Notícias
ECONOMIA
Identificação de validade em cascas se aplica a ovos a granel
A imagem mostra ovos de diversas cores (Foto: MAPA)
A Portaria SDA/MAPA nº 1.179/24, que estabelece os requisitos para instalações, equipamentos e procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e unidades de beneficiamento de ovos e derivados, tem sido alvo de peças de desinformação. Publicada em setembro, a norma uniformiza a nomenclatura de ovos in natura e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. Publicada em setembro do ano passado, a portaria entra em vigor no dia 4 de março e foi atualizada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.244/25, que concedeu novo prazo para adequação às condições estabelecidas.
Elaborada em parceria com o setor e com ampla participação social, a portaria moderniza as regras para garantir a qualidade dos alimentos ofertados ao consumidor. Sua atualização reforça, de forma ainda mais clara, a dispensa da identificação individual para os ovos comercializados em embalagens rotuladas.
As granjas continuam podendo comercializar sua produção em embalagens rotuladas, como ocorre atualmente, não havendo qualquer obrigatoriedade generalizada de identificação individual na casca. Essa exigência aplica-se apenas aos ovos vendidos a granel.
A produção de ovos no Brasil cresce ano após ano, e o papel do Ministério da Agricultura e Pecuária é fundamental nesse processo. Por meio da eficiência da Defesa Agropecuária e do trabalho dos nossos produtores, os plantéis de poedeiras se mantêm saudáveis e produzem cada vez mais. Sendo um dos poucos países do mundo livre da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em granjas comerciais, o Brasil é o maior exportador de frango do mundo e um grande produtor de ovos.
Essa medida não traz alterações para os estabelecimentos produtores de ovos, já que a regra de rotulagem não foi modificada. O que se acrescentou foi a identificação individual para ovos vendidos a granel, medida que visa à segurança e à transparência para o consumidor, além de ser um elemento de combate à fraude, protegendo o produtor.
É importante ressaltar que, desde 1952, há obrigatoriedade de rotulagem de produtos de origem animal, como os ovos. O Decreto nº 30.691, de março de 1952, já determinava que os produtos de origem animal entregues ao comércio deveriam estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando destinados a outros estabelecimentos para beneficiamento.
Essa exigência permanece atualmente. O artigo 439 do Decreto nº 9.013, de março de 2017, que substituiu o Decreto nº 30.691/1952, mantém a mesma regra. Assim, o pequeno produtor regularizado perante a inspeção sanitária já tem a obrigação de rotular seus produtos. O que a Portaria SDA/MAPA nº 1.179/24 acrescenta é que, na ausência de embalagem primária rotulada, deve ser feita a identificação individual para venda a granel.
Por fim, um fato curioso para conhecimento geral é que a identificação individual já era facultativa em 1952, conforme o Decreto nº 30.691. Em seu Art. 826, estabelecia-se que, na rotulagem de ovos destinados ao mercado interno, no polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, deveria ser aposto o carimbo da Inspeção Federal.