PORTARIA MTUR Nº 52, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Revogada pela Portaria Mtur nº 15, de 11 de junho de 2025.
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 48 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024,
resolve:
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério do Turismo, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º As emendas a serem direcionadas ao NOVO FUNGETUR, conforme disposto no art. 20, § 1º, inciso II da Lei nº 11.771, de 17 de setembro 2008, serão para execução de ações relacionadas a planos e projetos para o desenvolvimento do turismo.
Parágrafo Único. As emendas a serem direcionadas ao NOVO FUNGETUR serão para execução de ações relacionadas a planos e projetos para o desenvolvimento do turismo, necessários para execução de emendas parlamentares por meio de repasse fundo a fundo.
Art. 3º Os objetos de apoio do Ministério do Turismo estão regulamentados pela Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023.
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL E COMISSÃO
Art. 4º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos no Plano Plurianual 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Nacional do Turismo (PNT) 2024-2027, no Programa de Governo do MTur - Turismo, esse é o Destino, ou no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/pesquisa-aberta-projetos).
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 5º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente para 2025.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º São critérios específicos para as ações do programa Turismo, esse é o destino:
I - compatibilidade entre a proposta de trabalho apresentada pelos beneficiários no TranfereGov.br com a Política Nacional de Turismo, com o Plano Nacional de Turismo 2024-2027, os planos macrorregionais, estaduais, regionais ou municipais de turismo;
II - observância das normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e as demais disposições especificadas nos Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III – promoção da estruturação dos destinos turísticos, de maneira a fomentar a cadeia produtiva do turismo e as atividades turísticas nos destinos brasileiros de forma sustentável e inclusiva;
IV - desenvolvimento do turismo sustentável e aumento a competitividade dos destinos e produtos turísticos brasileiros, democratizando o acesso e os benefícios da atividade turística para os cidadãos brasileiros;
V -ampliação das capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas; e
VI - apoio à conservação, à restauração e ao uso de forma sustentável do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 8º A indicação das emendas parlamentares deve ser, preferencialmente, para as Unidades da Federação, as regiões turísticas e os municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2024.