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PORTARIA MTUR Nº 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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Publicado em 02/01/2023 13h05 Atualizado em 06/07/2023 08h04

Revogada pela Portaria MTur nº 21, de 5 de julho de 2023.

Dispõe sobre competência para realizar atos de gestão no âmbito do Ministério do Turismo e entidades a ele vinculadas, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto 10.107, de 6 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário Especial de Cultura e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras, a competência para:

I - editar atos normativos, no âmbito de suas competências, desde que atendidos os requisitos dispostos na Portaria MTur nº 9, de 29 de março de 2021;

II - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados;

III - celebrar convênios, contratos administrativos, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres relacionados aos programas executados sob sua responsabilidade, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente;

IV - acordos de cooperação, que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e

V - aprovação dos planos de trabalho referente aos incisos III e IV.

§ 1º A delegação de competência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo não abrange:

I - os termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

II - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais e seus termos aditivos; e

III - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.

§ 2º A competência para autorizar a celebração e prorrogação de contratos administrativos a que se refere o inciso III do caput fica delegada:

I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário Especial de Cultura, no limite das atribuições de suas respectivas unidades gestoras, para contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - ao Subsecretário de Planejamento Orçamento e Administração, para os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, para os contratos afetos à sua área de atuação, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º No âmbito das entidades vinculadas, as competências de que tratam os incisos I, II e III do § 1º ficam delegadas aos respectivos dirigentes máximos.

§ 4º A celebração de contratos de locação e a prorrogação de contratos de locação, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, ou do Secretário Especial de Cultura, no âmbito de suas unidades gestoras, vedada a subdelegação.

§ 5º O Secretário-Executivo, o Secretário Especial de Cultura e os Secretários Nacionais poderão subdelegar, por meio de portaria específica, a celebração de contratos administrativos, respeitado o disposto no §2º.

§ 6º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões para praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial necessários à execução das atividades inerentes à Unidade Gestora 187002 - FUNGETUR/MTur.

Art. 2º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo as seguintes competências:

I - atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do Ministério do Turismo, em decorrência de habilitação em concurso público;

II - assinatura de contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes de Processo Seletivo Simplificado;

III - conceder licenças, afastamentos, aposentadorias, declaração de vacância, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, ressalvada a delegação de competência de que trata o caput do art. 5º;

IV - autorizar a abertura e fechamento da Plataforma+Brasil, mediante proposta do Secretário Especial de Cultura e Secretários Nacionais; e

V - interromper férias.

Art. 3º A competência para praticar atos de nomeação e exoneração de ocupantes de Cargos Comissionados Executivos, e designação e dispensa dos ocupantes de Funções Comissionadas Executivas é exclusiva do Ministro de Estado do Turismo, observado o disposto no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.

§ 1º É também competência exclusiva do Ministro de Estado, no âmbito do Ministério do Turismo:

I - praticar atos de provimento de Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP;

II - designar substitutos aos Cargos Comissionados e das Funções Comissionadas Executivas; e

III - designar substitutos aos cargos de níveis 13 a 18 e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas à Pasta.

§ 2º As substituições que tratam os incisos II e III do § 1º do caput se aplicam nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que o substituto deverá optar pela remuneração de um deles, durante o período de substituição.

§ 3º O Ministro de Estado do Turismo assinará os termos de posse dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 13 a 18, no âmbito do Ministério, e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas.

Art. 4º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Gestão Estratégica, a competência para assinar os termos de posse dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, no âmbito desta Pasta.

Art. 5º Ficam delegadas aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, em seus âmbitos de atuação:

I - as competências de que tratam os incisos II, III e V, do art. 2º;

II - as práticas dos atos descritos nos incisos I e II, do § 1º do art. 3º;

III - a competência de que trata o art. 4º; e

IV - autorizar a cessão e manifestar-se sobre a requisição dos seus respectivos servidores públicos, para a administração pública federal, direta e indireta, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Nos processos de licitações e contratos administrativos, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais, os dirigentes responsáveis pelas unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva, e, nos seus impedimentos legais e ausências, os respectivos substitutos, aprovarão a contratação e prorrogação de serviços e de obras propostos pelas suas unidades técnicas.

Art. 7° Ato do Secretário-Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou procedimentos específicos internos da Secretaria Especial e Secretarias Nacionais.

Art. 8° Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas por esta Portaria.

Art. 9° Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria MTur nº 390, de 18 de dezembro de 2019;

II - Portaria MTur nº 396, de 27 de dezembro de 2019;

III - Portaria MTur nº 549, de 10 de agosto de 2020;

IV - Portaria MTur nº 565, de 13 de agosto de 2020; e

V - Portaria MTur nº 11, de 8 de abril de 2021;

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 02.01.2023.

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