PORTARIA SECULT/MTUR Nº 69, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA CULTURA do MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, considerando o consignado no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) de 2022.
Art. 2º O Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura de 2022 deverá ser executado em conformidade com o Plano Nacional de Cultura, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º O Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura é integrado pelo Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura e pelo Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 31.08.2022.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO ANUAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA DE 2022
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Fundo Nacional da Cultura foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído por meio da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021.
1.2. A escolha das políticas, programas e ações que receberão recursos do Fundo Nacional de Cultura, bem como as transferências voluntárias aos entes da federação estão condicionadas à apreciação da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
1.3. As políticas, programas e iniciativas culturais deverão ser compatíveis com as finalidades do Pronac, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.313, de 1991, e do Fundo Nacional de Cultura, previsto no artigo 4º da Lei nº 8.313, de 1991, a saber:
|
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: |
|
I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; |
|
II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; |
|
III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; |
|
IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; |
|
V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; |
|
VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; |
|
VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; |
|
VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; |
|
Artigo 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de: |
|
I - Estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos; |
|
II - Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional; |
|
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira; |
|
IV - Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro; |
|
V - Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios. |
2. RECURSOS
2.1. A autorização para execução dos recursos do Fundo Nacional de Cultura fica condicionada à decisão do Ministro de Estado do Turismo, como disposto nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991, e pelo art. 17 do Decreto nº 10.755, de 2021.
2.2. Os recursos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, somente serão aplicados em projetos culturais que cumprirem todos os requisitos legais, com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos competentes.
2.3. Os recursos financeiros serão distribuídos de acordo disponibilidade orçamentária estabelecida para o Fundo Nacional de Cultura na Lei Orçamentária Anual 2022 (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022).
2.4. A priorização dos projetos aprovados e a devida autorização para sua execução fica condicionada à decisão da Secretaria Especial da Cultura.
2.5. Os recursos necessários para o desenvolvimento dos projetos de que trata o presente serão provenientes do Fundo Nacional da Cultura, nas seguintes ações orçamentárias (PLOA 2022 Ações do Programa 5025 - Cultura):
|
14U2 |
Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais |
|
20ZF |
Promoção e Fomento à Cultura Brasileira |
|
20ZH |
Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro |
2.6. Caso seja estabelecida outra ação orçamentária do Fundo Nacional de Cultura, quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual 2022, esta entrará no rol acima.
3. PREMISSAS
3.1. O Programa de Trabalho Anual de 2022, considerando a legislação vigente, será orientado pelas seguintes premissas do Fundo Nacional de Cultura:
a. Potencializar as ações culturais realizadas pela sociedade civil por meio dos seus entes e agentes culturais;
b. Realizar ações compartilhadas com os entes federados;
c. Realizar distribuição territorial equânime dos recursos; e
d. Realizar projetos estratégicos para o desenvolvimento das políticas culturais.
4.PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2022
4.1. A partir da legislação vigente, das premissas do Fundo Nacional de Cultura e considerando o alinhamento com as metas do Plano Nacional de Cultura e o Plano Plurianual, são consideradas prioridades para o exercício de 2022 os programas e ações que objetivarem:
a. Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura com a qualificação da Gestão Cultural, bem como da valorização da participação social e a integração com entes federados;
b. Preservar e promover a diversidade, a memória e o patrimônio cultural brasileiro;
c. Estimular a criação e fortalecer a produção e a difusão cultural e artística;
d. Produzir, preservar e difundir conhecimento constitutivo da cultura brasileira e fortalecer as políticas de cultura e educação;
e. Promover e apoiar projetos destinados à formação artística, técnica e profissional de agentes culturais das cadeias produtivas da cultura;
f. Ampliar e qualificar o acesso da população brasileira a bens e serviços culturais; e
g. Atenuar, no que for possível, as consequências da pandemia da COVID-19 na área cultural.
5. EXECUÇÃO
5.1. As propostas de programas, projetos ou ações que pleiteiam recursos do Fundo Nacional de Cultura serão submetidas à seleção, conforme instrução a ser emitida pela Secretaria Especial da Cultura.
