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Não existe um procedimento único para abrir uma empresa na União Europeia. Cada país do bloco define as formas societárias disponíveis, o capital mínimo exigido, os documentos necessários, as regras aplicáveis aos administradores e os procedimentos de registro.
A empresa brasileira deverá escolher o país e a forma de estabelecimento mais adequados às suas necessidades (subsidiária, filial, escritório de representação, participação societária ou aquisição de empresa existente) e verificar os procedimentos nacionais de registro, autorização e licenciamento exigidos pelo país escolhido.
Os Pontos de Contato Único da União Europeia fornecem acesso aos portais nacionais responsáveis pelos procedimentos de abertura de empresas e obtenção de licenças. O Portal Europeu da Justiça também disponibiliza informações sobre registros empresariais e empresas constituídas nos Estados-membros.
Tributação, contratação de pessoal e autorizações
Após o estabelecimento, a empresa estabelecida na União Europeia deverá cumprir as regras tributárias do país escolhido. As alíquotas e os procedimentos relativos ao imposto sobre as sociedades são definidos principalmente em âmbito nacional. Dependendo da atividade exercida, poderá ser necessário registrar a empresa para fins de IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado) e observar as regras aplicáveis às operações transfronteiriças.
A contratação de trabalhadores deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária do país. Para o deslocamento de investidores, administradores ou empregados brasileiros, devem ser consultadas as regras nacionais de visto e residência aplicáveis a cada país, disponíveis no Portal de Imigração da União Europeia, bem como os compromissos de mobilidade profissional previstos no Capítulo 10.
Movimentação de capitais e pagamentos
As regras relativas a pagamentos, transferências e movimentação de capitais relacionados aos investimentos estão previstas no Capítulo 11 do Acordo. Essas disposições não afastam a aplicação de normas tributárias, cambiais, de insolvência, de prevenção à lavagem de dinheiro ou de medidas excepcionais previstas no próprio Acordo.