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Controle Administrativo no Trânsito Aduaneiro

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Publicado em 09/10/2026 14h55 Atualizado em 09/10/2026 15h49

O regime de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O controle exercido pela autoridade aduaneira para a concessão e o acompanhamento do regime não se confunde com os controles administrativos atribuídos aos órgãos e entidades intervenientes em razão da natureza ou das características da mercadoria.

O Portal Único de Comércio Exterior constitui o ambiente integrado por meio do qual são prestadas informações e exercidos controles relacionados às operações de comércio exterior, permitindo a atuação coordenada da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos e entidades competentes. Nesse ambiente, os controles aduaneiros e os controles administrativos exercidos pelos órgãos intervenientes coexistem e devem ser observados conforme a legislação aplicável a cada operação.

Para fins de aplicação do regime de trânsito aduaneiro, a mercadoria somente estará sujeita à anuência prévia de órgão interveniente quando houver ato normativo específico que estabeleça essa exigência, conforme previsto no art. 328 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.

Assim, a existência de tratamento administrativo ou de anuência para a importação não significa, por si só, que a mercadoria esteja sujeita à anuência para a concessão do trânsito aduaneiro.

A regra aplicável ao trânsito deve ser verificada de forma específica, considerando a mercadoria, o órgão responsável pelo seu controle e a legislação que disciplina a concessão do regime.

Como verificar se há exigência de autorização ou vedação ao trânsito?

Antes de solicitar a concessão do trânsito aduaneiro à autoridade aduaneira, o beneficiário do regime deve verificar na legislação aplicável, nas orientações do órgão interveniente competente e nas ferramentas disponibilizadas no Portal Único de Comércio Exterior:

  • se a mercadoria está sujeita a autorização prévia para o trânsito aduaneiro por órgão ou entidade interveniente; e
  • se existe restrição ou vedação específica à realização do trânsito aduaneiro para aquela mercadoria, operação ou condição de transporte.

Quando houver exigência de autorização, o beneficiário deverá observar os procedimentos estabelecidos pelo órgão responsável e prestar as informações correspondentes no Siscomex Trânsito.

A existência ou não de tratamento administrativo para a importação deve, portanto, ser analisada separadamente da existência de controle administrativo específico para o trânsito aduaneiro.

Os controles administrativos descritos a seguir foram estabelecidos pelos respectivos órgãos e entidades anuentes, no exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas e com fundamento na legislação específica aplicável às mercadorias sob sua competência.

Atuação dos órgãos intervenientes no trânsito aduaneiro

1. Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA

O MAPA estabelece requisitos específicos para o trânsito aduaneiro de produtos de interesse agropecuário, considerando os riscos zoossanitários, fitossanitários e sanitários associados às mercadorias.

O Anexo XIV – Do Trânsito Aduaneiro de Produtos de Interesse Agropecuário, do Manual de Procedimentos Operacionais do Vigiagro, estabelece as condições para concessão do regime e as situações em que o trânsito é restrito ou é vedado.

1.1. Restrições ao trânsito aduaneiro de produtos de interesse agropecuário

Conforme o item 1.2 do Anexo XIV – Do Trânsito Aduaneiro de Produtos de Interesse Agropecuário, a concessão de trânsito aduaneiro na importação não poderá ser realizada para:

"a) animais vivos e ovos férteis;

b) produtos de origem animal de risco zoossanitário a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo “sider”, em contêineres tipo “flat-rack”, “open-top” e similares, bem como cargas não lacradas;

c) vegetais e produtos definidos nas categorias 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) e 5 (cinco) de risco fitossanitário, a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo “sider”, em contêineres tipo “flat-rack”, “open-top” e similares, bem como cargas não lacradas;

d) quaisquer outras mercadorias acondicionadas em embalagem/suporte de madeira em bruto a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo “sider”, em contêineres tipo “flat-rack”, “open-top” e similares, bem como cargas não lacradas; e

e) outros produtos com trânsito restrito por determinação dos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária.

No caso dos itens relacionados nas alíneas a e b, supracitados, quando transportados em condições de adequada contenção do risco zoossanitário ou fitossanitário de escape, bem como em embalagens que não permitam troca com o ambiente externo, poderá ser concedido o trânsito aduaneiro.

A concessão do trânsito aduaneiro de importação, sem restrição, será realizada para todos os demais casos diferentes do descrito nos itens anteriores."

1.2. Condições para concessão do trânsito aduaneiro

(i) Controles aplicáveis a veículos, máquinas e equipamentos usados

Os veículos, máquinas e equipamentos usados serão submetidos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso do território nacional para verificar a ausência de resíduos vegetais e solo, conforme art. 4º da Portaria MAPA/SDA nº 1.366/2025.

(ii) Recintos habilitados pelo Mapa

Somente será autorizado o trânsito aduaneiro para produtos de interesse agropecuário entre armazéns, terminais e recintos sob controle aduaneiro e habilitados pelo Mapa.

O trânsito aduaneiro para recinto localizado em zona secundária é permitido, desde que mantidas a integridade, a identificação e a rastreabilidade da carga, sob controle aduaneiro, ficando a mercadoria indisponível para uso ou comercialização até a conclusão da fiscalização agropecuária. Quando houver determinação do MAPA para realização de procedimento no ponto de ingresso, o trânsito ficará condicionado ao seu cumprimento prévio.

