RESP 2256869 E RESP 2240220 - TEMA 1421: RETROATIVIDADE DE PENSÃO DEVIDA A MENOR DE IDADE
No julgamento do Tema repetitivo 1421 a Primeira Seção do STJ confirmou previsão da Lei 13.846/2019, que modificou o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 no sentido de que os efeitos financeiros do benefício da pensão por morte a menor de idade não retroagem se o benefício for requerido fora do prazo.
Desde a alteração da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social a retroação da data de início do benefício ao óbito passou a ser admitida para os filhos menores de 16 anos apenas quando o requerimento administrativo é apresentado em até 180 dias do falecimento. O Tribunal entendeu que essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância porque o direito ao benefício não é afastado, apenas as parcelas vencidas. A prestação previdenciária é preservada, com efeitos para o futuro. O prazo é razoável e a previsão não é desproporcional.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema: "Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019". (Junho/2026)