5.2. Os projetos, programas e as ações culturais, concorrentes aos recursos do Fundo Nacional de Cultura em 2022, deverão ser apresentados para o Órgão Executivo do Fundo Nacional da Cultura, exercido pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a. Título;
b. Descrição/detalhamento;
c. Objetivo;
d. Produto;
e. Público-alvo;
f. Vinculação com as metas do Plano Plurianual e do Plano Nacional de Cultura;
g. Aderência ao Pano de Trabalho Anual ;
h. Área e Segmento Cultural;
i. Localização;
j. Plano Interno;
k. Ação Orçamentária;
l. Valores; e
m. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura.
5.3. O Órgão Executivo do Fundo Nacional da Cultura classificará os projetos em relação à prioridade de sua execução, considerando os seguintes critérios:
a. Relevância: importância do projeto para o público a que se destina;
b. Descentralização: serão priorizadas propostas de acordo com o município de origem ou de destino da execução do projeto, a fim de minimizar desigualdades e promover a descentralização das ações culturais;
c. Alinhamento com as diretrizes do Governo Federal;
d. Desdobramento: capacidade de o projeto gerar outras ações;
e. Impacto territorial: efeitos do projeto no território onde ocorre sob o ponto de vista cultural, ambiental, social e econômico;
f. Transversalidade: capacidade de o projeto abranger diferentes linguagens, setores, áreas ou segmentos culturais;
g. Acesso: previsão de medidas que visam ampliar o acesso à fruição de bens e serviços culturais;
h. Estímulo à criação: capacidade de o projeto facilitar aos criadores o acesso às condições e aos meios de criação e de produção cultural;
i. Promoção do conhecimento: produção e difusão de informação e conhecimento no campo da Cultura;
j. Gestão: contribuição do projeto para o aprimoramento da gestão cultural; e
h. Acessibilidade: projetos cadastrados em consonância com a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
6. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. Conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, os recursos do FNC podem ser aplicados das seguintes formas:
|
I. Reembolsáveis: Concessão de empréstimos por meio de agentes financeiros credenciados. |
|
II. Não Reembolsáveis: Para utilização em programas, projetos e ações culturais; |
|
III. Concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho no Brasil ou no exterior; |
|
IV. Concessão de prêmios; |
|
V. Custeio de passagens e ajuda de custo para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior; e |
|
VI. Transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos e convênios com a sociedade civil organizada. |
|
VII. Outras situações definidas pelo Ministério do Turismo, enquadráveis nos artigos 1º e 3º da Lei 8.313, de 1991. |
6.2. Para 2022, a alocação dos recursos nas prioridades poderá ser definida em reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura (CFNC), de acordo com o disposto na correspondente LOA, exceto no caso de ações e projetos com recursos do FNC provenientes de Emendas Parlamentares.
6.3. Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC, em 2022, deverão observar as orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral.
6.4. Os programas e as ações que envolverem recursos destinados aos entes federados deverão observar se o ente possui adesão ao Sistema Nacional de Cultura.
ANEXO I-A
1. GLOSSÁRIO
1.1. Para efeito do Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional de Cultura, considera-se:
1.1.1. Cursos de curta duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja duração deverá abranger uma carga horária mínima de 30 (trinta) horas e máxima de 180 (cento e oitenta) horas.
1.1.2. Cursos de média duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja carga horária deverá ser, obrigatoriamente, a partir de 180 (cento e oitenta) horas.
1.1.3. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
1.1.4. Equipamento cultural: imóvel, público ou privado, aberto ao público e com destinação cultural permanente, tais como: teatros, museus, bibliotecas, cinemas, centros culturais, espaços culturais multifuncionais, cinematecas, salas de espetáculos, Pracinhas da Cultura, dentre outros.
1.1.5. Cofinanciamento: ação conjunta de fomento onde há junção de recursos orçamentários de mais de uma unidade federativa, independente de contrapartida.
2. Informações sobre o Sistema Nacional de Cultura:
2.1. O Sistema Nacional de Cultura, conforme o artigo 216-A da Constituição Federal, configura-se como um processo de gestão organizado de forma descentralizada e participativa, com base na colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu objetivo é formular e implantar políticas culturais permanentes de forma planejada, pactuada e complementar entre os entes da federação, garantindo a participação da sociedade civil.