Referência: Manual do Vigiagro. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/manual-do-vigiagro#anexo-xiv---do-tr-nsito-aduaneiro-de-produtos-de-interesse-agropecu-rio

2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

A Anvisa exerce o controle sanitário sobre bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária e estabelece requisitos específicos para sua movimentação, armazenagem e trânsito no território nacional.

Para a concessão do trânsito aduaneiro, devem ser observadas as disposições específicas da legislação sanitária aplicável à mercadoria, inclusive quanto às condições de armazenagem, situações em que o trânsito para determinadas localidades não é permitido.

A RDC nº 81/2008, estabelece procedimentos relacionados à importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária e contém regras específicas para transporte, movimentação e armazenagem.

2.1. Recintos autorizados para armazenagem

Os armazéns alfandegados que realizam armazenagem de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária devem possuir a autorização sanitária correspondente, observadas as categorias de produtos autorizadas.

A RDC nº 939/2024, estabelece os critérios para concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização Especial (AE) para empresas que realizam armazenagem desses produtos em armazéns alfandegados.

A Anvisa disponibiliza o Painel de Recintos Alfandegados, que permite consultar informações sobre as autorizações e as respectivas categorias de produtos para as quais os recintos estão autorizados.

Painel de Recintos Alfandegados – Anvisa

Dessa forma, antes da realização do trânsito, deve ser verificado se o recinto de destino está autorizado para a categoria do produto e se não há restrição sanitária vigente que impeça sua recepção ou armazenagem.

Ademais, nos casos de mercadorias com exigência de temperatura controlada ou condições específicas de movimentação (RDC nº 81/2008), deverá ser verificado se o recinto de destino do trânsito é dotado de infraestrutura para tal.

2.3. Situações de vedação ou restrição

A regulamentação sanitária estabelece vedações ou restrições específicas para determinadas categorias de produtos, conforme o caso.

Vedações de trânsito aduaneiro:

Produtos sujeitos a controle especial: Substâncias, medicamentos, produtos, plantas e fungos constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, E, F1, F2, F3 e F4 nos da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, é vedado o regime de trânsito aduaneiro;

Atenção: Os produtos descritos neste item poderão entrar e sair do território nacional somente pelos portos e aeroportos constantes do Anexo I da Resolução nº 988/2025.

  • Materiais Biológicos: células e tecidos humanos para fins terapêuticos:
  • Produtos interditados: bens ou produtos submetidos a medidas sanitárias específicas em razão de comprometimento do padrão de identidade e qualidade

Restrições específicas:

  •  Bens e produtos diante de situações emergenciais relacionadas ao contexto sanitário e epidemiológico poderão ter regras específicas a depender do cenário apresentado

Atenção: as regras aplicáveis devem ser verificadas de acordo com a classificação e a situação específica da mercadoria, não sendo suficiente considerar apenas a existência de anuência sanitária na importação.

Referência: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/anuencia

3. Comando do Exército – Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC)

Os Produtos Controlados pelo Exército (PCE) estão sujeitos ao controle do Comando do Exército, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).

Nas operações realizadas no âmbito do Novo Processo de Importação, os controles administrativos exercidos pelos órgãos intervenientes são operacionalizados no Portal Único de Comércio Exterior por meio dos instrumentos e tratamentos administrativos aplicáveis à operação.

3.1 Requisitos para o trânsito aduaneiro de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)

Para o trânsito aduaneiro de entrada no País, a Portaria – C Ex nº 2.566/2025, estabelece requisitos específicos.

O art. 91 determina que, no caso de trânsito aduaneiro de entrada de PCE, o importador deverá solicitar à Região Militar de entrada:

  1. a emissão de ofício autorizando a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) perante a Receita Federal do Brasil; e
  2. a realização de inspeção sumária, para designação de fiscal militar responsável pela conferência.

A solicitação deve informar, entre outros dados, a procedência da mercadoria, quantidade, espécie, transportadora e recinto alfandegado de destino.

Além disso, o art. 92 estabelece que não será autorizado o trânsito aduaneiro de entrada de PCE importados por pessoas físicas.

Assim, para pessoas jurídicas, o trânsito de entrada de PCE poderá ser realizado desde que sejam atendidos os requisitos e autorizações estabelecidos pelo Comando do Exército. Para pessoas físicas, há vedação expressa.

4. Distinção entre o tratamento administrativo da importação e o controle administrativo do trânsito aduaneiro

Atenção: importação e trânsito são controles distintos

A anuência exigida para a importação não se confunde com a anuência eventualmente exigida para a concessão do regime de trânsito aduaneiro.

São controles distintos e devem ser analisados separadamente:

4.1. Tratamento administrativo da importação

Verifica se a operação de importação está sujeita à atuação de órgão interveniente.

4.2. Controle administrativo do trânsito aduaneiro

Verifica se, para determinada mercadoria e condição de trânsito, existe autorização, restrição ou vedação específica estabelecida pelo órgão competente para a concessão do regime de trânsito aduaneiro.

Portanto, a existência de anuência na importação não deve ser automaticamente interpretada como exigência de anuência para o trânsito aduaneiro.

Antes de solicitar o regime, o beneficiário deve consultar a regulamentação específica aplicável à mercadoria e ao órgão interveniente responsável pelo seu controle.

5. Fluxo Visual

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