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TRABALHO

Atestados não são descontados em férias

Atestados abonam faltas justificadas sem impacto em férias, mas faltas sem justificativa podem impactar nas férias do trabalhador; atual gestão não fez mudanças no direito às férias
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Publicado em 12/03/2025 17h29 Atualizado em 12/03/2025 17h30
Atestados não são descontados em férias

A imagem mostra um celular rodando o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e uma Carteira de Trabalho impressa (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Peças de desinformação estão repercutindo mudanças na legislação trabalhista que não procedem. Os conteúdos maliciosos estão propagando a informação falsa de que atestados seriam descontados em férias a partir de uma recente mudança nas leis trabalhistas. O fato é que não existe tal mudança e nenhuma alteração sobre o direito de férias.

A falta justificada por atestado médico válido não impacta nas férias do trabalhador e não pode gerar desconto na remuneração do mesmo. De acordo com a Lei 605/1949, são motivos justificados para falta:

  • a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

  • a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

  • a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

  • a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

  • a doença do empregado, devidamente comprovada. 

Além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), prevê as seguintes faltas sem prejuízo do salário:

  • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

  • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

  • por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada

  • por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva

  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar

  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

  • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  • pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

  • até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada

No entanto, o trabalhador pode ter até cinco faltas sem justificativa no período de 12 meses de trabalho sem impacto nas férias. A partir de 6 faltas injustificadas, o empregador pode diminuir os dias de férias do empregado.

  • Se tiver de 6 a 14 faltas poderá tirar 24 dias de férias.

  • Se tiver de 15 a 23 faltas poderá tirar 18 dias de férias

  • Se tiver de 24 a 32 faltas poderá tirar 12 dias de férias.

  • Se tiver mais de 32 faltas injustificadas durante o período de 12 meses perde todo o direito às férias.

Cabe ressaltar que a CLT prevê a demissão por justa causa nos casos de abandono de emprego. Caso o trabalhador faltar por 30 dias alternados, ou o funcionário as justifique, explique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego. No entanto, se for direto, sem aviso, a situação é clara e será caracterizada como abandono de emprego.

 

Trabalho, Emprego e Previdência
Tags: FériasAtestadoMTE
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