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PORTARIA SECULT/MTUR Nº 69, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

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Publicado em 31/08/2022 09h26

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA CULTURA do MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, considerando o consignado no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) de 2022.

Art. 2º O Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura de 2022 deverá ser executado em conformidade com o Plano Nacional de Cultura, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º O Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura é integrado pelo Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura e pelo Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 31.08.2022.

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO ANUAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA DE 2022

1. INTRODUÇÃO

1.1. O Fundo Nacional da Cultura foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído por meio da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021.

1.2. A escolha das políticas, programas e ações que receberão recursos do Fundo Nacional de Cultura, bem como as transferências voluntárias aos entes da federação estão condicionadas à apreciação da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

1.3. As políticas, programas e iniciativas culturais deverão ser compatíveis com as finalidades do Pronac, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.313, de 1991, e do Fundo Nacional de Cultura, previsto no artigo 4º da Lei nº 8.313, de 1991, a saber:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

Artigo 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:

I - Estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;

II - Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;

III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;

IV - Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

V - Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.

2. RECURSOS

2.1. A autorização para execução dos recursos do Fundo Nacional de Cultura fica condicionada à decisão do Ministro de Estado do Turismo, como disposto nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991, e pelo art. 17 do Decreto nº 10.755, de 2021.

2.2. Os recursos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, somente serão aplicados em projetos culturais que cumprirem todos os requisitos legais, com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos competentes.

2.3. Os recursos financeiros serão distribuídos de acordo disponibilidade orçamentária estabelecida para o Fundo Nacional de Cultura na Lei Orçamentária Anual 2022 (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022).

2.4. A priorização dos projetos aprovados e a devida autorização para sua execução fica condicionada à decisão da Secretaria Especial da Cultura.

2.5. Os recursos necessários para o desenvolvimento dos projetos de que trata o presente serão provenientes do Fundo Nacional da Cultura, nas seguintes ações orçamentárias (PLOA 2022 Ações do Programa 5025 - Cultura):

14U2

Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais

20ZF

Promoção e Fomento à Cultura Brasileira

20ZH

Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro

2.6. Caso seja estabelecida outra ação orçamentária do Fundo Nacional de Cultura, quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual 2022, esta entrará no rol acima.

3. PREMISSAS

3.1. O Programa de Trabalho Anual de 2022, considerando a legislação vigente, será orientado pelas seguintes premissas do Fundo Nacional de Cultura:

a. Potencializar as ações culturais realizadas pela sociedade civil por meio dos seus entes e agentes culturais;

b. Realizar ações compartilhadas com os entes federados;

c. Realizar distribuição territorial equânime dos recursos; e

d. Realizar projetos estratégicos para o desenvolvimento das políticas culturais.

4.PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2022

4.1. A partir da legislação vigente, das premissas do Fundo Nacional de Cultura e considerando o alinhamento com as metas do Plano Nacional de Cultura e o Plano Plurianual, são consideradas prioridades para o exercício de 2022 os programas e ações que objetivarem:

a. Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura com a qualificação da Gestão Cultural, bem como da valorização da participação social e a integração com entes federados;

b. Preservar e promover a diversidade, a memória e o patrimônio cultural brasileiro;

c. Estimular a criação e fortalecer a produção e a difusão cultural e artística;

d. Produzir, preservar e difundir conhecimento constitutivo da cultura brasileira e fortalecer as políticas de cultura e educação;

e. Promover e apoiar projetos destinados à formação artística, técnica e profissional de agentes culturais das cadeias produtivas da cultura;

f. Ampliar e qualificar o acesso da população brasileira a bens e serviços culturais; e

g. Atenuar, no que for possível, as consequências da pandemia da COVID-19 na área cultural.

5. EXECUÇÃO

5.1. As propostas de programas, projetos ou ações que pleiteiam recursos do Fundo Nacional de Cultura serão submetidas à seleção, conforme instrução a ser emitida pela Secretaria Especial da Cultura.

5.2. Os projetos, programas e as ações culturais, concorrentes aos recursos do Fundo Nacional de Cultura em 2022, deverão ser apresentados para o Órgão Executivo do Fundo Nacional da Cultura, exercido pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a. Título;

b. Descrição/detalhamento;

c. Objetivo;

d. Produto;

e. Público-alvo;

f. Vinculação com as metas do Plano Plurianual e do Plano Nacional de Cultura;

g. Aderência ao Pano de Trabalho Anual ;

h. Área e Segmento Cultural;

i. Localização;

j. Plano Interno;

k. Ação Orçamentária;

l. Valores; e

m. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura.

