsito;

III - logs e trilhas de auditoria;

IV - gestão de vulnerabilidades;

V - testes periódicos;

VI - planos de resposta a incidentes e de continuidade de negócios; e

VII - treinamento e políticas internas.

Parágrafo único. As diretrizes e os controles de que trata este artigo serão detalhados no Manual.

Art. 16. Verificando-se incidente de segurança, do qual decorra risco ou dano relevante a titular de dados, o Ministério do Turismo comunicará o fato à ANPD e aos titulares afetados, nos termos do art. 48 da LGPD e da regulamentação aplicável, e adotará medidas de contenção e mitigação.

Art. 17. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observará o art. 14 da LGPD e o melhor interesse do menor, admitindo-se as hipóteses legais dos arts. 7º e 11 da LGPD, quando cabíveis, vedado o uso para finalidades diversas.

Parágrafo único. O acesso a registros de menores será restrito e sujeito a controles adicionais, nos termos do caput.

Art. 18. Havendo transferência internacional de dados pessoais, inclusive por utilização de serviços de nuvem, situados no exterior, o Ministério do Turismo observará o regulamento da ANPD, sobre transferência internacional de dados.

Art. 19. O Ministério do Turismo instituirá regras de boas práticas e programa de governança em privacidade, para a FNRH Digital, abrangendo políticas internas, auditorias periódicas, gestão de riscos e treinamento, em consonância com o art. 50 da LGPD e as orientações da ANPD.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as regras de boas práticas e o programa de governança serão divulgados ao público e avaliados, periodicamente.

Art. 20. O Ministério do Turismo assegurará a interoperabilidade da Plataforma com sistemas e plataformas governamentais, observados padrões de interoperabilidade e segurança da administração pública federal, com vistas à integração eficiente e à redução de custos de conformidade para os usuários.

Art. 21. Sempre que houver base legal e viabilidade técnica, o Ministério do Turismo promoverá a reutilização de dados, já disponíveis ao poder público com transparência sobre as fontes utilizadas e o registro das operações correspondentes.

Art. 22. A Plataforma observará requisitos de acessibilidade digital, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e padrões de acessibilidade, de forma a permitir o uso por pessoas com deficiência, sem prejuízo de adaptações nos pontos de atendimento.

Art. 23. Serão asseguradas alternativas de atendimento, em regiões ou situações de indisponibilidade ou baixa conectividade, de modo que a ausência temporária de acesso à internet não impeça o registro da hospedagem, garantida a posterior regularização do lançamento, na Plataforma, nos termos desta Portaria.

Art. 24. O Ministério do Turismo disponibilizará mecanismo de avaliação e feedback dos usuários da Plataforma (meios de hospedagem e hóspedes), com vistas à melhoria contínua do serviço e à transparência quanto às medidas adotadas.

CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM

Seção I

Acesso e primeiro uso

Art. 25. O acesso do meio de hospedagem à Plataforma FNRH Digital será feito por meio de conta no portal gov.br.

§ 1º Para acessar a Plataforma FNRH Digital, os meios de hospedagem deverão manter regular o cadastro no Cadastur.

§ 2º No primeiro acesso, o responsável poderá gerir os usuários do estabelecimento, obter credenciais de integração, personalizar a experiência do hóspede e compartilhar o QR Code do estabelecimento, conforme o Manual do Usuário.

Seção II

Perfis e gestão de usuários

Art. 26. Caberá ao meio de hospedagem incluir, ativar e inativar usuários com os perfis de responsável, supervisor e operador, mantendo a lista de usuários atualizada, na forma do Manual do Usuário.

Art. 27. Cada meio de hospedagem terá como responsável inicial o representante legal identificado no Cadastur.

Parágrafo único. Compete ao representante legal autorizar os demais usuários do estabelecimento e atribuir-lhes perfis e poderes na Plataforma, conforme a matriz de permissões e o Manual do Usuário.

Seção III

Ferramentas operacionais

Art. 28. A Plataforma FNRH Digital oferece ferramentas de apoio à operação do estabelecimento, tais como:

I - QR Code do estabelecimento, com link para a página de pré-check-in e material em PDF para divulgação no local;

II - módulo Reservas, para criação de reservas, vínculo de hóspedes e compartilhamento do QR Code da reserva;

III - módulo Hóspedes, para localizar registros, verificar situação e acompanhar marcos; e

IV - módulo Fichas, para consulta e detalhamento das fichas com seus marcos e situação.

