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PORTARIA MTUR Nº 15, DE 6 DE MAIO DE 2024

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Publicado em 07/05/2024 09h29 Atualizado em 30/06/2026 11h41

Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no  âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para o território do Estado do Rio Grande do Sul/RS, em decorrência do Estado de Calamidade Pública reconhecido pela Portaria MIDR nº 1.354, de 2 de maio de 2024, conforme Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024

Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para o território do Estado do Rio Grande do Sul/RS, em decorrência de desastre climático. (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 11 de setembro de 2024)

A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016; e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para o território do Estado do Rio Grande do Sul/RS, que se encontra em estado de calamidade Pública, em decorrência de Chuvas Intensas, COBRADE: 1.3.2.1.4, reconhecido pela Portaria MIDR nº 1.354, de 2 de maio de 2024, conforme Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024.

Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para o território do Rio Grande do Sul/RS, em decorrência de desastre climático. (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 11 de setembro de 2024)

§ 1º Fica destinado o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para atender exclusivamente a ação específica de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º poderá ser suplementado, conforme a demanda e a disponibilidade de caixa do Novo Fungetur.

§3º Os recursos não destinados pelos agentes financeiros dentro do prazo previsto no §2º do art. 2º desta norma deverão ser objeto de restituição ao FUNGETUR, ressalvada a possibilidade de reserva de valores para concessão de financiamentos solicitados dentro do prazo que ainda não tenham concluído o processo de contratação.

§3º Os recursos não destinados pelos agentes financeiros dentro do prazo previsto no §2º do art. 2º desta norma deverão ser objeto de restituição ao FUNGETUR, ressalvada a possibilidade de reserva de valores para concessão de financiamentos solicitados dentro do prazo que ainda não tenham concluído o processo de contratação.

Art. 2º Para a ação de que trata esta portaria serão adotadas as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento, estabelecidas na Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, com extensão dos períodos de carência, bem como a suspensão da amortização, em até 6 (seis) meses para novos financiamentos e aqueles que estão em curso.

Art. 2º Para a ação de que trata esta portaria serão adotadas as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento, estabelecidas na Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, com extensão dos períodos de carência, bem como a suspensão da amortização, em até 12 (doze) meses para novos financiamentos e aqueles que estão em curso. ( 

§ 1º O valor financiado e a remuneração do agente financeiro serão devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do saldo devedor ser realizado de acordo com o prazo total de cada linha de financiamento.

§ 2º Para fazer jus às situações previstas nesta Portaria, os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias de que trata esta Portaria deverão formalizar requerimento aos agentes financeiros credenciados ao Novo Fungetur durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria MIDR nº 1.354, de 2 de maio de 2024, conforme Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024.

§ 2º Para fazer jus às situações previstas nesta Portaria, os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias de que trata esta Portaria deverão formalizar requerimento aos agentes financeiros credenciados ao Novo Fungetur até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 23 de dezembro de 2024)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.

ANA CARLA M LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 06 de maio de 2024.

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