5.3. O Órgão Executivo do Fundo Nacional da Cultura classificará os projetos em relação à prioridade de sua execução, considerando os seguintes critérios:

a. Relevância: importância do projeto para o público a que se destina;

b. Descentralização: serão priorizadas propostas de acordo com o município de origem ou de destino da execução do projeto, a fim de minimizar desigualdades e promover a descentralização das ações culturais;

c. Alinhamento com as diretrizes do Governo Federal;

d. Desdobramento: capacidade de o projeto gerar outras ações;

e. Impacto territorial: efeitos do projeto no território onde ocorre sob o ponto de vista cultural, ambiental, social e econômico;

f. Transversalidade: capacidade de o projeto abranger diferentes linguagens, setores, áreas ou segmentos culturais;

g. Acesso: previsão de medidas que visam ampliar o acesso à fruição de bens e serviços culturais;

h. Estímulo à criação: capacidade de o projeto facilitar aos criadores o acesso às condições e aos meios de criação e de produção cultural;

i. Promoção do conhecimento: produção e difusão de informação e conhecimento no campo da Cultura;

j. Gestão: contribuição do projeto para o aprimoramento da gestão cultural; e

h. Acessibilidade: projetos cadastrados em consonância com a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

6. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

6.1. Conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, os recursos do FNC podem ser aplicados das seguintes formas:

I. Reembolsáveis: Concessão de empréstimos por meio de agentes financeiros credenciados.

II. Não Reembolsáveis: Para utilização em programas, projetos e ações culturais;

III. Concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho no Brasil ou no exterior;

IV. Concessão de prêmios;

V. Custeio de passagens e ajuda de custo para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior; e

VI. Transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos e convênios com a sociedade civil organizada.

VII. Outras situações definidas pelo Ministério do Turismo, enquadráveis nos artigos 1º e 3º da Lei 8.313, de 1991.

6.2. Para 2022, a alocação dos recursos nas prioridades poderá ser definida em reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura (CFNC), de acordo com o disposto na correspondente LOA, exceto no caso de ações e projetos com recursos do FNC provenientes de Emendas Parlamentares.

6.3. Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC, em 2022, deverão observar as orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral.

6.4. Os programas e as ações que envolverem recursos destinados aos entes federados deverão observar se o ente possui adesão ao Sistema Nacional de Cultura.

ANEXO I-A

1. GLOSSÁRIO

1.1. Para efeito do Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional de Cultura, considera-se:

1.1.1. Cursos de curta duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja duração deverá abranger uma carga horária mínima de 30 (trinta) horas e máxima de 180 (cento e oitenta) horas.

1.1.2. Cursos de média duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja carga horária deverá ser, obrigatoriamente, a partir de 180 (cento e oitenta) horas.

1.1.3. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

1.1.4. Equipamento cultural: imóvel, público ou privado, aberto ao público e com destinação cultural permanente, tais como: teatros, museus, bibliotecas, cinemas, centros culturais, espaços culturais multifuncionais, cinematecas, salas de espetáculos, Pracinhas da Cultura, dentre outros.

1.1.5. Cofinanciamento: ação conjunta de fomento onde há junção de recursos orçamentários de mais de uma unidade federativa, independente de contrapartida.

2. Informações sobre o Sistema Nacional de Cultura:

2.1. O Sistema Nacional de Cultura, conforme o artigo 216-A da Constituição Federal, configura-se como um processo de gestão organizado de forma descentralizada e participativa, com base na colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu objetivo é formular e implantar políticas culturais permanentes de forma planejada, pactuada e complementar entre os entes da federação, garantindo a participação da sociedade civil.

