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PORTARIA MTUR Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2022

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Publicado em 18/04/2022 10h04 Atualizado em 24/11/2023 08h18

Revogada pela Portaria nº 40, de 23 de novembro de 2023.

Dispõe sobre os fluxos para a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferência voluntária e de incentivo fiscal, operacionalizados no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer os fluxos para a apresentação e a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferência voluntária e de incentivo fiscal operacionalizados no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:

I - instrumento de transferência voluntária: convênios e congêneres, e projetos incentivados, firmados no âmbito do Ministério do Turismo;

II - convênios - instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inciso XI, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

III - instrumentos congêneres - são aqueles tais como, termo de fomento, termo de parceria, termo de colaboração e acordo de cooperação;

IV - projetos incentivados - projetos culturais apresentados por meio do mecanismo de incentivo do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

V - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos;

VI - prestação de contas técnica -elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inciso XXVI, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;

VII - prestação de contas financeira - procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inciso XXV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;

VIII - parecer técnico conclusivo - documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos técnicos, pela unidade finalística responsável pela formalização do instrumento, conforme disposto no art. 41, caput, do Anexo I, do Decreto n º 10.359, de 20 de maio de 2020;

IX - parecer financeiro conclusivo - documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros, pela Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferência, conforme disposto no art. 13, inciso V, do Anexo I, do Decreto n º 10.359, de 2020;

X - parecer conclusivo final - documento confeccionado pelas unidades finalísticas com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras, conforme disposto no art. 41, § 2º, do Anexo I, do Decreto n º 10.359, de 2020;

XI - autoridade recorrida - autoridade máxima da unidade finalística, qual seja, o ordenador de despesa ou equivalente;

XII - atualização do débito - consiste em consolidar o valor devido em razão do dano ao erário identificado, observando os parâmetros da legislação específica que rege o instrumento, utilizando como ferramenta a calculadora do cidadão, disponível no site do Tribunal de Contas da União;

XIII -prestador de contas -responsável legal perante a administração pública pela formalização do instrumento, acompanhamento, execução e prestação de contas;

XIV -unidade finalística - unidade da administração pública responsável pela formalização do instrumento, acompanhamento e execução; e

XV -unidade de análise financeira - unidade da administração pública responsável pela análise financeira da prestação de contas e pela adoção de medidas administrativas para reparação do dano ao erário.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá constar do instrumento.

§ 2º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica nos casos em que haja legislação específica do instrumento que defina prazo diverso.

§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no período indicado no caput deste artigo, o prestador de contas será diligenciado pela unidade finalística, nos termos do § 1º do art. 54 da Instrução Normativa Secult/MTur nº 01, de 4 de fevereiro de 2022, e do § 1º do art. 59 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 2016, ou demais legislações específicas de cada instrumento, para regularização da situação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial por omissão de prestar contas.

§ 4º Após a notificação da diligência de que trata o § 3º, será estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias para a apresentação da prestação de contas ou ressarcimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro da inadimplência, observado o prazo estabelecido no art. 18 desta Portaria.

§ 5º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o §4º deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.

§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º sem que haja a respectiva apresentação da prestação de contas, ou o ressarcimento dos recursos, a unidade finalística emitirá parecer conclusivo de reprovação por omissão no dever de prestar contas e encaminhará os autos para registro de inadimplência, com o imediato envio à unidade responsável para instauração de Tomada de Contas Especial por omissão do dever de prestar contas, além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.

§ 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas, e encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências.

§ 8º A unidade competente da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências efetuará os registros nos sistemas.

§ 9º Após o procedimento previsto no § 8º deste artigo, a Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências adotará, por meio da unidade competente as providências para recomposição do dano ao erário, nos termos dos arts. 11 e 18 desta Portaria.

Art. 4º O exame da documentação relativa à prestação de contas será realizado pela unidade finalística, a qual notificará o prestador de contas no caso de documentação incompleta, nos termos dos arts. 56 e 57 Instrução Normativa Secult/MTur nº 01, de 2022, e do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ou legislações específicas aplicáveis a cada instrumento.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º Iniciada a prestação de contas do instrumento, será realizada a análise técnica pela unidade finalística, realizando, se necessário, diligência ao prestador de contas, nas suas áreas de competência, a qual emitirá o parecer técnico conclusivo.

Art. 6º A autoridade competente que decidirá sobre a prestação de contas é o ordenador de despesas da Unidade Gestora dos recursos transferidos.