§ 1º A forma de apresentação e as opções de filtro, ordenação e ações serão descritas no Manual do Usuário.

§ 2º Para fins deste artigo:

I - o QR Code do estabelecimento é exclusivo do meio de hospedagem e abre a página de pré-check-in, a fim de que o hóspede a utilize, podendo ser compartilhado por link ou impresso em PDF, para uso na recepção;

II - o módulo Reservas organiza as informações essenciais da estada (código, origem/OTA, situação, datas previstas, nº de hóspedes), permite vincular hóspedes, alterar dados, gerar o QR Code da reserva, para o pré-check-in, e cancelar a reserva, quando cabível;

III - o módulo Hóspedes fornece visão centralizada, para localizar registros e ver a situação do hóspede e seus marcos (pré-check-in, check-in e checkout), permitindo o uso de filtros (nome, reserva, datas, situação);

IV - o módulo Fichas lista e detalha cada FNRH gerada, exibindo situação e marcos temporais (datas de pré-check-in, check-in e checkout), além de histórico e seções de dados (identificação, residência, viagem, entre outras);

V - os marcos são os registros que mostram o progresso da ficha da FNRH, como os relativos a pré-check-in, check-in, checkout e data de criação, sendo usados para acompanhamento e auditoria; e

VI - a situação é o estado atual da FNRH, para fins de seu acompanhamento, como "Aguardando check-in", "Aguardando checkout", "Checkout confirmado", "Invalidada" e "No show".

Art. 29. Será gerada uma FNRH específica para cada hóspede.

Parágrafo único. Os registros de crianças, adolescentes e pessoas legalmente incapazes serão vinculados à FNRH do responsável legal, com as indicações pertinentes, nos termos do Anexo I.

Seção IV

Integração via PMS

Art. 30. O meio de hospedagem poderá operar integralmente na Plataforma FNRH Digital, independentemente de integração com sistema de gestão, utilizando os módulos nativos para criar e vincular reservas, realizar pré-check-in e efetivar check-in e checkout, conforme o Manual do Usuário.

Art. 31. A integração entre o PMS do estabelecimento e a Plataforma FNRH Digital utilizará credencial composta por identificador e chave, sujeita à guarda e sigilo pelo meio de hospedagem.

§ 1º A substituição de uma credencial invalida a anterior, devendo o estabelecimento atualizar a configuração de integração.

§ 2º A Plataforma FNRH Digital disponibiliza registros de integração para apoio ao diagnóstico de falhas de comunicação.

Seção V

Registro do hóspede e ciclo da ficha

Art. 32. O registro do hóspede contemplará:

I - pré-check-in, feito pelo hóspede, por QR Code ou link disponibilizado pelo estabelecimento;

II - check-in, com conferência dos dados e documentos, pelo estabelecimento, e com validações eletrônicas disponíveis na Plataforma;

III - checkout;

IV - situações da FNRH e marcos temporais exibidos para acompanhamento;

V - trilha de auditoria e histórico de atualizações.

Parágrafo único. O No-show caracterizado pela ausência do hóspede, para a realização do check-in, no período previsto da reserva, não produz efeitos de estada, na Plataforma FNRH Digital.

Art. 33. Constatada divergência, a correção de dados da FNRH será realizada antes da confirmação do check-in, cabendo ao estabelecimento proceder aos ajustes necessários.

§ 1º A invalidação da FNRH poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Manual, permanecendo o registro indisponível para uso operacional e conservado para fins de histórico e auditoria.

§ 2º As rotinas e os requisitos de correção e invalidação constarão no Manual, incluindo perfis responsáveis, fluxos e registros aplicáveis.

Art. 34. O acesso do hóspede à Plataforma FNRH Digital é facultado com ou sem uso de credenciais gov.br, inclusive por QR Code, link compartilhado ou dispositivo disponibilizado pelo estabelecimento, nos termos do Manual do Usuário.

§ 1º O hóspede estrangeiro poderá acessar a Plataforma sem a credencial gov.br.

§ 2º Quando utilizado o login gov.br, poderão ser oferecidas validações automáticas e maior agilidade, no fluxo de check-in, conforme especificações do Manual do Usuário.

