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PORTARIA CNT/MTUR Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Publicado em 03/12/2024 09h52 Atualizado em 19/05/2025 12h38

Institui a Câmara Temática de Legislação Turística, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, art. 5º, § 4º, bem como Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, ANEXO, art. 13, § 6º, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Legislação Turística, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre normativos do ordenamento jurídico afetos ao turismo brasileiro.

Art. 2º À Câmara Temática de Legislação Turística compete:

I - propor ao Conselho Nacional de Turismo agenda normativa prioritária anual, com pautas de interesses comum e setoriais relacionadas ao turismo;

II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de criações, melhorias, alterações e revogações de normativos do ordenamento jurídico brasileiro do turismo, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e a segurança jurídica, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil; e

III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, para subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.

Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Legislação Turística serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 3º A Câmara Temática de Legislação Turística é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Turismo;

II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);

III - Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e turismo de Aventura (ABETA);

IV - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

V - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH);

VI - Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR);

VII - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);

VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);

IX - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);

X - Associação Brasileira de Enoturismo (Enoturismo Brasil);

XI - Associação Brasileira dos Promotores de Eventos - (ABRAPE) ;

XII - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);

XIII - Associação de Marketing Promocional (AMPRO);

XIV - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);

XV - Associação Nacional de Restaurantes (ANR);

XVI - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);

XVII - Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento - (ANTTUR);

XVIII - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT Brasil);

XIX - Associação Brasileira de Resorts (ABR);

XX - Câmara dos Deputados;

XXI - Centro Latino Americano de Estudos em Cultura (CLAEC);

XXII - Cruise Lines International Association Brasil (CLIA Brasil);

XXIII - Confederação Nacional de Municípios (CNM);

XXIV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

XXV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);

XXVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH);

XXVII - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

XXVIII - Confederação Nacional do Transporte (CNT);

XXIX - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA);

XXX - Federação Nacional de Turismo (FENACTUR);

XXXI - Federação Nacional dos Guias de Turismo (FENAGTUR);

XXXII - Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB);

XXXIII - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);

XXXIV - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);

XXXV - Ministério da Igualdade Racial (MIR);

XXXVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); (Revogado pela Portaria CNT/MTUR nº 2, de 16 de maio de 2025)

XXXVII - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA);

XXXVIII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);

XXXIX - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE);

XL - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos (UNEDESTINOS);

XLI - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;

XLII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023;

XLIII - Associação Brasileira de Eventos (ABRAFESTA); e (Incluído pela Portaria CNT/MTur nº 1, de 30 de abril de 2025)

XLIV - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA). (Incluído pela Portaria CNT/MTur nº 1, de 30 de abril de 2025)

§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Legislação Turística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Câmara Temática de Legislação Turística e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 4º A Câmara Temática de Legislação Turística será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.

§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de coordenador-geral e coordenador-relator.

§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Legislação Turística deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.

Art. 5º A Câmara Temática de Legislação Turística se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.

§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Legislação Turística é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 3 º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Legislação Turística sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.

§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Legislação Turística será exercido pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos do Ministério do Turismo e apoio administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 6º A Câmara Temática de Legislação Turística poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:

I - propor à Câmara Temática de Legislação Turística agenda normativa prioritária anual, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo;

II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Legislação Turística propostas, de interesse setorial, de criações, melhorias, alterações e revogações de normativos do ordenamento jurídico brasileiro do turismo, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e a segurança jurídica, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil; e

III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre propostas de atos normativos de interesse setorial em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Legislação Turística.

Art. 7º As Subcâmaras:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Legislação Turística;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Legislação Turística;

III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 1º Os apoios técnico e administrativo às Subcâmaras serão exercidos pelo órgão que o seu coordenador representa.

§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Legislação Turística.

Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Legislação Turística e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica e a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Turismo serão convidados permanente das reuniões das Câmara Temática de Legislação Turística.

Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Legislação Turística e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10. A participação na Câmara Temática de Legislação Turística e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO SABINO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 3 de dezembro de 2024.

Retificada do D.O.U de 06 de dezembro de 2024. 

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