PORTARIA MTUR Nº 23, DE 13 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas de Relator-Geral para o exercício de 2021, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 49 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR n. 6.145, de 24 de maio de 2021, e no art. 86 da Lei n. 14.116, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º O processo de empenho das despesas previstas nas ações sob a gestão do Ministério do Turismo e das entidades vinculadas que possuam identificador de resultado primário 9 será realizado conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente a cada tipo de instrumento de transferência de recursos a ser celebrado.
Art. 2º As análises de propostas serão realizadas até o dia 20 de dezembro de 2021, de modo que os empenhos delas decorrentes ocorram até o término do exercício.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por até 5 dias, mediante solicitação formal do Relator-Geral do Orçamento, com justificativa, que deverá ocorrer até 15 de dezembro de 2021.
Art. 3º Observado o prazo estabelecido no art. 2º, e quando necessário ao detalhamento da dotação orçamentária, a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Turismo poderá formalizar consultas ao Relator-Geral do Orçamento, nos termos do art. 40 da Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR n. 6.145, de 24 de maio de 2021.
Art. 4º Nos casos em que ocorrer a comunicação de que trata o art. 3º desta portaria, a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos expedirá comunicação às unidades finalísticas e entidades vinculadas responsáveis pelas ações orçamentárias, para providências subsequentes, observados os normativos pertinentes ao tipo de instrumento a ser celebrado.
Art. 5º No caso de celebração de transferências voluntárias, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, cada ordenador de despesas deverá considerar:
I - as iniciativas estabelecidas no Plano Plurianual;
II - os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública;
III - a destinação de pelo menos 90% dos recursos as regiões turísticas e os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro; e
IV - a destinação de no máximo 10% do dos recursos para regiões e municípios que não fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro, desde que justificado o interesse no desenvolvimento turístico local, por análise discricionária da autoridade competente diante do caso concreto.
Art. 6º O ordenador de despesas, poderá adotar critérios adicionais aos definidos pelo art. 5º desta Portaria e publicá-los no Diário Oficial da União, previamente ao início da execução orçamentária, desde que cumpridos os procedimentos do disposto na Portaria MTur nº 9, de 29 de março de 2021.
Art. 7º Nos casos de propostas na modalidade de transferências voluntárias que não observem os critérios de que trata os arts. 5º e 6º desta Portaria, o ordenador de despesas da unidade cientificará a ASPAR, que por sua vez formalizará comunicação de impedimento de ordem técnica ao Relator-Geral.
Parágrafo único. As comunicações de que tratam os arts. 3º, 5º, 6º e 7º deverão ser registradas em processo administrativo específico, por ação orçamentária, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Turismo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 14.07.2021.