Redução tarifária na importação de autopeças
Habilitação para redução tarifária na importação de autopeças
Isenção Tarifária
Pedido de habilitação
Para usufruir dos benefícios, os produtores devem solicitar sua habilitação por meio de formulário eletrônico específico, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-reducao-em-tarifas-de-importacao-de-autopeças).
Os pedidos serão analisados:
1. Pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC), no caso de pedido de habilitação aos benefícios previstos no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, no Artigo 26 da Medida Provisória 1.205/2023. ATENÇÃO: Esse benefício está pendente de regulamentação, conforme previsto no art. 26, §4º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023; ou
2. pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (DECEX/SECEX), no caso de pedido de habilitação ao benefício previsto no Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14.
A habilitação de competência do DECEX/SECEX deve ser solicitada conforme o seguinte código de regime tributário e de fundamento legal:
Quem pode pleitear a habilitação:
A habilitação aos benefícios do Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14 é facultada a:
1. produtores de tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas, ou máquinas rodoviárias autopropulsadas (alíneas “h” e “i” do artigo 3º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14); e
2. produtores de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j” do artigo 3º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas, ou máquinas rodoviárias autopropulsadas (alíneas “h” e “i” do artigo 3º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14), que desejam importar autopeças destinadas à fabricação desses produtos automotivos.
ATENÇÃO: A habilitação ao benefício acima não se confunde com habilitações aos benefícios previstos no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, internalizados pelo Decreto 6.500/2008 (“Regime Automotivo – ACE 14”) e regidos pela Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023. Os procedimentos relativos a essas habilitações podem ser verificados aqui [https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/setor-automotivo/regime-autopecas/procedimentos-regime-de-autopecas]
Documentos necessários
a. Procuração pública (ou particular com firma reconhecida) ou instrumento jurídico válido que confira ao titular do CPF solicitante poder de representação da pessoa jurídica requerente junto ao DECEX; e
b. Declaração de que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção dos “Produtos Automotivos”, e/ou ao mercado de reposição, firmada pelos representantes legais da empresa (apenas para empresas fabricantes de autopeças – ver art. 2º, inciso IV, com redação dada pelo art. 3º da Portaria MDIC 333/2015, e art. 6º, § 2º, da Portaria MDIC nº 160/2008 )
Lista de empresas habilitadas aos benefícios do art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14 (Até 31/12/2023):
ATENÇÃO: Segundo o § 5º do art. 26 da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, as empresas habilitadas na data de publicação da Medida Provisória no regime de autopeças não produzidas (regime tributário de redução) de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão cento e vinte dias para requerer nova habilitação nos termos do disposto no § 4º da referida Medida Provisória.
Lista de empresas habilitadas aos benefícios do art. 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14:
Obs: Última Atualização em 12/04/2024
Legislação
Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008 - Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.
Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008 - Regulamenta as normas e procedimentos para execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, de 23 de junho de 2008, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.
Portaria MDIC nº 1.569-SEI, de 11 de setembro de 2018 - Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e as Resoluções nºs 116, de 18 de dezembro de 2014, e 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, altera a Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, e revoga a Portaria nº 333, de 3 de novembro de 2015, ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023 - Dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.