PORTARIA MTUR Nº 32, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e a Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 48 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8) sob gestão do Ministério do Turismo, no exercício de 2026, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º As emendas parlamentares destinadas ao Fundo Geral do Turismo - Novo Fungetur, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II da Lei nº 11.771, de 17 de setembro 2008, destinam-se à execução de ações relacionadas a planos e projetos para o desenvolvimento do turismo, por meio de repasse fundo a fundo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 3º Os objetos de apoio do Ministério do Turismo são os definidos na Portaria MTur nº 06, de 28 de março de 2025.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 4º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.
Art. 5º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
III - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 7º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente para 2026 e observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 9º Somente poderão apresentar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
Art. 10. Para alocação das emendas de comissão, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço;
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de um ente federativo; ou
b) região turística.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 11. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 10;
II estar alinhada a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL E COMISSÃO
Art. 12. São critérios específicos para as ações do programa Turismo, esse é o destino:
I - compatibilidade entre a proposta de trabalho apresentada pelos beneficiários no TranfereGov.br com a Política Nacional de Turismo, com o Plano Nacional de Turismo 2024-2027, os planos macrorregionais, estaduais, regionais ou municipais de turismo;
II - observância das normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e as demais disposições especificadas nos Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - promoção da estruturação dos destinos turísticos, de maneira a fomentar a cadeia produtiva do turismo e as atividades turísticas nos destinos brasileiros de forma sustentável e inclusiva;
IV - desenvolvimento do turismo sustentável e aumento da competitividade dos destinos e produtos turísticos brasileiros, democratizando o acesso e os benefícios da atividade turística para os cidadãos brasileiros;
V -ampliação das capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas; e
VI - apoio à conservação, à restauração e ao uso de forma sustentável do meio ambiente.
Art. 13. São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Ação 10V0 - Apoio A Projetos de Infraestrutura Turística: Implantação e/ou reforma de sinalização turística. Construção, revitalização e/ou reforma de projetos para construção, revitalização e reforma de infraestrutura de apoio náutico (píeres, rampas e marinas públicas); infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico; parques urbanos, naturais e de exposições; estações ferroviárias e terminais: rodoviários intermunicipais e/ou interestaduais; aeroportuários; e, fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turísticos; obras de arte especiais de interesse turístico; edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades turísticas, como teatros, museus, casas de memória, feiras, centros de apoio ao turista, centros de cultura, de convenções, de eventos, de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo e/ou centros de comercialização de produtos associados ao turismo; Construção e/ou recuperação de infraestrutura de estradas e/ou rodovias de interesse turístico. Construção e/ou reforma de mirantes, portais. Urbanização de orlas fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico; aquisição de bens e equipamentos de apoio à operação da atividade turística prestada pelo poder público;
II - Na ação 21DB - Melhoria Da Mobilidade E Conectividade Turística: Estudos, projetos e planos, visando à melhoria da mobilidade e conectividade aos destinos turísticos, incluindo a elaboração de estudos de viabilidade para concessão à iniciativa privada de equipamentos e atividades vinculadas;
III - Na ação 21FN - Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - promover a qualidade e sustentabilidade do setor turístico, incentivando ações climáticas e a adaptação às mudanças do clima. Ampliar as parcerias para intensificar a formalização e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, e adaptação da cadeia produtiva do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e às alterações climáticas no País, com foco no desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
IV - Ação 21FO - Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo -apoiar a implementação de sistemas integrados para estruturar e disseminar informações gerenciais e dados estatísticos sobre o turismo fundamentados em estudos e pesquisas, através da elaboração e revisão de planos e estudos para identificar e organizar as intervenções necessárias ao desenvolvimento turístico. Formular, implementar, monitorar e a avaliar as políticas e diretrizes para aprimorar a gestão do turismo, abrangendo o planejamento, resultados, coordenação, controle, estratégias, inovação, desburocratização e gestão institucional; e
V - Ação 20Y3 - Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional - realizar, apoiar e promover as ações relacionadas à articulação e à comercialização de roteiros, destinos e produtos turísticos. Motivar o aumento do fluxo turístico doméstico e incentivar a participação em eventos de caráter tradicional e notório conhecimento popular que comprovadamente contribuem para a promoção e o fomento da atividade turística dos destinos.