2.2. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e obedece aos seguintes princípios:
2.2.1. Cidadania e diversidade das expressões culturais;
2.2.2. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
2.2.3. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento;
2.2.4. Cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
2.2.5. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
2.2.6. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
2.2.7. Transversalidade das políticas culturais;
2.2.8. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
2.2.9. Transparência e compartilhamento de informações;
2.2.10. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
2.2.11. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
2.2.12. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
3. São componentes da estrutura do Sistema Nacional de Cultura nas respectivas esferas de governo:
3.1. Órgãos gestores da cultura;
3.2. Conselhos de política cultural;
3.3. Conferências de cultura;
3.4. Comissões intergestores;
3.5. Planos de cultura;
3.6. Sistemas de financiamento à cultura;
3.7. Sistemas de informações e indicadores culturais;
3.8. Programas de formação na área da cultura;
3.9. Sistemas setoriais de cultura.
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO ANUAL DE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS DE 2022
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Plano de Trabalho 2022, relativo ao mecanismo do Incentivo a Projetos Culturais previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.313, de 13 de dezembro de 2021 (Lei Rouanet), doravante denominado PTA Incentivo Fiscal 2022, foi elaborado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual, com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura e conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, considerando as competências institucionais atribuídas à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e à Secretaria Nacional do Audiovisual, da Secretaria Especial da Cultura.
1.2. São reiterados os posicionamentos e relatos acerca da alta concentração de recursos na Região Sudeste do país, e quanto à concentração por beneficiários. Tanto nos Relatórios de Gestão do então Ministério da Cultura, quanto nas ações de órgãos de controle, é reconhecido que tal concentração não se verifica apenas em razão das dificuldades enfrentadas para o estabelecimento e cumprimento de objetivos estratégicos que visem realmente alterar este cenário. Dentre os fatores que levam à baixa participação de outras regiões, podemos citar os relacionados à maior concentração de municípios e de população e mercados consumidores de cultura no Sudeste, assim como a densidade econômica existente na Região.
1.3. Deve-se considerar, também, ao longo dos 30 anos de existência da Lei nº 8.313 de 1991, o uso do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais como, praticamente, a fonte mais importante de financiamento a projetos culturais em âmbito federal, se tornando um grande protagonista na economia da Cultura no Brasil. Embora tenha sido criado o Fundo Nacional da Cultura como o mecanismo destinado a equilibrar o modelo, atualmente, este não possui a capacidade de investimento em condições iguais às do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais. Ademais, o mecanismo Fundos de Investimento Cultural e Artístico não se encontra implementado.
1.4. Nesse sentido, o PTA Incentivo Fiscal 2022 continuará orientando as ações e as atividades que deverão ser observadas na execução dos procedimentos aplicáveis ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais no decorrer do exercício fiscal 2022, com o objetivo de manter a distribuição dos recursos disponíveis e ampliação do acesso à cultura em todas as regiões do País.
1.5. O PTA Incentivo Fiscal 2022 busca melhor alinhamento entre os objetivos estratégicos apresentados e os resultados almejados para o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, propiciando melhoria da gestão pública, ao buscar a parametrização de dados, a organização da informação e a implementação de melhorias no acompanhamento e no monitoramento da gestão, implicando numa avaliação de resultados consistente sobre a política pública cultural, com foco na efetividade dos serviços prestados, na transparência e no controle social.
2. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
2.1. PTA 2022 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais.
2.1.1. Elaborar e iniciar a execução de Plano de Internalização da Lei de Incentivo à Cultura na Plataforma + Brasil com vistas ao gerenciamento de todas as etapas do processo de concessão dos benefícios das leis de incentivo desde a admissão das propostas até a avaliação de resultados e prestação de contas, a fim de garantir a não formação de novos passivos e o uso responsável dos recursos públicos. Visa ainda a melhoria do desempenho, centralização de dados, segurança das informações, transparência das informações, celeridade na análise das propostas de projetos culturais, melhor controle na execução, na fiscalização dos projetos e no exame da prestação de contas, maior participação social nas ações culturais e desenvolvimento de novos produtos no intuito da melhoria continuada do processo do incentivo fiscal à cultura.
2.1.1.1. Objetivos específicos: iniciar o cronograma do plano de trabalho de integração da Lei de Incentivo à Cultura à Plataforma + Brasil com vistas ao gerenciamento de todas as etapas do processo de concessão de incentivo fiscal, agilizando a análise e aprovação das propostas de projetos culturais, melhorar a execução e fiscalização dos projetos, agilizar a análise das prestações de contas e evitar a formação de passivos de projetos sem análise.