Art. 35. A Plataforma FNRH Digital poderá reutilizar e pré-preencher campos da FNRH, com dados já existentes em bases governamentais acessíveis via gov.br e com dados previamente informados pelo próprio hóspede, em registros anteriores, com transparência quanto às fontes utilizadas e respeito às bases legais aplicáveis.

Parágrafo único. O pré-preenchimento observará a legislação de proteção de dados, a segurança da informação e os direitos do titular.

Seção VI

Deveres e responsabilidades

Art. 36. São deveres do meio de hospedagem:

I - fornecer e manter atualizadas as informações de hospedagem;

II - orientar o hóspede quanto ao uso do pré-check-in e do check-in;

III - adotar as providências necessárias ao envio das informações à Plataforma;

IV - preservar, com sigilo e segurança, as credenciais;

V - atender solicitações do MTur;

VI - observar regras para hospedagem de menores e de pessoas legalmente incapazes; e

VII - utilizar relatórios e informações em conformidade com a legislação de proteção de dados.

Seção VII

Menores e pessoas legalmente incapazes

Art. 37. Para a estada de criança ou adolescente e de pessoa legalmente incapaz, o meio de hospedagem observará:

I - quando acompanhado, a presença de pelo menos um dos pais, de responsável legal ou, no caso de pessoa sob curatela, de seu curador, nos limites definidos pela decisão judicial;

II - quando desacompanhado, a apresentação de autorização escrita, com firma reconhecida, ou de autorização judicial competente; e

III - tratando-se de curatelado, a anuência do curador e, quando cabível, a autorização judicial.

§ 1º Para fins de registro, constará, na FNRH de um dos genitores, responsável ou curador, o número total de menores e de legalmente incapazes vinculados à hospedagem, a condição de acompanhamento e a existência de autorização, quando aplicável.

§ 2º O estabelecimento verificará a idade e a condição de representação/assistência, mediante documentos idôneos.

CAPÍTULO IV

DOS HÓSPEDES

Seção I

Acesso e jornada

Art. 38. Faculta-se ao hóspede realizar o pré-check-in na Plataforma FNRH Digital antes de sua chegada ao meio de hospedagem.

§ 1º Havendo o pré-check-in ou não, o check-in será feito, no estabelecimento, na presença do hóspede, mediante conferência e confirmação dos dados constantes da FNRH.

§ 2º Para acessar a Plataforma FNRH Digital, tanto no pré-check-in quanto no check-in, o hóspede poderá autenticar-se por:

I - conta gov.br; ou

II - credenciais da própria Plataforma.

§ 3º O acesso à Plataforma pode ser feito por:

I - QR Code do estabelecimento;

II - link compartilhado; ou

III - dispositivo oferecido pelo estabelecimento.

§ 4º No momento do check-in, o estabelecimento orientará o hóspede quanto ao uso da Plataforma FNRH Digital, conferirá os dados e documentos, ajustará eventuais divergências e efetivará a confirmação do check-in.

§ 5º Todos os procedimentos relacionados a este artigo serão descritos, detalhadamente, no Manual.

Seção II

Deveres do hóspede

Art. 39. São deveres do hóspede:

I - fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas;

II - apresentar, no check-in, os documentos necessários à conferência;

III - revisar e confirmar as informações antes da conclusão do registro;

IV - observar os termos e condições apresentados no fluxo digital; e

V - tratando-se de menor ou de pessoa legalmente incapaz, apresentar a documentação e as autorizações exigidas.

Parágrafo único. Para fins do inciso IV, o meio de hospedagem apresentará ao hóspede, eletronicamente, os termos gerais e condições de uso do estabelecimento, para leitura e aceite, antes da confirmação da estada.

Seção III

Direitos dos titulares dos dados

Art. 40. Os hóspedes, na qualidade de titulares de dados pessoais, poderão exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD, por meio de requerimento dirigido ao DPO, em canal disponibilizado no portal da Plataforma FNRH Digital e no Manual do Usuário, observados os prazos legais.

Parágrafo único. Os procedimentos e prazos de atendimento serão publicados no Manual.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. Como condição para a entrada em produção da Plataforma FNRH Digital, em âmbito nacional, o Ministério do Turismo submeterá o RIPD e a documentação técnica correlata à ANPD, aguardando, quando cabível, as orientações daquela Autoridade.

Art. 42. O Manual do Usuário tem caráter orientativo e operacional, destinado a detalhar procedimentos, fluxos e especificações técnicas desta Portaria.

