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INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 1, DE 15 DE JANEIRO 2021

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Publicado em 18/01/2021 17h48 Atualizado em 04/11/2022 08h43

Revogada pela Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.

Autoriza e estabelece normas gerais para implementação do primeiro ciclo do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no § 6º, do art. 6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; no capítulo II-A, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º  Fica autorizada a implementação do primeiro ciclo do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, no âmbito do Ministério do Turismo.

§ 1º  O primeiro ciclo do Programa de Gestão, no âmbito do Ministério do Turismo, tem por objetivo aumentar a produtividade em relação às análises de prestações de contas técnica e financeira de instrumentos de transferência voluntária de recursos e de projetos incentivados e deverá ter duração de um ano.

§ 2º  Os demais ciclos do Programa de Gestão poderão contemplar outros objetivos estratégicos para melhorar o desempenho e a eficiência do Ministério do Turismo.

Art. 2º  Todas as unidades do Ministério do Turismo poderão implementar o primeiro ciclo do Programa de Gestão, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. 

Art. 3º  Podem participar do primeiro ciclo do Programa de Gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos regidos pelo  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º  A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do  Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  Os servidores, empregados e contratados a que se referem os incisos I a IV  do caput deverão atuar exclusivamente com recomposição de dano ao erário, instauração de tomada de contas especial e análises de prestações de contas técnica e/ou financeira de instrumentos de transferência voluntária de recursos e de projetos incentivados.

§ 3º  As metas de produtividade para os que participarem do Programa de Gestão devem ter percentual igual ou superior a 20% em relação às metas estabelecidas para as mesmas atividades na modalidade presencial.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão de nível igual ou superior a 4. 

Art. 4º  Cada dirigente das unidades do Ministério do Turismo que aderirem ao Programa de Gestão deverá publicar no Diário Oficial da União ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade, respeitando o disposto nesta Instrução Normativa, que deverá conter:

I - a tabela de atividades com as informações de que trata o § 2º do art. 26 da IN nº 65, de 2020;

II - os regimes de execução passíveis de adoção no programa de gestão;

III - as hipóteses de vedação à participação, quando houver;

IV - os resultados e benefícios esperados para a instituição;

V - o percentual mínimo ou máximo de participantes em cada unidade, bem como a necessidade de fixação de tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade, quando for o caso;

VI - o percentual mínimo e máximo de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, respeitado o disposto no § 3º do art. 3º;

VII - termo de ciência e responsabilidade que será assinado pelo participante do programa de gestão e pela chefia imediata; e

VIII - prazo de antecedência mínima de convocação para o comparecimento pessoal do participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

§ 1º  A tabela de atividades de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborada pelo diretor ou equivalente, ou delegada para unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, com apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva, e aprovada pela dirigente da unidade à qual esteja imediatamente subordinado.

§ 2º  Na hipótese de se optar pela delegação prevista no § 1º, compete à autoridade delegante validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e encaminhá-las à autoridade competente para sua aprovação.

§ 3º  Na tabela de atividades de que trata o inciso I do caput é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

§ 4º  O ato normativo de que trata o caput poderá ser elaborado conjuntamente por mais de uma unidade, caso executem as atividades por meio de procedimentos e rotinas com características semelhantes.

§ 5º  A tabela de atividades e o termo de ciência e responsabilidade a que se referem os incisos I e VII do caput deverão ser registrados em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 26 da IN nº 65, de 2020.

§ 6º  O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional de que trata o inciso VI do caput, quando houver, deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos participantes.

Art. 5º  Os dirigentes das unidades que implementarem o Programa de Gestão deverão manter contato permanente com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e com a Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras.

Parágrafo único.  As unidades de que trata o caput deverão submeter as informações constantes do art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, para fins de monitoramento e encaminhamento do Relatório Gerencial ao Órgão Central do SIPEC.

Art. 6º  Excetua-se às normas gerais desta Instrução Normativa os casos previstos na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020.

Art. 7º  Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 219, de 16 de outubro de 2017;

II - a Portaria nº 59, de 23 de abril de 2018;

III - a Portaria nº 92, de 05 de julho de 2018;

IV - a Portaria nº 135, 14 de setembro de 2018;

V – a Portaria nº 164, de 31 de outubro de 2018;

VI - a Portaria nº 109, de 14 de novembro de 2018;

VII - a Portaria nº 155, de 9 de novembro de 2018;

VIII - a Portaria nº 181, de 11 de dezembro de 2018;

IX - a Portaria nº 183, de 12 de dezembro de 2018; e

X - a Portaria nº 300, de 27 de setembro de 2019.

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 18.01.2021.

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