Art. 14. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse Nacional e/ou Regionais:
I - Ação 10V0 -Apoio A Projetos de Infraestrutura Turística: Implantação e/ou reforma de sinalização turística. Construção, revitalização e/ou reforma de projetos para construção, revitalização e reforma de infraestrutura de apoio náutico (píeres, rampas e marinas públicas); infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico; parques urbanos, naturais e de exposições; estações ferroviárias e terminais: rodoviários intermunicipais e/ou interestaduais; aeroportuários; e, fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turísticos; obras de arte especiais de interesse turístico; edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades turísticas, como teatros, museus, casas de memória, feiras, centros de apoio ao turista, centros de cultura, de convenções, de eventos, de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo e/ou centros de comercialização de produtos associados ao turismo; Construção e/ou recuperação de infraestrutura de estradas e/ou rodovias de interesse turístico. Construção e/ou reforma de mirantes, portais. Urbanização de orlas fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico; aquisição de bens e equipamentos de apoio à operação da atividade turística prestada pelo poder público;
II - Na ação 21DB - Melhoria Da Mobilidade E Conectividade Turística: Estudos, projetos e planos, visando à melhoria da mobilidade e conectividade aos destinos turísticos, incluindo a elaboração de estudos de viabilidade para concessão à iniciativa privada de equipamentos e atividades vinculadas;
III - Ação 20Y3 - Apoio a Projetos de Promoção do Turismo no Mercado Nacional: Criar e produzir de materiais promocionais, tais como banners, cartazes, catálogos, mapas, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, pôsteres, postais, vídeos, filmes e criação/atualização de logomarcas promocionais. Campanhas promocionais e publicitárias para veiculação em rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia OOH e DOOH (mídia indoor e exterior), além da produção das respectivas peças;
IV - Na ação 20Y3 - Fomento a Eventos Turísticos: Promover eventos para a divulgação do Turismo interno, obrigatoriamente gratuitos e que contribuam para o posicionamento do destino no mercado turístico fomentando a atividade turística, com abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado. Recomenda-se a indicação da emenda para municípios categorizados no Mapa do Turismo Brasileiro;
V - Ação 21FN - Apoio ao Programa de Turismo Responsável: Desenvolver ações de sensibilização sobre práticas responsáveis no turismo, direcionadas a gestores públicos, prestadores de serviços e turistas. Promover ações de inclusão social e de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no turismo, garantindo segurança e autonomia. Apoiar iniciativas que integram responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica de forma simultânea. Realizar ações de prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto turístico, incluindo campanhas de sensibilização. Fomentar o desenvolvimento e a implementação de práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos;
VI - Ação 21FN - Apoio ao Programa de Qualificação para o Turismo: Realizar diagnósticos para identificar as necessidades de qualificação no setor. Elaborar Planos de Qualificação para o turismo em níveis municipal, estadual e distrital. Apoiar projetos de qualificação que oferecem cursos, seminários, oficinas e outras modalidades para trabalhadores, técnicos, tecnólogos, graduados, pós-graduados, estudantes, professores, pesquisadores, microempreendedores individuais, produtores locais e gestores públicos ligados ao turismo. Fomentar projetos de certificação profissional e de serviços turísticos;
VII - Ação 21FO - Gestão Territorial para o Desenvolvimento no Turismo: Elaborar, implementar, monitorar e revisar planos e estudos para o desenvolvimento do turismo. Fomentar formação e o fortalecimento de redes colaborativas, governanças e colegiados para apoiar a gestão descentralizada do setor. Realizar ações de sensibilização e mobilização de atores locais, alinhadas com a Política Nacional de Turismo e as estratégias de estruturação de destinos turísticos. Desenvolver e implementar ferramentas para a gestão e o desenvolvimento do turismo nos territórios;
VIII - Ação 21FO - Apoio a Projetos de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento Turístico: Apoiar a inovação e o desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e de cidades criativas através da elaboração e realização de programas, projetos e ações voltados à inovação de produtos e destinos turísticos. Apoiar a realização de intervenções e ocupações de espaços públicos (urbanhacking), de projetos/atividades que promovam o turismo de experiência, com vistas a estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos. Realizar projetos de desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes; e
IX - Ação 21FO - Apoio à Produção Associada ao Turismo e Turismo de Base Comunitária: Priorizar a organização, a qualidade e a comercialização de produtos turísticos ofertados pela comunidade, incentivar ao associativismo, cooperativismo e o empreendedorismo dos atores na gestão econômica da oferta turística em suas regiões. Apoiar projetos que estimular estratégias inovadoras para inserir a produção na cadeia produtiva do turismo como um diferencial competitivo e sustentável. Apoiar projetos de desenvolvimento do turismo de base comunitária, visando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A indicação das emendas parlamentares deve ser, preferencialmente, para as Unidades da Federação, as regiões turísticas e os municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 16. A execução orçamentária e financeira das emendas de bancada estadual e de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou de calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, devendo constar o sítio eletrônico de acesso público o calendário, regras, público participante e as prioridades estabelecidas.
Art. 17. Os procedimentos e prazos para operacionalização das emendas de bancada estadual e de comissão permanente deverão observar o disposto na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO I
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESTRUTURANTES PASSÍVEIS DE RECEBER EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (RP7) E DE EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)
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Ações orçamentárias RP 7 |
Ações orçamentárias - RP 8 |
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10V0 - Apoio a projetos de infraestrutura turística. 20Y3 - Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional 21DB - Estruturação e Ordenamento dos Destinos Turísticos Brasileiros. 21FN - Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo. 21FO - Planejamento, Inteligência, Inovação e Competividade no Turismo. |
10V0 - Apoio a projetos de infraestrutura turística. 20Y3 - Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional 21DB - Estruturação e Ordenamento dos Destinos Turísticos Brasileiros. 21FN - Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo. 21FO - Planejamento, Inteligência, Inovação e Competividade no Turismo. |