Art. 43. A execução desta Portaria observará o Manual do Usuário e a documentação técnica oficial, no que couber.

Art. 44. Integram esta Portaria:

I - Anexo I: campos da FNRH;

II - Anexo II: situações e marcos da FNRH; e

III - Anexo III: perfis e permissões.

Art. 45. Fica revogada a Portaria MTur nº 177, de 13 de setembro de 2011.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor após noventa dias, contados da data de sua publicação.

CELSO SABINO

ANEXOS

ANEXO I

CAMPOS DA FNRH

Observação: a forma exata de preenchimento, validações e exemplos de tela constarão no Manual do Usuário.

1. Identificação do hóspede

Campo

Descrição sintética

nome completo

-

nome social (quando houver)

-

data de nascimento

-

nacionalidade

-

sexo

-

documento de identificação (tipo e número)

-

CPF (quando aplicável) ou passaporte (no caso de estrangeiro)

-

2. Contato

Campo

Descrição sintética

telefone

-

e-mail

-

3. Endereço de residência

Campo

Descrição sintética

país

-

estado/província

-

município/cidade

-

logradouro e número

-

complemento (quando houver)

-

bairro/distrito

-

código postal

-

4. Informações de viagem

Campo

Descrição sintética

motivo da viagem (lazer, negócios, outros)

-

origem imediata da viagem

-

próximo destino (quando houver)

-

meio de transporte (aéreo, rodoviário, ferroviário, hidroviário, próprio)

-

placa do veículo (quando houver)

-

5. Dados da hospedagem

Campo

Descrição sintética

código da reserva

-

datas previstas de check-in e de checkout

-

datas efetivas de check-in e de checkout (marcos)

-

quantidade de hóspedes na unidade

-

tipo de unidade habitacional (quando aplicável)

-

6. Hóspedes vinculados ao responsável

Campo

Descrição sintética

quantidade de menores

-

quantidade de pessoas legalmente incapazes

-

observações (acompanhado/desacompanhado; autorizações quando cabíveis)

-

ANEXO II

SITUAÇÕES E MARCOS DA FNRH

Observação: a nomenclatura e a ordem de exibição seguem a Plataforma; telas e exemplos visuais constarão no Manual do Usuário.

1. Marcos da FNRH

Marco

Descrição

criada em

data e hora de criação da ficha

pré-check-in em

data e hora em que o hóspede concluiu o pré-preenchimento

check-in em

data e hora da confirmação de entrada

checkout em

data e hora do registro de saída

última atualização

data e hora da última alteração registrada

2. Situações da FNRH

Situação

Descrição

Aguardando check-in

ficha criada/associada à reserva, sem confirmação de check-in

Aguardando checkout

check-in confirmado; aguardando registro de saída

Checkout confirmado

saída registrada; estada encerrada

Invalidada

ficha anulada por motivo justificado; permanece para histórico e auditoria

No-show

hóspede não compareceu para check-in no período previsto; ficha não gera efeitos de estada

ANEXO III

PERFIS E PERMISSÕES NA PLATAFORMA

Observação: permissões detalhadas e telas de gestão de usuários constarão no Manual do Usuário.

1. Perfis considerados

Perfil

Descrição sintética

gestor (MTur)

usuário institucional do Ministério do Turismo, com poderes de administração do ambiente

responsável

usuário do meio de hospedagem com poderes de gestão do estabelecimento na Plataforma

supervisor

usuário do meio de hospedagem com poderes administrativos ampliados

operador

usuário do meio de hospedagem voltado às rotinas operacionais diárias

2. Matriz de permissões (indicativa)

Ação / Permissão

gestor (MTur)

responsável

supervisor

operador

gerir usuários do estabelecimento (incluir/ativar/inativar)

-

X

X

-

visualizar fichas

X

X

X

X

confirmar check-in

-

X

X

X

registrar checkout

-

X

X

X

gerir reservas (criar/editar/cancelar; vincular hóspedes)

-

X

X

X

gerar e compartilhar QR Code (estabelecimento e reserva)

-

X

X

X

personalizar termos e documentos do fluxo digital

-

X

X

-

acessar relatórios do próprio estabelecimento

-

X

X

X

obter e substituir credencial de integração (PMS)

-

X

X

-

consultar registros de integração (apoio a diagnóstico)

-

X

X

-

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 21 de novembro de 2025.

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