Art. 7º A autoridade máxima competente, com base nos pareceres técnico e financeiro, decidirá pela:

I - aprovação - caso os pareceres não apontem a ocorrência de nenhuma irregularidade;

II - aprovação com ressalvas - caso os pareceres apontem a ocorrência de irregularidades que não geraram danos ao erário ou impediram a consecução do objeto e dos objetivos da parceria; e

III - reprovação - caso os pareceres apontem a ocorrência de danos ao erário a partir da glosa de despesas ou da não consecução do objeto e objetivos da parceria.

Parágrafo único. Os pareceres técnico e financeiro deverão seguir a terminologia prevista no caput deste artigo.

Art. 8º Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à Secretaria-Executiva, que encaminhará Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros realizando, se necessário, diligência ao prestador de contas, e emitirá o parecer financeiro conclusivo.

Art. 9º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos pertinentes.

Art. 10. Será exarado, pela unidade finalística, o parecer conclusivo final da prestação de contas, devidamente aprovado pelo respectivo Secretário Nacional ou Secretário Especial, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro conclusivo, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Portaria.

Art. 11. Proferida a decisão da prestação de contas, a unidade finalística notificará o prestador de contas e, em caso de dano ao erário, procederá com a atualização do débito e a solicitação de ressarcimento à União.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 12. Após notificação da decisão final da prestação de contas com base no parecer conclusivo, o Convenente, no prazo de vinte dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, poderá, por uma única vez, apresentar pedido de recurso administrativo à autoridade máxima da unidade finalística que o notificou.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogável nos casos de suspensão processual.
§ 2º O recurso administrativo terá apenas efeito devolutivo, salvo legislação específica em contrário.
Art. 13. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. A autoridade recorrida realizará o exame de admissibilidade do recurso administrativo, na qual verificará os requisitos para recepção do mesmo, nos termos do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como dos regulamentos específicos de cada instrumento.
Art. 14. Admitido o recurso administrativo, caso a autoridade recorrida não reconsidere a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior hierárquica, que emitirá decisão definitiva acerca da prestação de contas.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 15. A autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá se subsidiar de documentos e pareceres complementares, nos termos das legislações específicas, para tomada de decisão.
Art. 16. Após a decisão superior hierárquica quanto ao recurso administrativo o processo retornará à unidade finalística para notificação do prestador de contas.
Parágrafo único. A unidade finalística encaminhará o recurso à Secretaria-Executiva, que solicitará à Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferência a adoção de medidas administrativas para recomposição do dano ao erário, se for o caso.
Art. 17. O registro de inadimplência será efetuado decorridos quarenta e cinco dias da notificação prévia.
Art. 18. Os valores glosados deverão ser recolhidos aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

CAPÍTULO V

DA RECOMPOSIÇÃO DO DANO AO ERÁRIO

Art. 19. Após o resultado do recurso administrativo, verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário a notificação ao prestador de contas irá acompanhada da atualização do débito, observado o previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012 do Tribunal de Contas da União.

Art. 20. O prestador de contas poderá solicitar ao Ministério do Turismo o parcelamento de débitos.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à unidade competente da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências para atualização do débito e verificação das condições do parcelamento.

§ 2º O parcelamento de débitos será regido por normativo específico no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 21. Havendo quitação do débito, a Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências encaminhará o processo à Secretaria-Executiva para remissão à área finalística para adoção das providências previstas no art. 26 desta Portaria.

Art. 22. Não havendo recomposição do débito, a unidade responsável da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências adotará as providências para a Tomada de Contas Especial, observado o previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, bem como os demais normativos específicos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Na hipótese de o prestador de contas das parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ao manifestar interesse em recompor o erário por meio de ações compensatórias de interesse público nas formas admitidas pelo § 2º do art. 72 do citadino normativo e no art. 68, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, o pedido deverá ser remetido à unidade finalística para apreciação e análise de admissibilidade, e deverá observar o rito previsto naquelas normas, bem como em outros dispositivos legais aplicáveis.

Art. 24. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada acerca da prestação de contas após o prazo recursal, os documentos poderão ser analisados pela unidade responsável em sede de revisão, não havendo o efeito suspensivo.

Parágrafo único. Somente será concedido pedido de revisão quando houver:

I - a existência de fato novo não conhecido quando da época da ciência da decisão da prestação de contas; ou

II - circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 25. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da decisão final da prestação de contas ou da decisão do recurso administrativo, especialmente no que diz respeito à adoção das medidas necessárias à recomposição do dano ao erário.

Art. 26. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do recurso administrativo e eventual ressarcimento do erário, a unidade finalística encaminhará o processo, via Secretaria-Executiva, para a Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências, cuja unidade competente efetuará os registros nos sistemas para o posterior arquivamento do processo respectivo.

Art. 27. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, de acordo com a Portaria nº 424, de 2016.

Art. 28. As disposições desta Portaria não se aplicam aos Termos de Execução Descentralizada - TED.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 18.04.2022.

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