2.1.1.2. Ações: celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Economia com vistas à integração da Lei de Incentivo à Cultura à Plataforma +Brasil; iniciar o mapeamento de processos relacionados à LIC em conjunto com o Departamento de Transferências da União.
2.1.1.3. Meta: mapear os processos relacionados à admissibilidade de propostas culturais, bem como a definição dos requisitos funcionais dessa etapa.
2.1.1.4. Base Legal: Lei nº 8.313/1991, Decreto nº 10.755/2021, Decreto nº 10.035/2019 e IN nº 02/2019.
2.1.1.5. Indicador: Termo de Cooperação Técnica assinado e publicado no DOU e mapa de processos aprovado.
2.1.1.6. Unidades Responsáveis: Secretaria Especial da Cultura, Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura; Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; Secretaria Nacional do Audiovisual e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação.
2.1.2. Saneamento, digitalização, extração e digitação de dados dos processos físicos referentes ao passivo de prestação de contas dos projetos culturais incentivados.
2.1.2.1. Objetivos específicos: realizar o saneamento, digitalização e digitação dos processos físicos referentes a projetos culturais incentivados, com a posterior inserção no Sistema Eletrônico de Informações e arquivamento dos autos processuais.
2.1.2.2. Ação: sanear digitalizar e digitar dados dos processos físicos de projetos incentivados.
2.1.2.3. Base Legal: Portaria que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações como sistema oficial de gestão de processos e documentos e Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que instituiu a Plataforma + Brasil no âmbito da administração pública federal.
2.1.2.4. Indicador: processos digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações, Salic e Plataforma + Brasil.
2.1.2.5. Unidades Responsáveis: Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura; Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; Secretaria Nacional do Audiovisual e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação.
2.1.3. Enfrentamento do passivo de prestação de contas de projetos incentivados.
2.1.3.1. Objetivos específicos: elaborar e iniciar a execução de plano de ação para o enfrentamento da redução do passivo relacionado à prestação de contas com o objetivo de reduzir esse passivo em temos de volume de recursos, bem como na quantidade de projetos incentivados sem prestação de contas analisada.
2.1.3.2. Ações: elaborar estudo baseado no custo de análise da prestação de contas, na adoção de modelo de curva ABC para a redução do estoque de recursos sem análise, na construção de indicadores para análise automatizada de prestação de contas de projetos de baixo montante de recursos captados e aplicados.
2.1.3.3. Base Legal: IN MC nº 02 de 2019.
2.1.3.4. Indicador: plano elaborado e aprovado pelas instâncias da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo e dos órgãos de controle.
2.1.3.5. Unidades responsáveis: Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e Secretaria Nacional do Audiovisual.
2.1.4. Nova regulamentação relativa ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais.
2.1.4.1. Objetivos específicos: editar novo instrumento normativo para regulamentar o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), especificamente quanto aos projetos do mecanismo do Incentivo fiscal da Lei nº 8.313/91.
2.1.4.2 Ações: editar e revisar, publicar e divulgar a nova Instrução Normativa relativa ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, que regulamentará os novos procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados de propostas e projetos culturais que são submetidos ao Ministério do Turismo, com vistas à captação de recursos.
2.1.4.3 Base Legal: Lei nº 8.313/91.
2.1.4.4 Indicador: Instrumento Normativo publicado.
2.1.4.5 Unidades responsáveis: Secretaria Especial da Cultura, Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e Secretaria Nacional do Audiovisual.
2.1.5 Desenvolvimento de novo modelo de sustentação do Salic com vistas a proporcionar a manutenção corretiva e evolutiva até que todos os projetos em funcionamento nesse sistema sejam concluídos.
2.1.5.1 Objetivos específico: elaborar diagnóstico da situação com vistas a demonstrar ao Comitê de Governança Digital do Mtur e outras instâncias interessadas as dificuldades e deficiências do sistema atual, os riscos envolvidos com o seu mau funcionamento e a necessidade de adoção de medidas.
2.1.5.2 Ações: elaborar nota técnica com o diagnóstico da situação atual do Salic em termos de funcionamento, manutenção e sustentação; encaminhar a nota técnica ao Comitê de Governança Digital do Ministério do Turismo solicitando que sejam desenvolvidas ações capazes de proporcionar o funcionamento do Salic em condições satisfatórias até que todos os projetos em execução nesse sistema sejam encerrados.
2.1.5.3 Unidades Responsáveis: Secretaria Especial da Cultura e Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.