2.2. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e obedece aos seguintes princípios:

2.2.1. Cidadania e diversidade das expressões culturais;

2.2.2. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

2.2.3. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento;

2.2.4. Cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

2.2.5. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

2.2.6. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

2.2.7. Transversalidade das políticas culturais;

2.2.8. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

2.2.9. Transparência e compartilhamento de informações;

2.2.10. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

2.2.11. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

2.2.12. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

3. São componentes da estrutura do Sistema Nacional de Cultura nas respectivas esferas de governo:

3.1. Órgãos gestores da cultura;

3.2. Conselhos de política cultural;

3.3. Conferências de cultura;

3.4. Comissões intergestores;

3.5. Planos de cultura;

3.6. Sistemas de financiamento à cultura;

3.7. Sistemas de informações e indicadores culturais;

3.8. Programas de formação na área da cultura;

3.9. Sistemas setoriais de cultura.

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO ANUAL DE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS DE 2022

1. INTRODUÇÃO

1.1. O Plano de Trabalho 2022, relativo ao mecanismo do Incentivo a Projetos Culturais previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.313, de 13 de dezembro de 2021 (Lei Rouanet), doravante denominado PTA Incentivo Fiscal 2022, foi elaborado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual, com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura e conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, considerando as competências institucionais atribuídas à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e à Secretaria Nacional do Audiovisual, da Secretaria Especial da Cultura.

1.2. São reiterados os posicionamentos e relatos acerca da alta concentração de recursos na Região Sudeste do país, e quanto à concentração por beneficiários. Tanto nos Relatórios de Gestão do então Ministério da Cultura, quanto nas ações de órgãos de controle, é reconhecido que tal concentração não se verifica apenas em razão das dificuldades enfrentadas para o estabelecimento e cumprimento de objetivos estratégicos que visem realmente alterar este cenário. Dentre os fatores que levam à baixa participação de outras regiões, podemos citar os relacionados à maior concentração de municípios e de população e mercados consumidores de cultura no Sudeste, assim como a densidade econômica existente na Região.

1.3. Deve-se considerar, também, ao longo dos 30 anos de existência da Lei nº 8.313 de 1991, o uso do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais como, praticamente, a fonte mais importante de financiamento a projetos culturais em âmbito federal, se tornando um grande protagonista na economia da Cultura no Brasil. Embora tenha sido criado o Fundo Nacional da Cultura como o mecanismo destinado a equilibrar o modelo, atualmente, este não possui a capacidade de investimento em condições iguais às do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais. Ademais, o mecanismo Fundos de Investimento Cultural e Artístico não se encontra implementado.

1.4. Nesse sentido, o PTA Incentivo Fiscal 2022 continuará orientando as ações e as atividades que deverão ser observadas na execução dos procedimentos aplicáveis ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais no decorrer do exercício fiscal 2022, com o objetivo de manter a distribuição dos recursos disponíveis e ampliação do acesso à cultura em todas as regiões do País.

1.5. O PTA Incentivo Fiscal 2022 busca melhor alinhamento entre os objetivos estratégicos apresentados e os resultados almejados para o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, propiciando melhoria da gestão pública, ao buscar a parametrização de dados, a organização da informação e a implementação de melhorias no acompanhamento e no monitoramento da gestão, implicando numa avaliação de resultados consistente sobre a política pública cultural, com foco na efetividade dos serviços prestados, na transparência e no controle social.

2. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

2.1. PTA 2022 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais.

2.1.1. Elaborar e iniciar a execução de Plano de Internalização da Lei de Incentivo à Cultura na Plataforma + Brasil com vistas ao gerenciamento de todas as etapas do processo de concessão dos benefícios das leis de incentivo desde a admissão das propostas até a avaliação de resultados e prestação de contas, a fim de garantir a não formação de novos passivos e o uso responsável dos recursos públicos. Visa ainda a melhoria do desempenho, centralização de dados, segurança das informações, transparência das informações, celeridade na análise das propostas de projetos culturais, melhor controle na execução, na fiscalização dos projetos e no exame da prestação de contas, maior participação social nas ações culturais e desenvolvimento de novos produtos no intuito da melhoria continuada do processo do incentivo fiscal à cultura.

2.1.1.1. Objetivos específicos: iniciar o cronograma do plano de trabalho de integração da Lei de Incentivo à Cultura à Plataforma + Brasil com vistas ao gerenciamento de todas as etapas do processo de concessão de incentivo fiscal, agilizando a análise e aprovação das propostas de projetos culturais, melhorar a execução e fiscalização dos projetos, agilizar a análise das prestações de contas e evitar a formação de passivos de projetos sem análise.

2.1.1.2. Ações: celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Economia com vistas à integração da Lei de Incentivo à Cultura à Plataforma +Brasil; iniciar o mapeamento de processos relacionados à LIC em conjunto com o Departamento de Transferências da União.

2.1.1.3. Meta: mapear os processos relacionados à admissibilidade de propostas culturais, bem como a definição dos requisitos funcionais dessa etapa.

2.1.1.4. Base Legal: Lei nº 8.313/1991, Decreto nº 10.755/2021, Decreto nº 10.035/2019 e IN nº 02/2019.

2.1.1.5. Indicador: Termo de Cooperação Técnica assinado e publicado no DOU e mapa de processos aprovado.

2.1.1.6. Unidades Responsáveis: Secretaria Especial da Cultura, Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura; Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; Secretaria Nacional do Audiovisual e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação.

2.1.2. Saneamento, digitalização, extração e digitação de dados dos processos físicos referentes ao passivo de prestação de contas dos projetos culturais incentivados.

2.1.2.1. Objetivos específicos: realizar o saneamento, digitalização e digitação dos processos físicos referentes a projetos culturais incentivados, com a posterior inserção no Sistema Eletrônico de Informações e arquivamento dos autos processuais.

2.1.2.2. Ação: sanear digitalizar e digitar dados dos processos físicos de projetos incentivados.

2.1.2.3. Base Legal: Portaria que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações como sistema oficial de gestão de processos e documentos e Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que instituiu a Plataforma + Brasil no âmbito da administração pública federal.

2.1.2.4. Indicador: processos digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações, Salic e Plataforma + Brasil.

2.1.2.5. Unidades Responsáveis: Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura; Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; Secretaria Nacional do Audiovisual e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação.

2.1.3. Enfrentamento do passivo de prestação de contas de projetos incentivados.

2.1.3.1. Objetivos específicos: elaborar e iniciar a execução de plano de ação para o enfrentamento da redução do passivo relacionado à prestação de contas com o objetivo de reduzir esse passivo em temos de volume de recursos, bem como na quantidade de projetos incentivados sem prestação de contas analisada.

2.1.3.2. Ações: elaborar estudo baseado no custo de análise da prestação de contas, na adoção de modelo de curva ABC para a redução do estoque de recursos sem análise, na construção de indicadores para análise automatizada de prestação de contas de projetos de baixo montante de recursos captados e aplicados.

2.1.3.3. Base Legal: IN MC nº 02 de 2019.

2.1.3.4. Indicador: plano elaborado e aprovado pelas instâncias da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo e dos órgãos de controle.

2.1.3.5. Unidades responsáveis: Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e Secretaria Nacional do Audiovisual.

2.1.4. Nova regulamentação relativa ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais.

2.1.4.1. Objetivos específicos: editar novo instrumento normativo para regulamentar o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), especificamente quanto aos projetos do mecanismo do Incentivo fiscal da Lei nº 8.313/91.

2.1.4.2 Ações: editar e revisar, publicar e divulgar a nova Instrução Normativa relativa ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, que regulamentará os novos procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados de propostas e projetos culturais que são submetidos ao Ministério do Turismo, com vistas à captação de recursos.

2.1.4.3 Base Legal: Lei nº 8.313/91.

2.1.4.4 Indicador: Instrumento Normativo publicado.

2.1.4.5 Unidades responsáveis: Secretaria Especial da Cultura, Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e Secretaria Nacional do Audiovisual.

2.1.5 Desenvolvimento de novo modelo de sustentação do Salic com vistas a proporcionar a manutenção corretiva e evolutiva até que todos os projetos em funcionamento nesse sistema sejam concluídos.

2.1.5.1 Objetivos específico: elaborar diagnóstico da situação com vistas a demonstrar ao Comitê de Governança Digital do Mtur e outras instâncias interessadas as dificuldades e deficiências do sistema atual, os riscos envolvidos com o seu mau funcionamento e a necessidade de adoção de medidas.

2.1.5.2 Ações: elaborar nota técnica com o diagnóstico da situação atual do Salic em termos de funcionamento, manutenção e sustentação; encaminhar a nota técnica ao Comitê de Governança Digital do Ministério do Turismo solicitando que sejam desenvolvidas ações capazes de proporcionar o funcionamento do Salic em condições satisfatórias até que todos os projetos em execução nesse sistema sejam encerrados.

2.1.5.3 Unidades Responsáveis: Secretaria Especial da Cultura e Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.

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